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norma nº 15/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre a adoção de medidas para aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e institui o Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Legislativo do Município de Mococa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
_________________________________________________________________
RESOLUÇÃO Nº 015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a adoção de medidas para aplicação da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e institui o Comitê
Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Mococa.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2025, aprovou o
Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 021/2025, de autoria da Mesa Diretora, e ela promulga a
seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à aplicação da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal de Mococa, instituindo competências, procedimentos e providências
correlatas a serem observadas, visando garantir o cumprimento de suas determinações legais.
Art. 2º No âmbito do Poder Legislativo Municipal de Mococa, consoante às definições dispostas
no Art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
III - controlador: a pessoa jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais, sendo, neste caso, a Câmara Municipal de Mococa;
IV - operador: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento
de dados pessoais em nome do controlador;
V - encarregado (DPO): pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação
entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD);
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Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 – Centro – CEP: 13.730-047 – Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 – www.mococa.sp.leg.br
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VI - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
VII - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a
um indivíduo;
VIII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida
separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
IX - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com
o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
X - base legal: hipótese legal que autoriza o tratamento de dados pessoais, conforme o art. 7º e 11
da LGPD.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Mococa
deverá observar a boa-fé e os princípios previstos no art. 6º da LGPD, em especial:
I -finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas
finalidades;
II -adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular;
III -necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação à
finalidade do tratamento de dados;
IV -livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração
do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V -qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos
dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
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VI -transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis
sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos
comercial e industrial;
VII -segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou difusão;
VIII -prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento
de dados pessoais;
IX -não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios
ilícitos ou abusivos;
X -responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas
eficazes e capazes de comprovar o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e,
inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Mococa deverá ser realizado
para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo
de executar as competências legais ou cumprir as atribuições do serviço público, desde que:
I - seja realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público,
com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições do serviço público;
II - sejam observados os princípios da LGPD e as demais disposições desta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 5º São agentes de tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Mococa:
I – o Controlador: a Câmara Municipal de Mococa, representada pela Mesa Diretora;
II – o Operador: os servidores, empregados públicos, estagiários, terceirizados e quaisquer outros
colaboradores que realizem o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador;
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III – o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO): o servidor designado pela Mesa
Diretora para atuar como canal de comunicação.
Art. 6º Compete ao Controlador:
I - adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais
de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
II - manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar;
III - elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), quando solicitado pela
ANPD ou quando o tratamento puder gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais;
IV - comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar
risco ou dano relevante aos titulares;
V - orientar o Operador sobre o tratamento de dados pessoais.
Art. 7º Compete ao Operador:
I - realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as instruções lícitas do Controlador;
II - adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais;
III - comunicar imediatamente ao Controlador qualquer incidente de segurança ou violação de
dados pessoais de que tenha conhecimento.
CAPÍTULO III
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DPO)
Art. 8º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) será designado por ato da Mesa
Diretora, devendo ser servidor efetivo do Poder Legislativo Municipal de Mococa.
Art. 9º São atribuições do Encarregado:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar
providências;
II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
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III - orientar os servidores e os contratados da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem
tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas em normas
complementares.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 10. Fica instituído o Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CGPPD)
no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Mococa, com caráter consultivo e deliberativo.
Art. 11. O CGPPD será composto por:
I - Presidente da Câmara Municipal, que o presidirá;
II - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO);
III - Diretor da Secretaria ou servidor equivalente;
IV - Servidor responsável pela Ouvidoria ou servidor equivalente.
Art. 12. Compete ao CGPPD:
I - propor a política de proteção de dados pessoais e privacidade da Câmara Municipal;
II - supervisionar a implementação e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais;
III - deliberar sobre a aplicação de medidas de segurança e de mitigação de riscos;
IV - analisar e deliberar sobre os Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD);
V - atuar como instância consultiva do Controlador e do Encarregado.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 13. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Mococa será realizado nas
hipóteses previstas no art. 7º da LGPD, com especial atenção ao inciso III (cumprimento de
obrigação legal ou regulatória) e inciso VI (execução de políticas públicas).
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Art. 14. O tratamento de dados pessoais sensíveis será realizado nas hipóteses previstas no art. 11
da LGPD, com especial atenção ao inciso I (cumprimento de obrigação legal ou regulatória) e
inciso II, alínea 'b' (tratamento indispensável para o cumprimento de atribuições legais do Poder
Público).
Art. 15. A Câmara Municipal de Mococa manterá o registro das operações de tratamento de
dados pessoais, detalhando a finalidade, a base legal, os dados envolvidos e as medidas de
segurança adotadas.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 16. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do Controlador, em relação aos dados
tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em
desconformidade com o disposto na LGPD;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição
expressa, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses
previstas no art. 16 da LGPD;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso
compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências
da negativa;
IX - revogação do consentimento.
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Art. 17. As requisições dos titulares serão atendidas pelo Encarregado, no prazo e na forma
previstos na LGPD e em regulamentação da ANPD.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento desta
Resolução.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Mococa.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 16 de dezembro de 2025.
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente
GIOVANNA FAVERO TAQUES LOYOLA IVAN FRANCISCO
1ª Secretária 2º Secretário
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