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norma nº 672/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 672 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaCria o emprego público de Professor Substituto II com jornada de 30 horas semanais e altera a Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992.
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 LEI COMPLEMENTAR Nº672, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 
Cria o emprego p˙blico de Professor Substituto II com 
jornada de 30 horas semanais e altera a Lei nº 2.254, de 18 
de agosto de 1992 
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, 
Estado de S„o Paulo, 
FA«O SABER, que a C‚mara Municipal de Mococa, em 
Sess„o Ordin·ria realizada no dia 08 de setembro de 2025, 
aprovou Projeto de Lei Complementar nº024/2025, de autoria 
do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Esta Lei Complementar cria o emprego p˙blico de 
Professor Substituto II, com jornada de 30 horas semanais, altera o Anexo I, acrescenta o 
artigo 8º-A, o inciso VI no artigo 11 e o Anexo VII-B da Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 
1992, 
Art. 2º Fica criado o emprego de Professor Substituto II, com 
jornada de 30 (trinta) horas semanais, cuja forma de provimento È o concurso p˙blico, 
tendo como requisito de admissibilidade, a licenciatura plena em Pedagogia. 
Art. 3º Fica alterado o artigo 8º da Lei nº 2.254, de 18 de agosto 
de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o: 
<Art. 8º [...]
[...] 
VI - Professor Substituto; 
VII - (revogado).=
Art. 4º Fica incluÌdo, no Anexo I do Quadro de Pessoal de que 
trata a Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992, o emprego de Professor Substituto II, com 
jornada de 30 (trinta) horas semanais, com a seguinte redaÁ„o: 
 
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Atos Oficiais
Leis
 
 
Quantidade DenominaÁ„o 
60 Professor Substituto II 
Art. 5º Fica acrescido o artigo 8º-A na Lei nº 2.254, de 18 de 
agosto de 1992, com a seguinte redaÁ„o: 
<Art. 8º-A. O emprego de Professor Substituto II destina-se a 
suprir, em car·ter tempor·rio e eventual, as ausÍncias de docentes da Rede Municipal de 
Ensino, em todos os nÌveis e modalidades de ensino. 
ß1º A lotaÁ„o do Professor Substituto II poder· ocorrer em 
unidade escolar especÌfica ou na sede da Secretaria Municipal de EducaÁ„o, ficando o 
empregado p˙blico sujeito ‡ designaÁ„o para exercÌcio em qualquer unidade escolar da 
Rede P˙blica Municipal, conforme as necessidades da AdministraÁ„o P˙blica e em 
atendimento ao interesse p˙blico coletivo. 
ß2º O local de exercÌcio do Professor Substituto II poder· variar 
diariamente, mediante designaÁ„o administrativa, inclusive com altern‚ncia de unidade no
mesmo dia, sempre que necess·rio para atender ‡s demandas de substituiÁıes. 
ß3º Quando n„o estiver em exercÌcio direto com alunos, o 
Professor Substituto II dever· permanecer na Secretaria Municipal de EducaÁ„o ou na 
unidade escolar designada, desempenhando atividades pedagÛgicas complementares, de 
estudo, planejamento, elaboraÁ„o de materiais, apoio a projetos educacionais e demais 
funÁıes correlatas. 
ß4º O Professor Substituto II poder· ser designado para 
exercer suas atribuiÁıes em qualquer unidade escolar localizada no MunicÌpio de Mococa, 
inclusive nos distritos municipais e em unidades escolares situadas na zona rural. 
ß5º Nos casos em que a designaÁ„o implicar deslocamento 
eventual do Professor Substituto II entre a sede do MunicÌpio e os distritos, ou para 
unidades escolares situadas em zona rural, ser· assegurado o abono rural, de natureza 
indenizatÛria, de que trata o artigo 24, a ser pago exclusiva e proporcionalmente, nos dias 
em que ocorrer o deslocamento. 
