| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 666 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa - REFIS e da outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N°666, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Art. 1°. Esta Lei Complementar institui o Programa de Recuperagao Fiscal de Creditos da Divida Ativa - REFIS, dos debitos de pessoas fisicas e juridicas, relatives a tributes inscritos em Divida Ativa administrados pejo Municipio, ajuizados ou nao, com exigibilidade suspensa ou nao, vencidos ate 31 db dezembro de 2024, visando promover a regularizagao de debitos e a arrecadagao de creditos tributaries vencidos do Municipio de Mococa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada no dia 23 de junho de 2025, aprovou Projeto de Lei Complementar n°013/2025, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, Institui o Programa de Recuperagao Fiscal de Creditos da Divida Ativa - REFIS e da outras providencias. Art. 2°. E instituido o Programa de Recuperagao Fiscal de Creditos de Divida, denominado REFIS, decorrentes de debitos de pessoas fisicas e juridicas, relatives a tributes, inscritos em Divida Ativa administrados pelo Municipio, ajuizados ou nao, com exigibilidade suspensa ou nao, vencidos ate 31 de dezembro de 2024, visando promover a regularizagao de debitos e a arrecadagao de creditos vencidos do Municipio de Mococa. Paragrafo Unico. Nos termos dos artigos 12 da Lei Complementar n° 551, de 14 de julho de 2021, 12 da Lei Complementar n° 598, de 13 de junho de 2023 e 12 da Lei Complementar n° 643, de 11 de junho de 2024, fica vedada a participagao no REFIS, do contribuinte cujos debitos tributarios foram objeto de parcelamento do REFIS autorizados por aquelas Leis Complementares, inclusive quanto os dele excluidos por descumprimento do acordo. §1°. A oppao podera ser formalizada entre os dias 1° de julho a 29 de dezembro de 2025. Art. 3°. O ingresso no REFIS dar-se-a por opgao da pessoa fisica ou juridica, que fara jus a regime especial de consolidagao e parcelamento dos debitos fiscais a que se refere o art. 2°. §2°. Os debitos existentes em nome da optante serao consolidados tendo por base a data da formalizacao do pedido de ingresso no REFIS. Art. 4°. Sera objeto de negociagao com o devedor toda divida inscrita, em Divida Ativa do Municipio, observado o disposto no paragrafo unico do artigo 2°, com as seguintes opgoes de pagamento: I - Para quitagao dos debitos parcelados em ate 06 (seis) parcelas sera ccncedido desconto de 100% (cem por cento), na multa e juros, desde que o valor total ou a primeira parcela seja paga ate 30 de setembro de 2025; II - Para quitagao do debito parcelado em 10 (dez) parcelas sera concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento), na multa e juros; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO §4°. Na hipotese de credito com exigibilidade suspensa, a/ inclusao no REFIS, dos respectivos debitos, sera condicionada ao encerramento do feito por desistencia expressa e irrevogavel da respectiva agao judicial e de qualquer outra, bem assim a renuncia do direito, sobre os mesmos debitos, sobre o qua! se funda a agao. §3°. A consolidagao abrangera todos os debitos existentes em nome da pessoa fisica ou juridica inclusive os acrescimos legais relatives a multa, de mora ou de oficio, juros moratorios e demais encargos, determinados nos termos da legislagao vigente a epoca da ocorrencia dos respectivos fatos geradores, na condigao de contribuinte ou responsavel, excluidos aqueles dispostos no paragrafo unico do artigo 2°. Art. 9°. A opgao pelo REFIS sujeita a pessoa fisica e jundica a: I - confissao irrevogavel e irretratavel dos debitos referidos no art. 2°; II - aceitapao plena e irretratavel de todas as condipoes estabelecidas no REFIS; III consolidado. Ill - Para quitapao dos debitos parcelados em 30 (trinta) parcelas sera concedido desconto de 70% (setenta por cento), na multa e juros; IV - Para quitapao dos debitos parcelados em 36 (trinta e seis) parcelas sera concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), na multa e juros. Art. 6°. A primeira parcela devera ser paga ate o ultimo dia util do mes em que for efetuada a adesao aos REFIS, as demais vencerao no ultimo dia util dos meses subsequentes. Paragrafo unico. Nao havera redupao do valor constituido a titulo de atualizapao monetaria, por se tratar de concessao vedada pela Lei Complementar n° 101/00. Art. 5°. O valor de cada parcela sera devidamente atualizado monetariamente, pela variapao do IPCA-IBGE, acumulada mensalmente, calculada a partir do mes subsequente ao da consolidapao. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO Art. 7°. Os parcelamentos ja realizados, com excepao daqueles mencionados no paragrafo unico do artigo 2°, serao desfeitos mediante oppao feita pelo interessado e os debitos remanescentes consolidados na data do deferimento do parcelamento objeto do desta Lei Complementar. Art. 8°. Para os beneficios desta Lei Complementar valor de cada parcela nao sera inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa fisice Micro Empreendedor Individual e, R$ 400,00 (quatrocentos reais) para as dem. pessoas juridicas. pagamento regular das parcelas do debito do contribuinte ja ter sido PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO Art. 11. A pessoa fisica e juridica optante pelo REFIS sera dele excluida se ficar inadimplente por tres meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer. Art. 10. Nos casos de debitos tributarios ajuizados pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor devera efetuar o pagamento do valor das custas judiciais e demais despesas processuais, no momento do pagamento da primeira parcela ou parcela unica. Paragrafo unico. No caso inadimplente em algum programa semelhante anterior, o prazo previsto no caput sera acrescido de mais 2 (dois) anos. Art. 12. A pessoa fisica ou juridica excluida do REFIS, , \ por inadimplencia, ficara impedida de participar de qualquer outro programa langadlp/ posteriormente com a mesma finalidade, pelo periodo de 03 (tres) anos e, tera se'u nome incluido em cadastres de inadimplentes. Paragrafo unico. Nos casos de debitos tributarios ajuizados pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor devera efetuar, tambem, o pagamento dos honorarios advocaticios eventualmente cabiveis e fixados pelo Poder Judiciario que poderao ser pagos integralmente em uma unica parcela ou parcelados na mesma forma optada pelo devedor para o pagamento de sua divida tributaria. Art. 13. A pessoa fisica ou juridica que possuir debitos inscritos e nao quitar seus debitos ou aderir ao REFIS, ate 29 de dezembro de 2025, tambem tera seu nome incluido em cadastres de inadimplentes. Art. 14. Alem das penalidades contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei Complementar, os debitos ficarao sujeitos a protesto extrajudicial e inclusao no Cadastro Informative de Creditos nao Quitados do Setor Publico Federal, bem como ajuizamento ou prosseguimento da execugao fiscal e demais medidas legais de cobranga dos creditos colocadas a disposigao do Municipio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOG DE JUNHO DE 2025. Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO EDUARDO RIBEIRO BARISON Prefeito Municipal