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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a regulamentação do sistema de registro eletrônico de ponto e controle de frequência dos servidores da Câmara Municipal de Mococa e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
_________________________________________________________________
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação do sistema de registro
eletrônico de ponto e controle de frequência dos servidores da
Câmara Municipal de Mococa e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 13 de abril
de 2026, aprovou Projeto de Resolução nº 004/2026, de autoria da Mesa Diretora e ela
promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto para controle de frequência
dos servidores da Câmara Municipal de Mococa.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – registro eletrônico de ponto: o conjunto de equipamentos e programas informatizados
destinado à anotação, por meio eletrônico, das entradas e saídas dos servidores da Câmara
Municipal;
II – jornada de trabalho: o tempo em que o servidor se encontra à disposição da Câmara
Municipal, em função do cargo ou função que ocupe;
III – banco de horas: sistema de compensação de horas trabalhadas além da jornada regular,
ou não trabalhadas dentro da jornada regular, mediante o controle das horas excedentes ou
deficitárias;
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Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 – Centro – CEP: 13.730-047 – Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 – www.mococa.sp.leg.br
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IV – hora extraordinária: período de trabalho excedente à jornada normal diária, previamente
autorizado pela chefia imediata;
V – abono de ponto: dispensa legal do registro de ponto ou do cumprimento da jornada de
trabalho pelo servidor.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Mococa para atendimento ao
público é das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira.
Art. 4º A jornada regular de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Mococa é de 30
(trinta) semanais, distribuídas em 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, ressalvados
os casos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração, sem direito à remuneração adicional.
Art. 5º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 15 (quinze) minutos e, no
máximo, 2 (duas) horas, não sendo computado na jornada de trabalho.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 6º Todos os servidores da Câmara Municipal de Mococa estão sujeitos ao registro
eletrônico de ponto, exceto os servidores ocupantes:
I – de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
II – de servidores expressamente dispensados por ato do Presidente da Câmara, em razão da
natureza de suas atribuições ou determinação legal.
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Parágrafo único. Os servidores dispensados do registro de ponto não poderão, em nenhuma
hipótese, perceber horas extraordinárias, independentemente da forma de sua denominação ou
do título sob o qual sejam pagas.
Art. 7º O registro de frequência será efetuado em equipamento eletrônico, mediante
identificação biométrica do servidor, nos seguintes horários:
I – no início da jornada diária;
II – no início do intervalo para refeição e descanso;
III – no término do intervalo para refeição e descanso;
IV – no término da jornada diária.
§ 1º Compete ao servidor efetuar o registro de ponto diariamente, nos horários de entrada e
saída do expediente, inclusive nos horários de saída e retorno do intervalo para refeição e
descanso.
§ 2º O esquecimento do registro de ponto deverá ser comunicado, por escrito, à chefia
imediata no mesmo dia de sua ocorrência, cabendo a esta a homologação ou não da
justificativa apresentada.
§ 3º Será permitida a tolerância de até 15 (quinze) minutos para o registro de ponto na
entrada, sem caracterização de atraso ou necessidade de compensação.
§ 4º Na hipótese de viagem oficial ou de execução de trabalhos externos previamente
justificados, a aferição de frequência do servidor dar-se-á por meio de registro eletrônico,
mediante biometria facial em aplicativo próprio ou outro meio tecnológico equivalente.
Art. 8º Os servidores terão acesso ao relatório de seu registro de ponto, com informações das
marcações diárias, ocorrências de períodos de afastamento, férias, licenças, faltas e atrasos.
Parágrafo único. Os servidores terão acesso aos comprovantes de ponto diário por meio de
envio ao e-mail institucional individual e/ou pelo aplicativo disponibilizado.
Art. 9º O chefe imediato é o responsável pelo acompanhamento e controle da frequência dos
servidores sob sua subordinação, cabendo-lhe homologar o registro de ponto mensalmente.
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CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 10. Fica instituído o sistema de Banco de Horas para compensação de jornada de trabalho
dos servidores da Câmara Municipal de Mococa.
§ 1º As horas extraordinárias que excederem o limite previsto na Resolução nº 005, de 10 de
junho de 2025, serão obrigatoriamente incorporadas ao Banco de Horas, sendo devida
remuneração adicional apenas em relação às horas extraordinárias realizadas dentro desse
limite.
§ 2º O servidor poderá requerer à Presidência da Câmara que as horas extraordinárias
realizadas sejam integralmente convertidas em saldo no Banco de Horas, em substituição ao
pagamento em pecúnia, ficando o deferimento condicionado ao interesse do serviço.
Art. 11. As horas excedentes à jornada regular de trabalho serão computadas no Banco de
Horas do servidor, desde que previamente autorizadas pela chefia imediata, para fins de
compensação posterior.
§ 1º As horas excedentes à jornada diária poderão ser compensadas em até 1 (um) ano após
sua realização.
§ 2º A compensação de horas deverá ser acordada entre o servidor e a chefia imediata,
observado o interesse do serviço.
§ 3º A Presidência da Câmara poderá determinar, no interesse do serviço, que o servidor
usufrua, total ou parcialmente, o saldo positivo acumulado no Banco de Horas, fixando o
período correspondente com prévia comunicação ao servidor, o que deverá ocorrer,
preferencialmente, nos meses em que houver recesso da Câmara Municipal.
§ 4º As frações de tempo registradas antes do início ou após o final do expediente, sem
autorização da chefia imediata, não serão computadas para efeito de horas extraordinárias ou
banco de horas.
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Art. 12. A prestação de serviço extraordinário somente será admitida para atender a situações
excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, e mediante autorização prévia e
expressa da Diretoria de Secretaria.
§ 1º As horas extraordinárias realizadas sem prévia autorização da Presidência da Câmara não
serão objeto de remuneração adicional nem de incorporação ao Banco de Horas.
§ 2º As horas extraordinárias realizadas em dias de sessão ordinária, extraordinária ou solene
presumem-se previamente autorizadas, mediante escala.
§ 3º O servidor regularmente escalado para atuar em sessão ordinária, extraordinária ou
solene da Câmara Municipal, que iniciar sua jornada em horário diverso do habitual em razão
desses eventos e, pelo encerramento antecipado dos trabalhos, cumprir jornada diária inferior
a 6 (seis) horas, terá as horas faltantes abonadas, considerando-se que permaneceu à
disposição da Câmara Municipal durante todo o período de duração do evento.
CAPÍTULO V
DAS AUSÊNCIAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS
Art. 13. A compensação de horas em decorrência de faltas, atrasos e saídas antecipadas deverá
ocorrer dentro do mesmo mês, até atingir o total de 150 (cento e cinquenta) horas previstas na
carga horária.
§ 1º As faltas, atrasos e saídas antecipadas, quando não compensadas ou justificadas, serão
consideradas como faltas injustificadas, acarretando os descontos correspondentes na
remuneração do servidor.
§ 2º Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado, as faltas, atrasos e saídas
antecipadas ocorridas no último dia do mês poderão ser compensados no mês seguinte, desde
que autorizado pela Diretoria da Câmara.
Art. 14. Poderão ser abonadas as faltas ao serviço, sem qualquer prejuízo, nas seguintes
hipóteses:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
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II – por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais,
filhos, irmãos ou dependentes;
III – por 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento;
IV – por motivo de força maior ou caso fortuito, mediante comprovação e a critério da
Administração;
V – nos casos de licença médica, mediante apresentação de atestado;
VI – outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Para abono das faltas, o servidor deverá protocolar requerimento junto ao
Departamento de Recursos Humanos, com a devida documentação comprobatória.
CAPÍTULO VI
DO EQUIPAMENTO DE REGISTRO ELETRÔNICO E DO SISTEMA
INFORMATIZADO
Art. 15. O equipamento utilizado para registro eletrônico de ponto deverá atender às
especificações da Portaria MTP nº 671, de 8/11/21, ou norma que venha a substituí-la,
garantindo a inviolabilidade dos registros.
Art. 16. O sistema informatizado de gerenciamento do ponto eletrônico deverá ser integrado
ao sistema de folha de pagamento e permitir, no mínimo:
I – registro e controle de jornadas de trabalho;
II – controle de compensação de horas;
III – emissão de relatórios gerenciais;
IV – consulta individual pelo servidor de seu registro de ponto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Presidência da Câmara, ouvida a Mesa Diretora, quando necessário.
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Art. 18. A Mesa Diretora poderá expedir atos complementares para fiel execução desta
Resolução.
Art. 19. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos
equipamentos, como período de adaptação ao sistema de registro eletrônico de ponto, durante
o qual não serão aplicadas as sanções previstas por eventuais descumprimentos.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Mococa, 14 de abril de 2026.
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CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente
GIOVANNA FAVERO TAQUES
LOYOLA
1ª Secretária
iIVAN FRANCISCO
2º Secretário

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