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ß6º O exercÌcio do cargo de Professor Substituto II n„o gera 
direito a estabilidade ou vinculação definitiva à unidade escolar em que estiver designado.=
Art. 6º Fica acrescido o inciso VI no art. 11 da Lei nº 2.254, de 
18 de agosto de 1992, com a seguinte redaÁ„o: 
<VI 3 Professor Substituto II: 30 (trinta) horas semanais, 
compreendendo atividades em sala de aula e atividades extraclasse, assim distribuÌdas: 
a) Horas de trabalho com alunos: 20 (vinte) horas semanais; 
b) Horas de atividade extraclasse: 10 (dez) horas semanais, 
assim distribuÌdas: 
 (i) 05 (cinco) horas destinadas ao estudo, planejamento, 
elaboraÁ„o, correÁ„o e avaliaÁ„o de atividades dos alunos, bem como apoio a projetos 
pedagÛgicos, a serem cumpridas obrigatoriamente nas dependÍncias da unidade escolar ou 
na Secretaria Municipal de EducaÁ„o; 
(ii) 02 (duas) horas correspondentes ‡s Horas de Trabalho 
PedagÛgico Coletivo (HTPC), a serem cumpridas preferencialmente na unidade escolar em 
que o professor estiver lotado para fins de substituiÁ„o ou, conforme designaÁ„o da 
Secretaria Municipal de EducaÁ„o, em qualquer segmento de ensino da rede p˙blica 
municipal, com vistas ao aprimoramento profissional e constante aperfeiÁoamento 
pedagÛgico do docente; 
 (iii) 03 (trÍs) horas correspondentes ‡s Horas de Trabalho 
PedagÛgico de Livre Escolha (HTPLE), de livre organizaÁ„o do docente, podendo ser 
cumpridas em local de sua escolha. 
ß1º O Professor Substituto II poder· ser convocado para 
reuniıes pedagÛgicas, formaÁıes ou treinamentos nos hor·rios regulares estabelecidos 
pela Rede P˙blica Municipal de Ensino, a critÈrio da AdministraÁ„o P˙blica, sem que tal 
convocaÁ„o gere acrÈscimo de horas extras ou banco de horas, sendo compensada com a 
carga hor·ria destinada ‡s atividades extraclasse, sem prejuÌzo do tempo dedicado ao 
trabalho direto com alunos em substituiÁ„o. 
ß2º Aplicam-se ao Professor Substituto II exclusivamente as 
disposiÁıes previstas neste inciso, n„o sendo extensÌveis, em nenhuma hipÛtese, os 
direitos, vantagens ou atribuiÁıes previstas para os professores efetivos nos incisos I a IV 
do art. 11 desta Lei.=
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Art. 7º O emprego de Professor Substituto de 20 horas 
semanais passa a denominar-se Professor Substituto I, mantendo suas atribuiÁıes e carga 
hor·ria previstas na Lei nº 2.254/1992. 
Art. 8º Fica acrescido o Anexo VII-B que trata da remuneraÁ„o 
do Professor Substituto II na Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992, com a seguinte 
redaÁ„o: 
 ANEXO VII-B 
 PROFESSOR SUBSTITUTO II 
Ref ATS Prof. Substituto II, 30 horas / semanais 
1 3.787,74 
2 1,02 3.863,49 
3 1,02 3.940,76 
4 1,02 4.019,58 
5 1,02 4.099,97 
6 1,02 4.181,97 
7 1,02 4.265,61 
8 1,02 4.350,92 
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9 1,02 4.437,94 
10 1,02 4.526,70 
11 1,02 4.617,23 
12 1,02 4.709,58 
13 1,02 4.803,77 
14 1,02 4.899,85 
15 1,02 4.997,84 
16 1,02 5.097,80 
17 1,02 5.199,76 
18 1,02 5.303,75 
19 1,02 5.409,83 
20 1,02 5.518,02 
21 1,02 5.628,38 
22 1,02 5.740,95 
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23 1,02 5.855,77 
24 1,02 5.972,88 
25 1,02 6.092,34 
26 1,02 6.214,19 
Art. 9º As despesas decorrentes da implementaÁ„o desta Lei 
Complementar correr„o por conta das dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se 
necess·rio. 
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicaÁ„o, revogadas as disposiÁıes em contr·rio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE SETEMBRO DE 2025. 
EDUARDO RIBEIRO BARISON 
Prefeito Municipal 
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 PORTARIA Nº169, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 
<Dispıe sobre a NomeaÁ„o do Corregedor Substituto 
ProvisÛrio da Guarda Civil Municipal, e d· outras 
providências=. 
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de 
Mococa, Estado de S„o Paulo, no uso de suas atribuiÁıes 
que lhe s„o conferidas por Lei, 
CONSIDERANDO, a necessidade de substituiÁ„o 
provisÛria do Corregedor da Guarda Civil Municipal, em 
conson‚ncia do Artigo 6º-A na Lei Complementar nº561, 
de 20 de abril de 2022. 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica nomeada em substituiÁ„o provisÛria como 
Corregedor da Guarda Civil Municipal, a Empregada P˙blica Municipal, membro da 
Guarda Civil Municipal de Mococa, Sra. Roseli OzÛrio Madeira. 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicaÁ„o. 
 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE SETEMBRO DE 2025. 
 EDUARDO RIBEIRO BARISON
 Prefeito Municipal 
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