| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5389 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública Municipal, previstos na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá outras providências. |
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LEI N°5.389, DE 02 DE ABRIL DE 2025. §2°. A aplicagao desta Lei nao afasta cumprimento do disposto: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GAB1NETE DO PREFEITO EDUARDO RiBEiRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada no dia 31 de marqo de 2025, aprovou Projeto de Lei n°023/2025, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIQOES GERAIS I - em normas regulamentadoras especlficas, quando se tratar de atividades ou servigos sujeitos a regulagao ou supervisao; a necessidade de Art. 1.° Esta Lei regulamenta, no ambito da Administragao Publica Municipal direta e indireta, a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispoe sobfe participagao. protegao e defesa dos direitos do usuario de servigos publicos da Administragao Publica, de que trata o inciso I do §3° do art. 37 da Constituigao Federal. §1°. Os drgaos e as entidades da Administragao Publica devem assegurar ao usuario de servigos publicos o direito de participagao na Administragao Publica Municipal, direta e indireta, bem como a existencia de mecanismos efetivos e ageis de protegao e defesa dos direitos de que trata a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispoe sobre a participagao, protegao e defesa dos direitos do usuario dos servigos publicos da Administragao Publica Municipal, previstos na Lei Federal n.° 13.460, de 26 de junho de 2017; e da outras providencias. caracterizada relaqao de consumo. Art. 3°. Para os fins desia Lei, consideram-se: i §3°. Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos servipos publicos prestados por particular. Art. 2°. Esia L_ei estabelece normas basicas para participapao, protepao e defesa dos direitos do usuario dos servipos publicos prestados, direta ou indiretamente, pela Administrapao Publica Municipal. I - Administrapao Publica: brgao, setor ou entidade integrante da Administrapao Publica Municipal, direta ou indireta; II - Agente publico: quern exerce cargo, emprego ou funpao publica, na Administrapao Publica, direta ou indireta; III - Manifestapao: denuncia, elogio, reclamapao, solicitapao, sugestao e demais pronunciamentos de usuarios que possam ser classificados pelas ouvidorias piiblicas municipais, que tenham como objeto a prestapao de servipos publicos e a conduta de agentes publicos na prestapao e fiscalizapao de tais servipos; V - Servipo Publico atividades exercidas pela Administrapao Publica Municipal, direta e indireta. mediante concessao. permissao, autorizapao ou qualquer outra forma de delegapao por ato administrative, contrato ou convenio; ... PREFE1TURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO IV - Politica Publica: conjunto de programas, apbes e atividades desenvolvidas pela Administrapao Publica Municipal, direta ou indireta, com a participapao de entes publicos ou privados, que visam a assegurar determinado direito de cidadania, a determinado segmento de atendimento; II - na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando VI - cumprir prazos e normas procedimentais; * X - estimular urPanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento dos usuarios; XI seguras, sinalizadas, XII - presumir a ooa-fe do usuario; r I VIII - definir, dar publicidade e observar horarios e normas compativeis com o bom atendimento ao usuario; IX - eliminar formalidades e exigencias cujo custo econbmico ou social seja superior ao risco envolvido; XIV - utilizer de linguagem cidada, que seja simples e compreensivel ao usuario, evitando o uso de siglas, jargbes e estrangeirismos; XV - vedar a exigencia de nova prova sobre fato ja comprovado em documentapao valida apresentada. VII - dar observancia aos codigos de etica ou de conduta aplicaveis as varias categorias de agentes publicos; XIII - promover a igualdade no tratamento aos usuarios, vedado qualquertipo de discriminagao; issi PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GAB1NETE DO PREFEITO firma. salvo em caso de duvida de autenticidade, em obediencia a Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018; V - buscar solugbes tecnolbgicas que visem simplificar processes e procedimentos de atendimento ao usuario, para propiciar melhores condigbes para o compartilhado de informacbes; manter instalagbes salubres, acessiveis e adequadas ao servigo e ao atendimento; » dos usuarios; t VI - Usuario: pessoa fisica ou juridica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, serviqo ou atendimento de agente publico e da Administrapao Publica Municipal. Ill urgencia