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norma nº 667/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 667 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaAltera a Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991 e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N°667, DE 02 DE JULHO DE 2025.
Art. 1°
,o
Esta Lei Complementar altera disposipoes
2.075, de 04 de abril de 1991, com redapao dada pela Lei
Altera a Lei n° 2.075, de 04 de abril de 1991 e da
outras providencias.
Art. 2° O Anexo VII na Lei n° 2.075/1991, com a reda'
dada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 583/2023, passa a vigorar com as secydr
alteragoes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
III - No quadro relative ao emprego publico efetivo de
Secretario de Escola, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais;
FAQO SABER que, a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia 30 de junho de 2025,
aprovou o Projeto de Lei Complementar n°012/2025 de
autoria do Prefeito Municipal de Mococa, Sr. Eduardo
Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
contidas na Lei n°
Complementar n° 583, de 02 de margo de 2023.
I - No quadro relative ao emprego publico efetivo de
Psicdlogo, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais;
II - No quadro relative ao emprego publico efetivo de
Nutricionista, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE JULHO DE 2025.
(
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDO Rtf
Prefeito
/RO BARISON
unicipal
V - No quadro relative ao emprego publico efetivo de
Cozinheiro, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais.
IV - No quadro relative ao emprego publico efetivo de
Inspetor de Alunos, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais;
Art. 3°. Devido a declaragao de inconstitucionalidade
ocorrida na ADI n° 2301242-81.2023.8.26.0000, a Lei Complementar n° 583/2023
encontra-se parcialmente inconstitucional, por arrastamento, e assim, procede-se a
corregao proposta pelo art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario.
Paragrafo unico. O emprego publico efetivo de Assistente
Social possui carga horaria de 6 boras diarias e 30 boras semanais em razao da
previsao do art. 5°-A da Lei Federal n° 8.662, de 7 de junho de 1993.

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