| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2408 / 1993 |
| Date | 1993-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e Criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 1 ESTADO DE SÃO PAULO — ) GABINETE DO PREFEITO e q A meme me ul LEI Nº 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. Dispõe sobre a constituição do Conselho Muntelpal do Bem-Estar Soclal e Criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. DR. ANTONIO NAUFKI, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ' aprovou em Sessão de 16 de agosto de 1993, Proje to de Lei nº 70/93 e eu sanciono e promulgo a se guinte LEI: Art. 19 - Fica constituído o Conselho Municipal do Rem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementa- ção de programas da área social, tais como de habitação, de sanea mento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Mu nicipal do Bem- Estar Social, a que se refere o art. 29 da presente Lei. Art. 20 - Fica criado o Fundo Municipal do Rem- -Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro E implementação de programas da área social, tais como de habitacão , de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Art. 30 — Os recursos do Fundo, em consonância! | com as diretrizes a normas do Conselho Municipal do Rem-Estar So- cial, serão aplicados em: I - construção de moradias; II -— produção de lotes urhanizados; III - urbanização de favelas; Iv - aquisição de material de construção; v - melhoria de unidades habitacionais; VI -— construção e reforma de equipamentos comu nitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento bá- sico e de promoção humana; VII - regularização fundiária; ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA LEI Nº VIII 1X XI XII XUTLT XIV Xv Avt. TA III IV VI 4o ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. aquisição de imóveis para locação social; serviços de assistência técnica e juridi- ca para implementação de programas habita cionais, de saneamento básico e de promo- cão humana; serviços de apoio a organização comunitá- ria em programas habitacionais, de sanea mento básico e de promoção humana; complementação de infra-estrutura em lo- teamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; É revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; ações em habitações coletivas de aluguel; projetos experimentais de aprimoramento * de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; manutenção dos sistemas de drenagem; quaisquer outras ações de interesse so- cial aprovadas pelo Conselho, vinculados" aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. - Constituirão receitas do Fundo: dotações orçamentárias próprias; recebimento dr prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais doações, auxilios e contribuições de ter- ceiros; recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, rece bidos diretamente ou por meio de convê- nios; recursos oriundos de organismos interna- cionais de cooperação, recebidos direta mente ou por meio de convênios; aporte de capital decorrentes da realiza- cão de operações de crédito em institui cões financeiras oficiais, quando previa- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. mente autorizadas em Lei especifica; VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII- produto da arrecadação de taxas e de mul tas ligadas a licenciamento de ativida- des e infrações às normas urbanísticas em geral e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com [o) desenvolvimento urbano em geral e, IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de im- postos. Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelcimento urbano de crédito. . Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo “utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cu- jos resultados a ele reverterão. Parágrafo 'ferceiro - Os recursos serão destina dos com prioridade a projetos que tenham como proponentes organiza- ções comunitárias, associações de moradores e cooperativas habita cionais cadastradas junto ao conselho Municipal do Bem-Estar So- cial. Art. 50 - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente ao Departamento de Promoção Social e Departamento de Obras. Parágrado Único - Os Órgãos aos quais está vincu lado o Fundo. fornecerão os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 60 - São Atribuições: I -— administrar o Fundo de que trata a presen te Lei e propor políticas de aplicação ' dos seus recursos; II -— submeter ao Conselho Municipal do Bem-Es- tar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais, tais como habitação, jude PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. neamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentá rias e de acordo com as políticas delinea- das pelo Governo Federal, no caso de utili zação de recursos do orçamento da União; III - submeter ao Conselho Municipal do Rem-FEs-" tar Social as demonstrações mensais | de receita e despesa do Fundo; IV = encaminhar à contabilidade geral do Municí pio as demonstrações mencionadas no inciso o anterior; v - ordenar empenhos e pagamentos das despe- sas do Fundo e VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente--com oGoverno do Es- tado ou Município, referentes a recursos ' que serão administrados pelo Fundo. Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar So- cial será constituído de 09 (nove) membros, a saber: I - 02 (dois) representantes do Poder Executi- VO; II - 02 (dois) representantes do Poder Legisla- tivo; III - 02 (dois) representantes de Organizações Comunitárias; IV - 01 (hum) representante de Sindicatos de Trabalhadores; v - 01 (hum) representante de Organizações Re-- ligiosas, e vI - 01 (hum) representante de Entidades Patro- nais. Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho se rá exercida por representante do Prefeito Municipal. Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações! ou entidades a que pertencem. Parágrafo Quarto - O número de representamies do PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 05 GABINETE DO PREFEITO LEI NQ 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. Poder Público não poderá ser superior à representação da comunida- de. Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Con selho serã exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício '! de natureza pecuniária. Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinaria-" mente, uma vez por mes e, extraordinariamente, na forma que dispu- ser o regimento interno. Parágrafo Primeiro - A convoação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as ses sões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões ex traordinarias. Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho se rão tomadas com a presença de, no mínimo 05 (cinco) de seus mem bros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solici- tar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessorar mento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executi- va. Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funciona- mento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-es- truturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. 99 - Compete ao Conselho Municipal do Bem -Estar Social: I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar ' Social; II -— aprovar os programas anuais e pluria nuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de | habita ção, saneamento básico e promoção huma- na. ' III — estabelecer limites máximos de financia- mento, à titulo oneroso ou à fundo perdi do, para as modalidades de atendimento nÁ / previstas no artigo 30 desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 06 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. IV VI VII VIII IX - XI XII XIII Art. terá vigência ilimitada. Art. - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; - definir as condições de retorno dos in vestimentos; - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos progra mas habitacionais; definir normas para gestão do patrimô- nio vinculado ao Fundo; - acompanhar e fiscalizar a aplicação '! dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio do Orgão de fi- nanças do Executivo; - acompanhar a execução dos programas so ciais, tais como de habitação, de sa neamento básico e de promoção humana , cabendo-lhe inclusive suspender o de- sembolso de recursos caso sejam cons- tatadas irregularidades na aplicação; - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas rogulamentares relativas ao Fun do, nas matérias de sua competência; - propor medidas de aprimoramento do de sempenho do Fundo, bem como outras for mas de atuação visando à consecução dos programas sociais, e - elaborar o seu regimento interno. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Espe- cial, com capital inicial de CR$ 222.000,00 e acréscimos com transferência do saldo bancário existente, na agência Banespa S/A desta cidade, em nome da Empresa Municipal de Habitação de Mococa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 07 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. Art. 12 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmen te a Lei nº 1.688 de 8/6/87. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE AGOSTO DE 1993. sit) DRI ANTONIO NAUFEL Prbfeito Municipal