e aqueles em que prioridades legais as pessoas acompanhadas por crianqas de colo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de houver possibilidade de agendamento, asseguradas as , com deficiencia, a idosos, gestantes, lactantes e pessoas II - adotar medioas que visem a protegao, saude e seguranga Paragrafo unico. O acesso do usuario a informagdes deve ser regido nos termos da Lei Federal n° 12.527. de 18 de novembro de 2011, que trata da Lei de Acesso a Informagao; e suas regulamentagbes mumcipais. Art. 4°. Com periodicidade minima anual, a Administragao Publica. direta e indireta, deve publicar a Carta de Servigos ao Usuario, com quadro geral dos servigos publicos prestados, especificagao dos drgaos ou entidades responsaveis por sua realizagao e a autoridade administrative a quern estao subordinados ou vinculados. CAPITULO II DOS DIREITOS BAS1COS E DEVERES DOS USUARIOS IV - autenticagao de documentos pelo prdprio agente publico, a vista dos originais apresentados pelo usuario, vedada a exigencia de reconhecimento de I - adequagao entre meios e fins, vedada a imposigao de exigencias, obrigagdes, restrigoes e sangdes nao previstas na legislagao; Art. 6°. O usuario de servigo publico tern direito a sua adequada prestagao, devendo os agentes e prestadores de servigos publicos observarem as segumtes diretrizes: Art. 5°. Os servigos publicos e o atendimento do usuario devem ser realizados de forma adequada, observados os principios da regulandade, continuidade, efetividade, seguranga, atualidade, generalidade, transparencia, cortesia e de forma desburocratizada. Art. 7°. Sao direitos basicos do usuario: na avaliacao dos servi^os; a) horario oe funcionamento das unidades administrativas; exata e a agente publico drgao encarregado de receber manifestapdes; d) situagao de tramitapao dos processos administrativos em que figure como interessado: e de facil acesso nos internet, especialmente II - atuapao imegrada e sistemica na expedigao de atestados, certidoes e documentos comprobatbrics de regularidade; III - obtenqao e utilizagao de servigos com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminagao, respeitadas a isonomia e de forma que nao prejudique a prestagao do servigo publico: VI - obtengao de informagdes precisas locais de prestagao do servigo, assim como sua disponibilizagao na sobre: -■•• V . ‘m.,- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GAB1NETE DO PREFEITO I - o acesso e a obtengao de informagdes relatives a sua pessoa constantes de registros da Administragao Publica Municipal, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5° da Constituigao Federal e na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011; V - protegao de suas informagdes pessoais, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011; c) acesso ao ou ao IV - participagao no acompanhamento da prestagao e e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestagao dos servigos, contendo informagdes para a compreensao exata da extensao do servigo prestado. b) servigos prestados pelo drgao ou entidade, sua localizagao indicagao do setor responsavel pelo atendimenro ao publico; & Art. 8°. Sac deveres do usuario: I - colaborar para a adequada prestapao do serviqo publico; III - dispor das mformagoes pertinentes ao servipo prestado, quando solicitadas; IV - utiiizar adequaoamente os servipos, procedendo com urbanidade e boa-fe. 4 II - preservar as condiqbes dos bens publicos, por meio dos duals lhe sao prestados os servigos; Art. 9°. Para garantir seus direitos, o usuario pode apresentar manifestapbes a Administraqao Publica acerca da prestapao de servipos e agentes publicos. Art. 10. A manifestacao devera ser dirigida a ouvidoria do brgao ou entidade responsavel e center a identificapao do requerente. §2°. Sao veoadas quaisquer exigencias relatives aos motives determinantes da apresentapao de manifestapbes perante a ouvidoria. CAPITULO III DAS MANIFESTAQOES DOS USUARiOS DE SERVIQOS PUBLICOS §1°. A identificapao do requerente nao deve ter exigencias-que inviabilizem sua manifestapao. §3°. A manifestapao pode ser feita por meio eletrbnico, correspondencia convencional ou verbalmente hipbiese em que devera ser reduzida a termo. a.©..C. 