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norma nº 5388/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5388 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaRegulamenta o Sistema Funerário Municipal.
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LEI N°5.388, DE 02 DE ABRIL DE 2025.
Regulamenta o Sistema Funerario Municipal.
Art. 4°. Consideram-se services funerarios:
I - o fornecimento de urna mortuaria;
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
PREFE1TURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3°. O servipo funerario e considerado servipo publico
essencial e podera ser prestado por delegapao, mediante autorizagao de servigo com a
concessao de alvara.
Art. 1°. Pica cnado o Sistema Funerario Municipal, destinado ao
atendimento das familias residentes no Municipio de Mococa, ou que dele vierem a se
utilizar.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia 31 de margo de 2024,
aprovou Projeto de Lei n°175/2024, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 2°. O Sistema Funerario Municipal compreende a
organizagao da prestagao dos servigos funerarios, da comercializagao de urnas, de velorios,
do translado de corpos ou restos mortais, das atividades de prepare e embalsamamento de
corpos e as normas e exigencias para liberagao de corpos nas morgues dos hospitais
publicos ou privados e das clinicas de saude.
Paragrafo Unico. Ficam atribuidos a Secretaria Municipal de
Servigos Publicos a organizagao, controle e fiscalizagao do Sistema Funerario Municipal
(SFM).
IV - o transporte de esquifes em veiculos funebres;
V manutenqao de equipamentos para
realizaqao de veldrios;
a) confecgao e/ou comercializapao de urnas funeraria^
b) organizaqao do veldrio;
c) transporte de corpos e restos mortals;
d) atividades de prepare de corpos para sepultamento.
II - a remoqao de cadaveres, salvo nos casos em que o
transporte deve serfeito pela pollcia;
§1°. Para efeitos desta Lei, entende-se por Empresa Funeraria,
a pessoa jurldica de direito privado que presta os seguintes serviqos funerarios, alem
daqueles mencionados nos incisos I a VII deste artigo:
Art. 5°. Serao consideradas partes integrantes dos servigos
funerarios prestados pelas empresas funerarias autorizadas, as seguintes atividades:
III - a ornamentagao de camaras mortuarias e o transporte de
coroas nos cortejos funebres:
§2°. As Empresas Funerarias que apresentam alvara de
funcionamento em vigor receberao a delegagao do servigo independentemente de licitagao,
desde que cumpridas as normas e exigencias pertinentes ao Termo de Autorizagao de
Servigo. estabelecido por Decreto.
PREFEITLRA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
a instaiagao e
VI - as providencias administrativas junto aos Cartorios de
Registro Civil e Cemiterios;
VII - os demais servigos afins autorizados pelo Poder Publico.
I - Obrigatorias:
a) a comercializagao de urnas funerarias:
b) o transporte do corpo do local onde o mesmo se encontra ao
local onde sera sepultado;
c) a organizagao do veldrio.
II - Facultativas:
familiares do falecido;
b) aluguel de camaras ardentes;
c) comercializagao de flores e arranjos:
si d) comercializagao de materials utilizados na organizagao do
veldrio;
Cartdrio de Registro. Civil
Art. 6°. As empresas congeneres estabelecidas em outros
Municipios, somente serao autorizadas a prestagao de servigos funerarios nas hipdteses de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
II - quando o dbito e o veldrio ocorrerem em outro Municipio e o
usuario escolher Mococa para sepultamento, desde que possua ou adquira jazigo em
cemiterio local.
Paragrafo Unico. As empresas funerarias autorizadas
atenderao aos usuarios livremente, de maneira a proporcionar a prestagao de servigo
igualitariamente. sendo vedado o agenciamento de clientela.
I - quando o dbito tenha ocorrido em Mococa e o usuario faga a
escolha de veldrio e sepultamente em outro Municipio;
e) encaminhamento do familiar ao
para obtengao da Certidao de Obito.
a) limpeza e vestimenta, com roupas fornecidas pelos
a
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§2°. A GALSC sera emitida em numero de vias suficientes para'
as seguintes atividades:
a) liberagao do corpo junto ao local onde o mesmo se encontra;
local onde sera sepultado;
c) sepultamento do corpo;
d) controle do Sistema Funerario Municipal;
e) guarda do familiar ou responsavel pelo sepultamento.
