| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2532 / 1995 |
| Date | 1995-03-24 |
| Ementa | Define atribuição do Conselho de Fiscalização de Aplicação de Verbas da Educação, conforme dispõe o art. 200 L.O. M. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.532, DE 24 DE MARÇO DE 1995. Define atribuições do Conselho de Fis calização de Aplicação de Verbas da Educação, conforme dispõe o art. 200 da L.O.M. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em Sessão realizada no dia 06 de março de 1995, aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Di Taliberti, e eu sanciono e promulgo a seguin te LEI: Art. 1º - O Conselho de Fiscalização de Aplica- ção de Verbas em Educação - CONFIVE, criado pelo artigo 200 da Lei Orgânica do Município, será obrigatoriamente composto de: I -— 1 (um) representante indicado pelas Associações de Pais e Mestres do Município; II - 1 (um) representante indicado pelas Associações de Amigos de Bairro; III = 1 (um) representante do Sistema de Controle Interno do Executivo Municipal; Iv - 1 (um) representante do Ensino Funda- mental e Médio do Município; v - 1 (um) representante do Ensino Munici- pal de Mococa; í VI - 1 (um) representante a ser | indicado pela Associação Comercial e Industrial de Mococa; ; VII - 1 (um) representante a ser indicado pela União Mocoquense dos Universitários; VIII - 1 (um) representante indicado pelos Diretórios Acadêmicos existentes no município; IX - 1 (um) representante indicado pelo Po der Legislativo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA | ESTADO DE SÃO PAULO ; fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.532 , DE 24 DE MARÇO DE 1995. X - 1 (um) representante indicado pelos Sin dicatos existentes no município; XI - 1 (um) representante da Comissão de Edu cação Rural; KII - 1 (um) representante do Conselho da Criança e do Adolescente; XIII - 1 (um) representante da Comissão de Edu. cação; XIV - 1 (um) representante de Educação Infan- til do Município. Art. 29 - Os conselheiros serão eleitos por um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, devendo o pri meiro Conselho, ser formado à partir do ano de 1995. Art. 3º - O trabalho desenvolvido pelo Conselho serã gratuito e seus serviços relevantes. Art. 49 - Terá o Conselho a atribuição de fiscali zar em todas as instâncias a aplicação dos recursos que o município arrecada e aplica no setor educacional de todos niveis, e de modo es- pecial acompanhar o cumprimento do disposto no parágrafo 2º. do art. 211 da Constituição Federal, com relação ao ensino Fundamental e Préê- -escolar. Parágrafo 1º - Como efeito fiscalizador, deverá o Conselho acompanhar os recursos aplicados na educação a nível muni- cipal, podendo para tanto, examinar peças contábeis, levantar, documen tação e tudo mais praticar para o desempenho de sua função. Parágrafo 2º - Tão logo constituído, o , Conselho / se reunirá para eleger um Presidente e um Secretário, tendo ainda au- tonomia para compor comissões outras, para facilitar sua missão. Art. 5º - O Executivo Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, regulamentará sua execução. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ! ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 03 LEI Nº 2.532, DE 24 DE MARÇO DE 1995. Art. 69 - Após a regulamentação da presente Lei, — Os Conselheiros elaborarão seu Regimento Interno: Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 24 DE MARÇO DE 1995. 4 DR/ ANTONIO NAUFEL Prefeito Municipal