'V/ L.V.. I PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §4°. No caso de manifestapao por meio eletrbnico, prevista no §3°, respeitada a legislapao especifica oe sigilo e protepao de dados, pode a administrapao publica ou sua ouvidoria requerer meio de certificagao ca identidade do usuario. Paragrafo unico. A efetiva resolupao das manifestacoes dos usuarios compreende: i - recepgao da manifestagao no canal de atendimento adequado; II - emissao de comprovante de recebimento da manifestagao; III - analise e obtengao de informagdes, quando necessario; •z' IV - dectsao administrativa final; e V - ciencia ao usuario. §6°. A identificagao do requerente e informagao pessoal protegida com restrigao de acesso nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata da Lei de Acesso a Informagao. e suas regulamentagoes municipais. Art. 11. Em nenhuma hipdiese pode ser recusado o recebimento de manifestagoes formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente publico. Art. 12. Os procedimentos administrativos relatives a analise das manifestagoes observarao os principios da eficiencia e da celeridade. Art. 12-A. A participagao dos usuarios na gestao dos servigos publicos municipais podera ocorrer. entre outras formas, atraves de: I- Audiencias publicas; II- Consultas publicas; III- Plataformas digitais de participagao; IV- Outros mecanismos previstos em regulamento especifico. §5°. Os drgaos e entidades publicos abrangidos por esta Lei devem colocar a disposigao do usuario formularios simpiificados e de facil compreensao para a apresentagao do requerimento previsto no caput, facuitada ao usuario sua utilizagao. y i -it’. :■ PREFEITLRA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO I - acompanhar a prestapao dos servipos, visando a garantir a 1 sua efetividade; VI publicos; Art. 14. Com vistas a realizagao de seus objetivos. as ouvidorias deverao: I Art. 13. As ouvidorias terao como atribuigoes precipuas, sem prejuizo de outras estabelecidas em regularnento especifico: II - auxiliar na prevengao e corregao dos atos e procedimentos incompativeis com os principios estabelecioos nesta Lei: III - promover a adogao de mediagao e conciliagao entre o usuario e o drgao ou a entidade pubiica. sem prejuizo de outros drgaos competentes: IV - promover a participagao do usuario na Administragao Pubiica, em cooperagao com outras entidaoes de defesa do usuario; V - proper a adogao de medidas para a defesa dos direitos do usuario. em observancia as determinagbes desta Lei; CAPITULO !V DAS OUVIDORIAS PUBLiCAS MUNICIPAIS VII - acolher, anaiisar e encaminhar as autoridades competentes^ as manifestagdes, acompanhando o tratamento e a conclusao das manifestagoes de usuarip perante drgao ou entidade a que se vincuia '^1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MLNICIPAL DE GOVERNO GABJNETE DO PREFEITO I - acolher. anaiisar e responder, por meic de mecanismos proativos e reativos, as manifestagdes encaminhadas por usuarios de sen/igos publicos; proper aperfeigoamentos para prestagao de servigos II - eiaborar anualmente. relatdrio de gestao: que devera consolidar as informagdes mencionaoas no inciso I, e. com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestagao de servigos publicos. 1 - o numero de manifesta^oes recebidas no ano anterior; II - os motives das manifestagdes; III - a anaiise dos pontos recorrentes; solugdes apresentadas. Paragrafo imico. O relatdrio de gestao sera: I - encaminnado a autoridade maxima do drgao a que pertence a unidade de ouvidoria; II - disponibilizado integralmente na internet. ao usuario, observado o vez. por igual periodo. Ad. 18. Os drgaos e entidades abrangidos por esta Lei devem divulgar e manter atualizada a Carta de Servigos ao Usuario. Art. 16. A ouvidoria encaminhara a decisao administrativa final prazo de 30 (trinta) dias, prorrogavel de forma justificada uma unica CAPITULO V CARTA DE SERVIQOS AOS USUARIOS Art. 15. O relaidrio de gestao de que trata o inciso II do caput do art. 14 devera indicar, ao menos: IV - as providencias adotadas pela administragao publica nas i ft PREFEITURA M UNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA A- s'!C'PAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Paragrafo unico. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria podera solicitar informapoes e esclarecimentos diretamente a agentes publico$. do drgao ou entidade a que se vincula, e as solicitapoes devem ser respondidas no prazo de_2P (vinte) dias, prorrogavel de forma justificada uma unica vez, por igual periodo. Art. 17. Atos normativos especificos da administragao publica direta ou indireta disporao sobre a organizagao e o funcionamento de suas ouvidonas. * I -forma de prestapao do servipo: III - previs'ao de prazo maximo para a prestagao do servigo; IV - principals etapas ao processamento do servigo; I V - requisiios, documentos, formas e informagoes necessarias para acessar o servigo; VI - servigos oferecidos. I - mecanismos de comunicagao com os usuarios; III - previsao de tempo para atendimento; IV - pricridades de atendimento; II — mecanismos de consulta, por parte dos usuarios. acerca do andamento do servigo solicitado e de eventual manifestagao; §2°. A Cana de Servigos ao Usuario deve trazer informagoes claras e precisas em