| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5452 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e concessão de benefícios eventuais no âmbito da política pública municipal de assistência social e dá outras providências. |
| native_id | 15465 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI N°5.452, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Prefeito Municipal de CAPITULO I DISPOSIQOES PRELIMINARES PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDUARDO RIBEIRO BARISON, Mococa, Estado de Sao Paulo, FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada no dia 08 de dezembro de 2025, aprovou Projeto de Lei n°121/2025, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. garantido pelo artigo 22, da Lei n° Dispoe sobre a instituigao e concessao de beneficios eyentuais no ambito da politica publica municipal de assistencia social e da outras providencias. §1°. O beneficio eventual deve integrar a rede de servigos socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas basicas das familias em situacSo de vulnerabilidade social. Art. 2°. Para os efeitos dessa Lei, beneficios eventuais sao as provisoes suplementares e provisorias que integram organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistencia Social - SUAS e sao prestados aos cidadaos e as familias residentes do Municipio de Mococa, em virtude de nascimento, mode, situagoes de vulnerabilidade temporSria e calamidade publica. A concessao dos beneficios eventuais e urn direto 8.742, de 07 de dezembro de 1993. §2°. O Municipio deve garantir igualdade de condipoes no acesso as informagoes e a frui?ao do beneficio eventual. somente serao concedidos referencia dos equipamentos sociais - CRAS e CREAS, concessao ifieTo as familias ou individuos i da vida em sociedade, enfermidades, §4°. Os beneficios eventuais mediante parecer social, elaborado por: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §2°. Nos casos em criterio de renda mensal per capita familiar, §3°. Na comprovap^o das necessidades para concessao do beneficio eventual sSo vedadas quaisquer situates de constrangimento ou vexatorias. §1 . Contingencias sociais sSo situagbes que podem deixar em situagoes de vulnerabilidade e fazem parte da condigao real , tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, situagao de emergencia, estado de calamidade publica, entre outros. §6°. Para concessao de qualquer modalidade de bei eventual, serS exigido Cadastre Unico Atualizado e Prontuario do cidadbo atualizadol II tecnicos de nivel superior responsaveis pela dos beneficios eventuais, vinculado ao brgbo gestor. I - tecnicos de nivel superior que compdem as equipes de > ou; Art. 3°. Os Beneficios Eventuais destinam-se aos cidadaos e as famflias com impossibilidade de arcar, por conta propria, com o enfrentamento de contingencias sociais, cujo acontecimento provoca riscos e fragiliza a manutengao do mdividuo e sua familia, a fungao protetiva da familia e a sobrevivencia de seus membros. §5°. As provisoes relativas a programas, projetos, servigos e beneficios diretamente vinculados as politicas de saiide, educagao e das demais politicas setoriais nao se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistencia social, devendo ser atendidos pelas respectivas politicas. que as familias nao se enquadrarem no o tecnico responsavel pelo atendimento e §3°. Os beneficios eventuais poderao cumulativamente. I - auxilio funeral; II - auxilio natalidade; de situapoes de alimentapcio; auxilio CAPITULO II DA DEFINIQAO DE RENDA PARA A CONCESSAO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS IV - situapoes de calamidade publica. solicitapao dos beneficios eventuais tera autonomia meio de justificativa por escrito, a parecer social. Ill vulnerabilidade temporaria, recambio; e, para a concessao de beneficio, por qual devera ser juntada ao estudo socioecondmico com PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO beneficios eventuais advindos como, auxilio aluguel social, auxilio Art. 5°. A concessao dos beneficios eventuais podera ocoi em quaisquer sen/iqos socioassistenciais, no ambito do trabalho social com famili abrangendo aqoes de atendimento, acompanhamento e demanda espontSnea. '* §1° A gestao local definira os fluxos de referenda e contra referenda, preferencialmente em conjunto com as equipes responsaveis, regulamentando a oferta dos beneficios eventuais. ser concedidos §2° Os beneficios eventuais quando ofertados em uma umdade especifica para tai, os demais equipamentos do SUAS, realizarao a solicitagao para a concessao com os pareceres e limitarao a concessao aos individuos e familias em acompanhamento. Art. 4°. Sao formas de beneficios eventuais: Das Atribuigdes, Monitoramento, Avaliagao e Fiscalizagao Dos Beneficios Eventuais Social: I - apresentar ao Conselho Municipal de Assistencia Social: II - alocar recursos no Fundo Municipal de Assistencia Social, para a gestao e financiamento dos Beneficios Eventuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Sepao I Das AtribuiQdes do Orgao Gestor b) anualmente, relatorio quantitative dos Beneficios Eventuais concedidos e das familias beneficiadas no exercicio anterior. identificar a acompanhamento social. montante de recursos ser fixado na legislapao a) para fins de aprovagao, o orgamentarios destinados aos Beneficios Eventuais, devendo orgamenteria; Art. 6°. Para ter direito a quaisquer dos beneficios eventuais, a familia e ou individuo deverS estar inscrita no Cadastre Unico de Assistencia Social - CadUnico; comprovar residencia no Municipio de Mococa; possuir renda per capita igual ou inferior a meio salSrio minimo nacional vigente e, estar referenciada na rede de servigos socioassistenciais do Municipio. §2°. Cabera a equipe tecnica dos equipamentos de referenda necessidade de inclusao das familias/individuos no process© de Art. 7 . Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimei §1°. Para todas as modalidades de beneficio eventual serao admitidas excegoes, ao publico prioritario mediante justificada avaliagao tecnica emitida por profissional de nivel superior dos servigos da rede publica assistencial. operacionalizaQao, o e modelos de proceder ao SeQao II Das AtnbuiQdes do Conselho Municipal de Assistencia Social III - a coordenapao geral, a i monitoramento e a avalia?ao da presta?ao dos Beneficios Eventuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO IV instituir e expedir guias, formul^rios documentos necessarios a operacionalizapao dos Beneficios Eventuais, registro das concessoes e estabelecer fluxo de informapoes e atendimento. Vl articular as politicas sociais e de defesa de direitos no Municipio para o atendimento integral da familia ou cidadao beneficiados, de forma/a! ampliar o enfrentamento de contingdncias sociais que provoquem riscos e fragilizeZJ manutengao da unidade familiar, a sobrevivencia de seus membros ou a manuten?ao%7 individuo. v Art. 8°. Alem das competencias previstas na Lei Municipal n° 5.310, de 20 de agosto de 2024, compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social: V manter atualizados os dados sobre os beneficios concedidos, incluindo nome do beneficiario, registro no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal, beneficio concedido, valores, quantidades e periodo de concessao. Paragrafo unico. A concessao dos Beneficios Eventuais observara a disponibilidade orgamentaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. VII - promover ag6es permanentes de ampla divulgagao e onentagao sobre os beneficios eventuais e respectivos criterios de concessao. I a fiscalizagao da aplicagao e da eficiencia dos recursos destinados aos beneficios eventuais; ZEMBRO DE 2025. ED ^RIBI refeito f darao em conson^ncia assistencia social. Capitulo V Disposigdes Finals BARISON nicipal Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao revogando-se as disposigoes em contrario, em especial, a Lei n° 4.114 de 04 de julho de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO II a propositura, sempre que necessario, de revisao da regulamentapao municipal acerca da concessao dos beneficios eventuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCAflODI Art. 9°. As despesas decorrentes dos beneficios eventuais se com a disponibilidade orpamenteria do drgao gestor da politica de