Art. 8°. Fica criada a Guia de Autorizagao para Liberagao e
Sepultamento de Corpos (GALSC), emitida pelo Poder Publico Municipal ou por entidade
delegada para esta emissao.
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Art. 9°. A liberagao de corpos nos locals onde ocorrerem bbitos,
encaminhamentos e os sepultamentos nos cemiterios de Mococa fica condicionada a
apresentagao da GALSC.
Paragrafo Unico. Na hipdtese do inciso II deste artigo,
realizagao de novo velbrio em Mococa devera ser realizado por empresa funeraria
iocalizada autorizada neste municipio.
Art. 7°. Sera garantida a familia enlutada a livre escolha da
empresa funeraria devendo, entretanto, a empresa escolhida ser autorizada do servigo
municipal ou habilitada pelo Municipio de Mococa, quando a sede da empresa for Iocalizada
em outro municipio.
b) translado do corpo do local onde o mesmo se encontra ao
§1° A nao observancia do disposto neste artigo sujeita o
infrator as seguintes penalidades.'
§1°. A GALSC sera emitida para todos os bbitos ocorridos e
sepultamentos realizados no Municipio de Mococa, com base nas informagbes da
Declaragao de Obito.
i
a) multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Municipio de
Mococa (UFMM) na primeira infrapao;
b) multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Municipio de
Mococa (UFMM) na segunda infrapao;
c) multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Municipio de
Mococa (UFMM) a partir da terceira infrapao e suspensao das atividades pelo prazo de 30
(trinta) dias;
Art. 10. Para prevenir riscos a salubridade publica, todo o
transporte de corpos e translados no municipio, somente poderao ocorrer em velculos
devidamente adequados a este servigo.
§2°. Os veiculos devidamente adaptados para o transporte de
corpos serao vistonados periodicamente pelo Sistema Funerario Municipal.
§2°. Considera-se infrator, para fins deste artigo, o hospital,
clinica. cemiterio, empresa funeraria e demais drgaos responsaveis pela liberagao ou
sepultamento sem a correspondente guia.
Art. 11. A delegagao da prestagao do Servigo Funerario no
Municipio de Mococa sera formalizada por Termo de Autorizagao de Servigo, precedido de
Decreto, no qual constara, sempre, a obrigagao da prestagao de servigo gratuito a
populagao carente, quando demandada pelo drgao municipal competente atraves de
sistema de rodizio entre as prestadoras ou mediante convenio entre os prestadores e outras
entidades.
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d) multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Municipio de
Mococa (UFMM) e cassagao da autorizagao de servigos ou da habilitagao, na quinta
infragao.
§1°. Fica vedado qualquer transporte de cadaveres em velculos
particulares, exceto quanto ao transporte de recem-nascidos ou criangas falecidas de tenra
idade.
§3°. O Poder Executive publicara Decreto para efeitos de
definipao de carente.
-
I - urna mortuaria simples: 1,21442 UFMM;
II - ornamentapao do cadaver: 0,55146 UFMM;
III - transporte funerario, quando intermunicipal: 0,00453
UFMM;
IV-veldrio: 0.50124 UFMM;
V - providencias administrativas junto aos cartdrios de registro
civil: 0,02913 UFMM:
I - de luxo;
II - de primeira classe;
III - de segunda classe; e
i:
§1°. As empresas funerarias autorizadas obrigam-se a prestar
servipos funerarios para pessoas consideradas como indigentes e/ou pessoas carentes
encaminhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na forma desta Lei,
inciuindo, apenas, fornecimento de urna mortuaria simples, ornamentapao do cadaver,
transporte funerario e demais servipos afins autorizados pelo Poder Publico previstos no
artigo 4° desta Lei.
§2°. Os servipos gratuitos de que trata o caput serao feitos
mediante sistema de rodizio, obedecendo a criterios estabelecidos em Decreto.
autorizadas, solicitados
custos:
Art. 12. Os servipos executados pelas empresas funerarias
pelo Poder Publico Municipal, terao, no maximo, os seguintes
Art. 13. O Poder Publico, mediante Decreto, fixara os prepos
dos servipos funerarios. especificados por padrao, classe, tipos de caixao, transporte e
servipos auxiliares ou complementares, em:
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IV - popular.