relagao a cada urn dos servigos prestados, apresentando, no minimo, informagoes relacionadas a: PREFEITURA IV L 'OCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §1°. A Carta de Servigos ao Usuario tern por objetivo informar o usuario sobre os servigos prestados pelo drgao ou entidade, as formas de acesso a esses servigos e seus compromissos e padrdes de qualidade de atendimento ao publico. II - locais e formas para o usuario apresentar eventual manifestagao sobre a prestagao do servigo §3°. Alem das informagoes descritas no §2°, a Carta de Servigos ao Usuario deve apresentar os compromissos e padrdes de qualidade do atendimento relatives, no minimo, aos seguintes aspectcs: \/ - procedimentos para receber e responder as manifestagdes dos usuarios. ! Paragrafo unico. O conselho e um drgao consultive, dotado das seguintes atribuiedes: I - acompanhar a prestacao dos servigos; 11 - acompanhar e avaliar a atuagao dos ouvidores publicos municipals; contribuir na definigao de diretrizes para o adequado III atendimento ao usuario; IV - participar na avaliagao dos servigos; V - proper melhorias na prestagao dos servigos. I §4°. A Cc^rta de Servigos ao Usuario deve ter atualizagao periodica e permanente divulgagao mediante publicagao em sitio eletrdnico do drgao ou entidade na internet, mantido pela Administragao Publica. Art. 19. Sem prejuizc de outras formas previstas na legislagao, a participagao dos usuarios no acompanhamento da prestagao e na avaliagao dos servigos publicos podera ser feita por meio do Conselho Municipal de Usuarios dos Servigos Publicos, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento. CAP'ITULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DE USUARIOS DOS SERVIQOS PUBLICOS Art. 18-A. A Carta de Servigos ao Usuario, alem de disponibilizada nos meios previstos no artigo anterior, devera ser fixada em local visivel e de facil identificagao pelos os usuarios em todos os drgaos e entidades da Administragao Publica direta e indireta que prestam servigos ao publico. Art. 20. A composigao do Conselho deve observar os criterios de pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilibrio em sua - • ? PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA A1CIPAL DE GOVERNO CABINETE DO PREFEITO representatividade e representagao. I t I - cumprimento dos comprornissos e prazos definidos para a prestapao dos servipos; III -qualidade do atendimento prestado ao usuario; IV - quantidade de manifestapdes de usuarios; V - satisfapao do usuario com o servipo prestado; Art. 21. A participapao do usuario no conselho sera considerada servipo relevante e sem remuneracao Art. 22. A organizapao e o funcionamento do conselho serao dispostos em regulamento especifico. Art. 23. Os orgsos e entidades publicos abrangidos por esta Lei deverao avaliar os servipos prestados. nos seguintes aspectos: II - rnedidas adotadas pela administrapao publica para melhoria e aperfeipoamento da prestapao do servipo. CAPITULO VII DA AVALiAQAO CCNT'NUADA DOS SERVIQOS PUBLICOS Paragrafo unico. A escolha dos representantes sera feita em processo aberto ao publico e diferenciado por tipo de usuario a ser representado. §1°. A avalispao sera realizada por pesquisa de satisfapao feita, no minimo. a cada 1 (urn) anc, ou por qualquer outro meio que garanta significancia estatistica aos resultados. §2U O resuitado da avaliapao devera ser integralmente publicado no sitio da Administrapao Publica, inciuindo o ranking dos brgaos com mais incidencia de reclamapao de usuarios, na periodicidade a que se refere o §1°. §3°. O resuitado oa avaliapao devera servir como subsidio para reorientar os gestores publicos municipals e buscar melhorias aos servipos prestados, em •ii' .. . S PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA U 1 NKUPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO I i PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE ABRIL DE 2025. * I Art. 24. A avaliapao de efetividade e dos niveis de satisfa^ao dos usuarios devera ser disposta em regulamento especifico. Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta da dotapao orpamentaria propria do orcamento vigente. Art. 27 Esca Lei entra em vigor na data de sua publicapao. Revogando-se as disposipdes em contrario CAPITULO VIII GERAIS E TRANSITORIAS especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padroes de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Servipos ao Usuario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA L. JMC^ALDE GOVERNO GABiNk/rE DO PREFEITO Art. 25. Os casos omissos e questoes a serem dirimidas deverao ser encaminhados. obrigatoriamente. a analise e manifestagao do Sistema de Controle Interno do Municlpio. EDUARDO RIBEIRO BARISON PrSteito Municipal ■J- SSi 1 :. 'I