| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2353 / 1993 |
| Date | 1993-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre desconto no pagamento de tributos em condições que especificar e dá outras providências. |
| native_id | 1603 |
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LEI Nº PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO 2.353, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1993. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 22 de janeiro de 1993, Pro jeto de Lei nº 02/93 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Os débitos de natureza tributária pa- ra com a Fazenda Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 1991, e os em qualquer fase de cobrança, bem como os que serão apurados, con siderando nestes a data de 31 de dezembro de 1991, também, isto pe- los órgãos competentes da Fazenda Pública Municipal, poderão ser li- quidados de uma só vez nas seguintes condições: T pe II - Ss 1º - com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos da cobrança paru pagamento, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Lei; com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos da cobrança, até 30(trinta) dias apôs o término do prazo mencionado no item I; com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos da cobrança, até 30(trinta) dias após o término do prazo referido no item IL. Os débitos decorrentes tão somente do va lor das multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, pode rão ser pagos nos prazos previstos neste artigo, com idêntica redu- ção, respeitada a data limite de 31 de dezembro de 1991. g 29 - Se o débito tiver sido parcialmente sol- vido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente so- bre o valor remanescente.