I - advertencia escrita;
II - multa pecuniaria, no valor de 10 (dez) UFMM;
IV - revogapao da autorizapao.
Art. 15. O Poder Executive fica autorizado a firmar convenio
para o cumprimento do disposto nesta Lei.
I - agencias funerarias;
II - edificapoes mortuarias;
'I
Art. 17. As empresas organizadas para a explorapao dos
servipos funerarios poderao exercer cumulativamente as seguintes atividades, obedecida a
legislagao pertinente:
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Art. 14. O descumprimento das normas previstas nesta Lei
implicara na aplicapao das seguintes penalidades a empresa funeraria autorizada ou
habilitada:
III - suspensao do direito de explorapao dos servipos, pelo
prazo de ate sessenta dias;
Paragrafo Unico. As empresas funerarias autorizadas poderao
o oferecer servipos extraordinarios, classificados como "extra-luxo". a serem contratados
diretamente pelos interessados, de acordo com os prepos usuais de mercado,
independentemente de fixapao de tarifa.
Art. 16. Os servipos funerarios no Municipio de Mococa
somente poderao ser prestados por pessoas juridicas autorizadas, devidamente
cadastradas pelo Sistema Funerario Municipal.
I - da firma individual ou sociedade:
b) alvara de licenpa e funcionamento;
d) Relagao Anual de InformaQoes Sociais (RAIS);
h) prova de regularidade para com o Programa de Integrapao
Social (PIS);
i) planta das instalagoes, aprovada pelo drgao competente;
*
a) cdpia do contrato social registrado e arquivado na Junta
Comercial do Estado de Sao Paulo;
c) certidao de quitagao de tributes federais fornecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
Art. 18. O pedido de autorizaqao para funcionamento de
empresa de servigos funerarios sera instruido com os seguintes documentos:
e) certidao negativa do Imposto sobre Servigos de Qualquer
Natureza - ISS, fornecida pela Secretaria Municipal de Finangas;
Paragrafo unico. Somente podera utilizar edificagao mortuaria a
pessoa juridica que for titular do cemiterio no qual o cadaver sera velado.
f) prova de regularidade da contribuigao perante o Institute
Nacional do Seguro Social - INSS;
g) Certificado de Regularidade para com o Fundo de Garantia
de Tempo de Servigo (FGTS);
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III - tanatopraxia, conservagao de restos mortais humanos,
higienizagao e/ou tamponamento de cadaveres.
k) cartao de inscri<?ao no Cadastre Geral de Contribuintes, do
Ministerio da Fazenda.
II - do titular da firma individual e dos sdcios da sociedade
comercial:
a) carteira de identidade; *
b) CPF:
c) comprovante de residencia.
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unico. Eventuais
Art. 19. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo
maximo de 60 dias.
III - do profissional, para os casos de agencias funerarias que
exerqam as atividades de conservagao de restos mortais humanos e/ou tanatopraxia:
b) os procedimentos de Conservapao de Restos Mortais
Humanos e/ou Tanatopraxia poderao ser executados por profissionais com escolaridade
minima de Ensino Medio e com quaiificagao especifica comprovada, desde que sejam
supervisionados pelo Responsavel Tecnico;
c) os proprietaries de estabelecimentos funerarios congeneres
sao responsaveis legais pelos procedimentos e atividades realizadas no estabelecimento.
a) comprovante de inscriqao no Conselho Regional de Medicina
do Estado de Sao Paulo e cdpia autenticada da certidao de responsabilidade tecnica
expedida por esse Conselho:
Paragrafo unico. Eventuais excepoes as exigencias
contempladas neste artigo serao disciplinadas por ato prdprio da Secretaria Municipal de
Services Publicos.
j) relapao dos veiculos com certificado de Registro e
Licenciamento de Veiculo expedido pelo DETRAN/SP, com IPVA e Seguro Obrigatdrio
quitados;
... .
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Art. 21. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias apos a data da
sua publicagao.
Art. 22. Revogam-se as disposigoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE ABRIL DE 2025.
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EDUARDOmBEIRO BARISON
.Prefeito Municipal
Art. 20. As empresas funerarias que estejam prestando
servigos funerarios no Municipio de Mococa terao 60 (sessenta) dias, contados do inicio da
vigencia desta Lei, para se regularizarem, sob pena de proibigao de prestarem os servigos.
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