| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2383 / 1993 |
| Date | 1993-05-24 |
| Ementa | dispondo sobre a criação da Taxa de Licença ê Fiscalização de veículos não motorizados e dá outras providências. |
| native_id | 1642 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.383, DE 24 DE MAIO DE 1993. dispondo sobre a criação da Taxa de Licen- ço e Fiscalização de bicicletas e dá outras providências. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 17 de maio de 1993, apro vou Substitutivo ao Projeto de Lei nº 32/93 de autoria do Vereador Dr. Tadeu Rezende e eu san- ciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica criada no Município a Taxa de Li- cença e Fiscalização de bicicletas, cuja cobrança anual de cada vei- culo, corresponderá a 20% (vinte por cento) do Valor de Referência Municipal, acrescido do preço de custo da placa. Art. 29 - A base de cálculo da Taxa a que alude o caput do artigo 19 desta Lei, corresponderã ao custo da autorização, emplacamento e da [iscalização realizada pela Administração e do for necimento do Certificado de Registro. Art. 3º - A bicicleta ao ser licenciada receberá uma placa, passando desde então a figurar no cadastro próprio do mu- nicípio, fazendo jus seu proprietário ao recebimento do Certificado de Registro, dentro do modelo, que fica fazendo parte integrante des ta Lei, após comprovação documental de legítima posse do veículo e recolhimento da taxa devida. Art. 49 - A razão juridica da Taxa de Licença e Fiscalização de bicicleta, está implicitamente ligada a atividade mu nicipal de licença, vigilância, controle e fiscalização dos veículos, tendo em vista a questão de segurança, ordem e localização. Art. 5º - Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto Executivo, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei.