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norma nº 2532/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2532 / 1995
Date 1995-03-24
EmentaDefine atribuição do Conselho de Fiscalização de Aplicação de Verbas da Educação, conforme dispõe o art. 200 L.O. M.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.532, DE 24 DE MARÇO DE 1995.
Define atribuições do Conselho de Fis
calização de Aplicação de Verbas da
Educação, conforme dispõe o art. 200
da L.O.M.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
em Sessão realizada no dia 06 de março de 1995,
aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador
Di Taliberti, e eu sanciono e promulgo a seguin
te LEI:
Art. 1º - O Conselho de Fiscalização de Aplica-
ção de Verbas em Educação - CONFIVE, criado pelo artigo 200 da Lei
Orgânica do Município, será obrigatoriamente composto de:
I -— 1 (um) representante indicado pelas
Associações de Pais e Mestres do Município;
II - 1 (um) representante indicado pelas
Associações de Amigos de Bairro;
III = 1 (um) representante do Sistema de
Controle Interno do Executivo Municipal;
Iv - 1 (um) representante do Ensino Funda-
mental e Médio do Município;
v - 1 (um) representante do Ensino Munici-
pal de Mococa; í
VI - 1 (um) representante a ser | indicado
pela Associação Comercial e Industrial de Mococa; ;
VII - 1 (um) representante a ser indicado
pela União Mocoquense dos Universitários;
VIII - 1 (um) representante indicado pelos
Diretórios Acadêmicos existentes no município;
IX - 1 (um) representante indicado pelo Po
der Legislativo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
|
ESTADO DE SÃO PAULO
; fls. 02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.532 , DE 24 DE MARÇO DE 1995.
X - 1 (um) representante indicado pelos Sin
dicatos existentes no município;
XI - 1 (um) representante da Comissão de Edu
cação Rural;
KII - 1 (um) representante do Conselho da
Criança e do Adolescente;
XIII - 1 (um) representante da Comissão de Edu.
cação;
XIV - 1 (um) representante de Educação Infan-
til do Município.
Art. 29 - Os conselheiros serão eleitos por um
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, devendo o pri
meiro Conselho, ser formado à partir do ano de 1995.
Art. 3º - O trabalho desenvolvido pelo Conselho
serã gratuito e seus serviços relevantes.
Art. 49 - Terá o Conselho a atribuição de fiscali
zar em todas as instâncias a aplicação dos recursos que o município
arrecada e aplica no setor educacional de todos niveis, e de modo es-
pecial acompanhar o cumprimento do disposto no parágrafo 2º. do art.
211 da Constituição Federal, com relação ao ensino Fundamental e Préê-
-escolar.
Parágrafo 1º - Como efeito fiscalizador, deverá
o Conselho acompanhar os recursos aplicados na educação a nível muni-
cipal, podendo para tanto, examinar peças contábeis, levantar, documen
tação e tudo mais praticar para o desempenho de sua função.
Parágrafo 2º - Tão logo constituído, o , Conselho
/
se reunirá para eleger um Presidente e um Secretário, tendo ainda au-
tonomia para compor comissões outras, para facilitar sua missão.
Art. 5º - O Executivo Municipal, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, regulamentará
sua execução.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
!
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls. 03
LEI Nº 2.532, DE 24 DE MARÇO DE 1995.
Art. 69 - Após a regulamentação da presente Lei,
— Os Conselheiros elaborarão seu Regimento Interno:
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 24 DE MARÇO DE 1995.
4
DR/ ANTONIO NAUFEL
Prefeito Municipal

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