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norma nº 2527/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2527 / 1995
Date 1995-03-09
EmentaDispondo sobre isenção do pagamento do transporte coletivo urbano e do ingresso em atividades esportivas , culturais e de lazer, aos idosos, aos portadores de deficiências e aos aposentados por invalidez, e dando outras proficiências.
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: E LEIN”. A
PREFEITURA MUNICIPAL DE,
ESTADO DE SÃO PAULO
ALTERADA PELA
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 2.527, DE 09 DE MARÇO DE 1995.
dispondo sobre isenção do pagamento do
transporte coletivo urbano e do ingres-
so em atividades esportivas, culturais
e de lazer, aos idosos, aos portadores
de deficiências e aos aposentados por
invalidez, e dando outras providências.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 12 de dezembro de 1994,
aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador
Dr. Luiz Armando Calió, e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do transpor
te coletivo urbano e do ingresso em atividades esportivas, artísti-
cas, de lazer e culturais, quando estas patrocinadas pela Prefeitura
ou sob concessão desta:
I - o idoso com mais de 65 (sessenta e cinco)
anos de idade;
II - o portador de deficiência, considerado in
capacitado para o trabalho habitual, bem como o menor de 14 (quator-
ze) anos portador de deficiência que justifique a isenção;
III - o aposentado por invalidez;
Iv - o acompanhamento de menor, assim definido
em Lei civil, já beneficiado pelo inciso II e que esteja em tratamen
to junto à entidade assistencial no Município, enquanto durar o refe
rido tratamento, devendo para esse inciso prevalecer apenas a isen-
ção no pagamento de transporte coletivo.
Art. 2º - As isenções preconizadas na presente
Lei, somente serão concedidas aos residentes neste Município.
Art. 3º - As isenções previstas na presente Lei
constitui-se-á em condição obrigatória a contar dos atos administra-
tivos delegatórios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls.02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.527, DE 09 DE MARÇO DE 1995.
I - para que as empresas particulares possam
explorar os serviços de transporte coletivo no Município;
II - para que empresas particulares na explora
ção sob regime de concessão, em eventos esportivos, artísticos, cul-
turais e de lazer.
Art. 4º - Com relação as concessões realizadas
antes da vigência desta Lei, o Executivo nos contratos portanto já
firmados, determinará a inclusão de um termo aditivo, para resguar-
dar o benefício da isenção do pagamento do transporte coletivo, nos
moldes da presente Lei.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente
Lei dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua pro-
mulgação, definindo os requisitos a serem preenchidos pelos interes-
sados, para que façam jús aos benefícios desta Lei, a forma como se-
rão cadastrados e os meios pelos quais se distribuirão os passes e
credenciais identificadoras correspondentes.
Parágrafo Único - A aferição da incapacidade pa-
ra o trabalho, bem como das condições de concessão de benefício a
menores e acompanhantes, poderá ser realizada pelos órgãos competen-
tes da Previdência Social e pelas entidades assistenciais do Municí-
pio, estes em convênio com a Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DE MARÇO DE 1995.
DR. ANTONIO NAUFEL
Piefeito Municipal

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