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norma nº 666/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 666 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa - REFIS e da outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N°666, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Art. 1°. Esta Lei Complementar institui o Programa de
Recuperagao Fiscal de Creditos da Divida Ativa - REFIS, dos debitos de pessoas
fisicas e juridicas, relatives a tributes inscritos em Divida Ativa administrados pejo
Municipio, ajuizados ou nao, com exigibilidade suspensa ou nao, vencidos ate 31 db
dezembro de 2024, visando promover a regularizagao de debitos e a arrecadagao de
creditos tributaries vencidos do Municipio de Mococa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia 23 de junho de 2025,
aprovou Projeto de Lei Complementar n°013/2025, de
autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo
Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
Institui o Programa de Recuperagao Fiscal de
Creditos da Divida Ativa - REFIS e da outras
providencias.
Art. 2°. E instituido o Programa de Recuperagao Fiscal de
Creditos de Divida, denominado REFIS, decorrentes de debitos de pessoas fisicas e
juridicas, relatives a tributes, inscritos em Divida Ativa administrados pelo Municipio,
ajuizados ou nao, com exigibilidade suspensa ou nao, vencidos ate 31 de dezembro
de 2024, visando promover a regularizagao de debitos e a arrecadagao de creditos
vencidos do Municipio de Mococa.
Paragrafo Unico. Nos termos dos artigos 12 da Lei
Complementar n° 551, de 14 de julho de 2021, 12 da Lei Complementar n° 598, de 13
de junho de 2023 e 12 da Lei Complementar n° 643, de 11 de junho de 2024, fica
vedada a participagao no REFIS, do contribuinte cujos debitos tributarios foram objeto
de parcelamento do REFIS autorizados por aquelas Leis Complementares, inclusive
quanto os dele excluidos por descumprimento do acordo.
§1°. A oppao podera ser formalizada entre os dias 1° de
julho a 29 de dezembro de 2025.
Art. 3°. O ingresso no REFIS dar-se-a por opgao da
pessoa fisica ou juridica, que fara jus a regime especial de consolidagao e
parcelamento dos debitos fiscais a que se refere o art. 2°.
§2°. Os debitos existentes em nome da optante serao
consolidados tendo por base a data da formalizacao do pedido de ingresso no REFIS.
Art. 4°. Sera objeto de negociagao com o devedor toda
divida inscrita, em Divida Ativa do Municipio, observado o disposto no paragrafo unico
do artigo 2°, com as seguintes opgoes de pagamento:
I - Para quitagao dos debitos parcelados em ate 06 (seis)
parcelas sera ccncedido desconto de 100% (cem por cento), na multa e juros, desde
que o valor total ou a primeira parcela seja paga ate 30 de setembro de 2025;
II - Para quitagao do debito parcelado em 10 (dez)
parcelas sera concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento), na multa e juros;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
§4°. Na hipotese de credito com exigibilidade suspensa, a/
inclusao no REFIS, dos respectivos debitos, sera condicionada ao encerramento do
feito por desistencia expressa e irrevogavel da respectiva agao judicial e de qualquer
outra, bem assim a renuncia do direito, sobre os mesmos debitos, sobre o qua! se
funda a agao.
§3°. A consolidagao abrangera todos os debitos
existentes em nome da pessoa fisica ou juridica inclusive os acrescimos legais
relatives a multa, de mora ou de oficio, juros moratorios e demais encargos,
determinados nos termos da legislagao vigente a epoca da ocorrencia dos respectivos
fatos geradores, na condigao de contribuinte ou responsavel, excluidos aqueles
dispostos no paragrafo unico do artigo 2°.
Art. 9°. A opgao pelo REFIS sujeita a pessoa fisica e
jundica a:
I - confissao irrevogavel e irretratavel dos debitos
referidos no art. 2°;
II - aceitapao plena e irretratavel de todas as condipoes
estabelecidas no REFIS;
III
consolidado.
Ill - Para quitapao dos debitos parcelados em 30 (trinta)
parcelas sera concedido desconto de 70% (setenta por cento), na multa e juros;
IV - Para quitapao dos debitos parcelados em 36 (trinta e
seis) parcelas sera concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), na multa e
juros.
Art. 6°. A primeira parcela devera ser paga ate o ultimo
dia util do mes em que for efetuada a adesao aos REFIS, as demais vencerao no
ultimo dia util dos meses subsequentes.
Paragrafo unico. Nao havera redupao do valor constituido
a titulo de atualizapao monetaria, por se tratar de concessao vedada pela Lei
Complementar n° 101/00.
Art. 5°. O valor de cada parcela sera devidamente
atualizado monetariamente, pela variapao do IPCA-IBGE, acumulada mensalmente,
calculada a partir do mes subsequente ao da consolidapao.
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Art. 7°. Os parcelamentos ja realizados, com excepao
daqueles mencionados no paragrafo unico do artigo 2°, serao desfeitos mediante
oppao feita pelo interessado e os debitos remanescentes consolidados na data do
deferimento do parcelamento objeto do desta Lei Complementar.
Art. 8°. Para os beneficios desta Lei Complementar
valor de cada parcela nao sera inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa fisice
Micro Empreendedor Individual e, R$ 400,00 (quatrocentos reais) para as dem.
pessoas juridicas.
pagamento regular das parcelas do debito
do contribuinte ja ter sido
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Art. 11. A pessoa fisica e juridica optante pelo REFIS
sera dele excluida se ficar inadimplente por tres meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer.
Art. 10. Nos casos de debitos tributarios ajuizados pela
Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor devera efetuar o pagamento do valor das
custas judiciais e demais despesas processuais, no momento do pagamento da
primeira parcela ou parcela unica.
Paragrafo unico. No caso
inadimplente em algum programa semelhante anterior, o prazo previsto no caput sera
acrescido de mais 2 (dois) anos.
Art. 12. A pessoa fisica ou juridica excluida do REFIS, , \
por inadimplencia, ficara impedida de participar de qualquer outro programa langadlp/
posteriormente com a mesma finalidade, pelo periodo de 03 (tres) anos e, tera se'u
nome incluido em cadastres de inadimplentes.
Paragrafo unico. Nos casos de debitos tributarios
ajuizados pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor devera efetuar, tambem, o
pagamento dos honorarios advocaticios eventualmente cabiveis e fixados pelo Poder
Judiciario que poderao ser pagos integralmente em uma unica parcela ou parcelados
na mesma forma optada pelo devedor para o pagamento de sua divida tributaria.
Art. 13. A pessoa fisica ou juridica que possuir debitos
inscritos e nao quitar seus debitos ou aderir ao REFIS, ate 29 de dezembro de 2025,
tambem tera seu nome incluido em cadastres de inadimplentes.
Art. 14. Alem das penalidades contidas nos artigos 12 e
13 desta Lei Complementar, os debitos ficarao sujeitos a protesto extrajudicial e
inclusao no Cadastro Informative de Creditos nao Quitados do Setor Publico Federal,
bem como ajuizamento ou prosseguimento da execugao fiscal e demais medidas
legais de cobranga dos creditos colocadas a disposigao do Municipio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOG DE JUNHO DE 2025.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal

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