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norma nº 7/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mococa, da integralidade das prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos para viagens e deslocamentos, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
RESOLUÇÃO Nº 007, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mococa, da
integralidade das prestações de contas relativas a
adiantamentos concedidos para viagens e deslocamentos, e dá
outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada
no dia 25 de agosto de 2025, aprovou Projeto de Resolução nº 013/2025, de autoria da
Vereadora Ana Cândida Pereira Lima Pucciarelli e ela promulga a seguinte:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de publicação, no sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mococa, da integralidade das prestações de
contas referentes aos adiantamentos concedidos para viagens e deslocamentos
realizados por agentes públicos no exercício de suas funções institucionais.
Parágrafo único. A publicação deverá ocorrer em seção específica e de fácil
acesso e específico no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Mococa
(www.mococa.sp.leg.br).
Art. 2º As prestações de contas publicadas deverão conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I – identificação do beneficiário, com nome completo e cargo ou função
pública exercida e de seus acompanhantes, se houver;
II – finalidade da viagem ou deslocamento;
III – período e destino da viagem;
IV – valor total do adiantamento recebido;
V – discriminação detalhada das despesas realizadas, incluindo:
a) hospedagem;
b) alimentação;
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Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 – Centro – CEP: 13.730-047 – Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 – www.mococa.sp.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
c) transporte;
d) combustível;
e) outros gastos, devidamente justificados;
VI – documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, recibos,
comprovantes de pagamento);
VII – eventual saldo a ser restituído ou valor a complementar;
VIII – data da apresentação da prestação de contas;
IX – parecer da unidade administrativa responsável pela análise da
prestação.
Art. 3º A publicação deverá observar as disposições da Lei Federal nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), resguardando-se:
I – a omissão de dados pessoais sensíveis que não sejam de interesse
público;
II – a proteção de dados referentes da vida privada dos envolvidos;
III – a divulgação apenas dos dados necessários à efetiva fiscalização e
controle social;
IV – a ocultação parcial de documentos que contenham CPF, RG, endereço
e dados bancários completos.
Art. 4º A publicação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a aprovação administrativa da prestação de contas.
§ 1º Em caso de irregularidades, a publicação deverá indicar a situação e as
providências adotadas.
§ 2º As informações permanecerão disponíveis por prazo mínimo de 5
(cinco) anos no sítio eletrônico da Câmara.
Art. 5º Os documentos deverão ser disponibilizados em formato digital
pesquisável, preferencialmente em PDF ou em formato aberto que permita a extração e
análise dos dados.
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Parágrafo único. Deverá ser disponibilizada ferramenta de busca por nome
do beneficiário, data, destino e valor.
Art. 6º Ficam ressalvadas da publicação:
I – informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei Federal nº
12.527/2011;
II – dados cuja divulgação possa comprometer a segurança pessoal do
beneficiário ou de terceiros;
III – informações protegidas por sigilo fiscal, bancário ou comercial,
quando não vinculadas diretamente à comprovação da despesa pública.
Art. 7º A Mesa Diretora regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, os
procedimentos operacionais para implementação desta Resolução.
Art. 8º O descumprimento desta Resolução constitui infração
administrativa, sujeitando o responsável às penalidades previstas na legislação.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por
conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeira da Silva, 26 de agosto de 2025.
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CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente
GIOVANNA FAVERO TAQUES LOYOLA IVAN FRANCISCO
 1ª Secretária 2º Secretário
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