| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2527 / 1995 |
| Date | 1995-03-09 |
| Ementa | Dispondo sobre isenção do pagamento do transporte coletivo urbano e do ingresso em atividades esportivas , culturais e de lazer, aos idosos, aos portadores de deficiências e aos aposentados por invalidez, e dando outras proficiências. |
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: E LEIN”. A PREFEITURA MUNICIPAL DE, ESTADO DE SÃO PAULO ALTERADA PELA GABINETE DO PREFEITO | | | LEI Nº 2.527, DE 09 DE MARÇO DE 1995. dispondo sobre isenção do pagamento do transporte coletivo urbano e do ingres- so em atividades esportivas, culturais e de lazer, aos idosos, aos portadores de deficiências e aos aposentados por invalidez, e dando outras providências. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 12 de dezembro de 1994, aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do transpor te coletivo urbano e do ingresso em atividades esportivas, artísti- cas, de lazer e culturais, quando estas patrocinadas pela Prefeitura ou sob concessão desta: I - o idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; II - o portador de deficiência, considerado in capacitado para o trabalho habitual, bem como o menor de 14 (quator- ze) anos portador de deficiência que justifique a isenção; III - o aposentado por invalidez; Iv - o acompanhamento de menor, assim definido em Lei civil, já beneficiado pelo inciso II e que esteja em tratamen to junto à entidade assistencial no Município, enquanto durar o refe rido tratamento, devendo para esse inciso prevalecer apenas a isen- ção no pagamento de transporte coletivo. Art. 2º - As isenções preconizadas na presente Lei, somente serão concedidas aos residentes neste Município. Art. 3º - As isenções previstas na presente Lei constitui-se-á em condição obrigatória a contar dos atos administra- tivos delegatórios: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls.02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.527, DE 09 DE MARÇO DE 1995. I - para que as empresas particulares possam explorar os serviços de transporte coletivo no Município; II - para que empresas particulares na explora ção sob regime de concessão, em eventos esportivos, artísticos, cul- turais e de lazer. Art. 4º - Com relação as concessões realizadas antes da vigência desta Lei, o Executivo nos contratos portanto já firmados, determinará a inclusão de um termo aditivo, para resguar- dar o benefício da isenção do pagamento do transporte coletivo, nos moldes da presente Lei. Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua pro- mulgação, definindo os requisitos a serem preenchidos pelos interes- sados, para que façam jús aos benefícios desta Lei, a forma como se- rão cadastrados e os meios pelos quais se distribuirão os passes e credenciais identificadoras correspondentes. Parágrafo Único - A aferição da incapacidade pa- ra o trabalho, bem como das condições de concessão de benefício a menores e acompanhantes, poderá ser realizada pelos órgãos competen- tes da Previdência Social e pelas entidades assistenciais do Municí- pio, estes em convênio com a Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DE MARÇO DE 1995. DR. ANTONIO NAUFEL Piefeito Municipal