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norma nº 5452/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5452 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a instituição e concessão de benefícios eventuais no âmbito da política pública municipal de assistência social e dá outras providências.
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LEI N°5.452, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Prefeito Municipal de
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON,
Mococa, Estado de Sao Paulo,
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia 08 de dezembro de 2025,
aprovou Projeto de Lei n°121/2025, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°.
garantido pelo artigo 22, da Lei n°
Dispoe sobre a instituigao e concessao de
beneficios eyentuais no ambito da politica
publica municipal de assistencia social e da
outras providencias.
§1°. O beneficio eventual deve integrar a rede de servigos
socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas basicas das
familias em situacSo de vulnerabilidade social.
Art. 2°. Para os efeitos dessa Lei, beneficios eventuais sao as
provisoes suplementares e provisorias que integram organicamente as garantias do
Sistema Unico de Assistencia Social - SUAS e sao prestados aos cidadaos e as familias
residentes do Municipio de Mococa, em virtude de nascimento, mode, situagoes de
vulnerabilidade temporSria e calamidade publica.
A concessao dos beneficios eventuais e urn direto
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§2°. O Municipio deve garantir igualdade de condipoes no
acesso as informagoes e a frui?ao do beneficio eventual.
somente serao concedidos
referencia dos equipamentos sociais - CRAS e CREAS,
concessao
ifieTo
as familias ou individuos i
da vida em sociedade,
enfermidades,
§4°. Os beneficios eventuais
mediante parecer social, elaborado por:
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SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§2°. Nos casos em
criterio de renda mensal per capita familiar,
§3°. Na comprovap^o das necessidades para concessao do
beneficio eventual sSo vedadas quaisquer situates de constrangimento ou vexatorias.
§1 . Contingencias sociais sSo situagbes que podem deixar
em situagoes de vulnerabilidade e fazem parte da condigao real
, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego,
situagao de emergencia, estado de calamidade publica, entre outros.
§6°. Para concessao de qualquer modalidade de bei
eventual, serS exigido Cadastre Unico Atualizado e Prontuario do cidadbo atualizadol
II tecnicos de nivel superior responsaveis pela
dos beneficios eventuais, vinculado ao brgbo gestor.
I - tecnicos de nivel superior que compdem as equipes de
> ou;
Art. 3°. Os Beneficios Eventuais destinam-se aos cidadaos e
as famflias com impossibilidade de arcar, por conta propria, com o enfrentamento de
contingencias sociais, cujo acontecimento provoca riscos e fragiliza a manutengao do
mdividuo e sua familia, a fungao protetiva da familia e a sobrevivencia de seus membros.
§5°. As provisoes relativas a programas, projetos, servigos e
beneficios diretamente vinculados as politicas de saiide, educagao e das demais politicas
setoriais nao se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistencia social,
devendo ser atendidos pelas respectivas politicas.
que as familias nao se enquadrarem no
o tecnico responsavel pelo atendimento e
§3°. Os beneficios eventuais poderao
cumulativamente.
I - auxilio funeral;
II - auxilio natalidade;
de situapoes de
alimentapcio; auxilio
CAPITULO II
DA DEFINIQAO DE RENDA PARA A CONCESSAO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS
IV - situapoes de calamidade publica.
solicitapao dos beneficios eventuais tera autonomia
meio de justificativa por escrito, a
parecer social.
Ill
vulnerabilidade temporaria,
recambio; e,
para a concessao de beneficio, por
qual devera ser juntada ao estudo socioecondmico com
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beneficios eventuais advindos
como, auxilio aluguel social, auxilio
Art. 5°. A concessao dos beneficios eventuais podera ocoi
em quaisquer sen/iqos socioassistenciais, no ambito do trabalho social com famili
abrangendo aqoes de atendimento, acompanhamento e demanda espontSnea. '*
§1° A gestao local definira os fluxos de referenda e contra
referenda, preferencialmente em conjunto com as equipes responsaveis, regulamentando
a oferta dos beneficios eventuais.
ser concedidos
§2° Os beneficios eventuais quando ofertados em uma
umdade especifica para tai, os demais equipamentos do SUAS, realizarao a solicitagao
para a concessao com os pareceres e limitarao a concessao aos individuos e familias em
acompanhamento.
Art. 4°. Sao formas de beneficios eventuais:
Das Atribuigdes, Monitoramento, Avaliagao e Fiscalizagao Dos Beneficios Eventuais
Social:
I - apresentar ao Conselho Municipal de Assistencia Social:
II - alocar recursos no Fundo Municipal de Assistencia Social,
para a gestao e financiamento dos Beneficios Eventuais.
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Sepao I
Das AtribuiQdes do Orgao Gestor
b) anualmente, relatorio quantitative dos Beneficios Eventuais
concedidos e das familias beneficiadas no exercicio anterior.
identificar a
acompanhamento social.
montante de recursos
ser fixado na legislapao
a) para fins de aprovagao, o
orgamentarios destinados aos Beneficios Eventuais, devendo
orgamenteria;
Art. 6°. Para ter direito a quaisquer dos beneficios eventuais,
a familia e ou individuo deverS estar inscrita no Cadastre Unico de Assistencia Social -
CadUnico; comprovar residencia no Municipio de Mococa; possuir renda per capita igual
ou inferior a meio salSrio minimo nacional vigente e, estar referenciada na rede de servigos
socioassistenciais do Municipio.
§2°. Cabera a equipe tecnica dos equipamentos de referenda
necessidade de inclusao das familias/individuos no process© de
Art. 7 . Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimei
§1°. Para todas as modalidades de beneficio eventual serao
admitidas excegoes, ao publico prioritario mediante justificada avaliagao tecnica emitida
por profissional de nivel superior dos servigos da rede publica assistencial.
operacionalizaQao, o
e modelos de
proceder ao
SeQao II
Das AtnbuiQdes do Conselho Municipal de Assistencia Social
III - a coordenapao geral, a i
monitoramento e a avalia?ao da presta?ao dos Beneficios Eventuais.
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GABINETE DO PREFEITO
IV instituir e expedir guias, formul^rios
documentos necessarios a operacionalizapao dos Beneficios Eventuais,
registro das concessoes e estabelecer fluxo de informapoes e atendimento.
Vl articular as politicas sociais e de defesa de direitos no
Municipio para o atendimento integral da familia ou cidadao beneficiados, de forma/a!
ampliar o enfrentamento de contingdncias sociais que provoquem riscos e fragilizeZJ
manutengao da unidade familiar, a sobrevivencia de seus membros ou a manuten?ao%7
individuo. v
Art. 8°. Alem das competencias previstas na Lei Municipal n°
5.310, de 20 de agosto de 2024, compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social:
V manter atualizados os dados sobre os beneficios
concedidos, incluindo nome do beneficiario, registro no Cadastro Unico para Programas
Sociais do Governo Federal, beneficio concedido, valores, quantidades e periodo de
concessao.
Paragrafo unico. A concessao dos Beneficios Eventuais
observara a disponibilidade orgamentaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social.
VII - promover ag6es permanentes de ampla divulgagao e
onentagao sobre os beneficios eventuais e respectivos criterios de concessao.
I a fiscalizagao da aplicagao e da eficiencia dos recursos
destinados aos beneficios eventuais;
ZEMBRO DE 2025.
ED ^RIBI
refeito f
darao em conson^ncia
assistencia social.
Capitulo V
Disposigdes Finals
BARISON
nicipal
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao
revogando-se as disposigoes em contrario, em especial, a Lei n° 4.114 de 04 de julho de
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II a propositura, sempre que necessario, de revisao da
regulamentapao municipal acerca da concessao dos beneficios eventuais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCAflODI
Art. 9°. As despesas decorrentes dos beneficios eventuais se
com a disponibilidade orpamenteria do drgao gestor da politica de

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