| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 667 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991 e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N°667, DE 02 DE JULHO DE 2025. Art. 1° ,o Esta Lei Complementar altera disposipoes 2.075, de 04 de abril de 1991, com redapao dada pela Lei Altera a Lei n° 2.075, de 04 de abril de 1991 e da outras providencias. Art. 2° O Anexo VII na Lei n° 2.075/1991, com a reda' dada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 583/2023, passa a vigorar com as secydr alteragoes: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, III - No quadro relative ao emprego publico efetivo de Secretario de Escola, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais; FAQO SABER que, a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada no dia 30 de junho de 2025, aprovou o Projeto de Lei Complementar n°012/2025 de autoria do Prefeito Municipal de Mococa, Sr. Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: contidas na Lei n° Complementar n° 583, de 02 de margo de 2023. I - No quadro relative ao emprego publico efetivo de Psicdlogo, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais; II - No quadro relative ao emprego publico efetivo de Nutricionista, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE JULHO DE 2025. ( E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDO Rtf Prefeito /RO BARISON unicipal V - No quadro relative ao emprego publico efetivo de Cozinheiro, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais. IV - No quadro relative ao emprego publico efetivo de Inspetor de Alunos, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais; Art. 3°. Devido a declaragao de inconstitucionalidade ocorrida na ADI n° 2301242-81.2023.8.26.0000, a Lei Complementar n° 583/2023 encontra-se parcialmente inconstitucional, por arrastamento, e assim, procede-se a corregao proposta pelo art. 2° desta Lei Complementar. Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. Paragrafo unico. O emprego publico efetivo de Assistente Social possui carga horaria de 6 boras diarias e 30 boras semanais em razao da previsao do art. 5°-A da Lei Federal n° 8.662, de 7 de junho de 1993.