br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 2531/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2531 / 1995
Date 1995-03-17
EmentaDispondo sobre a fixação de placa em restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, com os dizeres: "visite nossa cozinha".
native_id1683

Originating matéria

matéria 21526 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
|]
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.531, DE 17 DE MARÇO DE 1995.
dispondo sobre fixação de placa em restau-
rantes, lanchonetes e estabelecimentos con-
gêneres com os dizeres: "visite Nossa Cozi-
nha”.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 22 de fevereiro de 1995,
aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Di
Taliberti, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Torna obrigatório em todos os restau-
rantes, lanchonetes ou estabelecimentos congêneres, a fixação de uma
placa em local bastante visível, com os seguintes dizeres: *“ VISITE
NOSSA COZINHA".
Parágrafo 1º - A placa deverá ter a dimensão de
0,50 (cinquenta centímetros) de comprimento por 0,30 (trinta centíime
tro) de largura, escrita em letra de forma.
Parágrafo 2º - O estabelecimento comercial que
deixar de atender o disposto no caput deste artigo, ficará sujeito a
multa de 10 (deis) Unidades Fiscais do Município de Mococa - UFMM, e
na hipótese de reincidência, terá cassado seu alvará de funcionamen-
to.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo entre a 18
e 28 notificação de 15 (quinze) dias, e entre a 28 notificação e a
aplicação de penalidade mais 15 (quinze) dias, entre a penalidade e
a cassação do alvará de funcionamento 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único “ Antes da aplicação da penalida
de prevista no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, o estabelecimen-
to será notificado por duas vezes consecutivas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
DE SÃO PAULO
ESTADO à fls.02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.531, DE 17 DE MARÇO DE 1995,
Art. 3º - Para o cumprimento desta Lei, deverá ha
ver a participação do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 4º - O Executivo Municipal, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias à contar da data da publicação da presente Lei re-
gulamentará sua execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE MARÇO DE 1995.
ANTONIO NAUFEL
refeito Municipal
e

open original →