| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2531 / 1995 |
| Date | 1995-03-17 |
| Ementa | Dispondo sobre a fixação de placa em restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, com os dizeres: "visite nossa cozinha". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA |] ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.531, DE 17 DE MARÇO DE 1995. dispondo sobre fixação de placa em restau- rantes, lanchonetes e estabelecimentos con- gêneres com os dizeres: "visite Nossa Cozi- nha”. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 22 de fevereiro de 1995, aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Di Taliberti, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Torna obrigatório em todos os restau- rantes, lanchonetes ou estabelecimentos congêneres, a fixação de uma placa em local bastante visível, com os seguintes dizeres: *“ VISITE NOSSA COZINHA". Parágrafo 1º - A placa deverá ter a dimensão de 0,50 (cinquenta centímetros) de comprimento por 0,30 (trinta centíime tro) de largura, escrita em letra de forma. Parágrafo 2º - O estabelecimento comercial que deixar de atender o disposto no caput deste artigo, ficará sujeito a multa de 10 (deis) Unidades Fiscais do Município de Mococa - UFMM, e na hipótese de reincidência, terá cassado seu alvará de funcionamen- to. Art. 2º - Fica estabelecido o prazo entre a 18 e 28 notificação de 15 (quinze) dias, e entre a 28 notificação e a aplicação de penalidade mais 15 (quinze) dias, entre a penalidade e a cassação do alvará de funcionamento 30 (trinta) dias. Parágrafo Único “ Antes da aplicação da penalida de prevista no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, o estabelecimen- to será notificado por duas vezes consecutivas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA DE SÃO PAULO ESTADO à fls.02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.531, DE 17 DE MARÇO DE 1995, Art. 3º - Para o cumprimento desta Lei, deverá ha ver a participação do Serviço de Vigilância Sanitária. Art. 4º - O Executivo Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias à contar da data da publicação da presente Lei re- gulamentará sua execução. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE MARÇO DE 1995. ANTONIO NAUFEL refeito Municipal e