br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 2408/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2408 / 1993
Date 1993-08-27
EmentaDispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e Criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
native_id1692

Originating matéria

matéria 21859 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
1 ESTADO DE SÃO PAULO —
)
GABINETE DO PREFEITO e q
A meme me
ul
LEI Nº 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.
Dispõe sobre a constituição do Conselho
Muntelpal do Bem-Estar Soclal e Criação
de Fundo Municipal a ele vinculado e dá
outras providências.
DR. ANTONIO NAUFKI, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa '
aprovou em Sessão de 16 de agosto de 1993, Proje
to de Lei nº 70/93 e eu sanciono e promulgo a se
guinte LEI:
Art. 19 - Fica constituído o Conselho Municipal
do Rem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de
assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementa-
ção de programas da área social, tais como de habitação, de sanea
mento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Mu
nicipal do Bem- Estar Social, a que se refere o art. 29 da presente
Lei.
Art. 20 - Fica criado o Fundo Municipal do Rem-
-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro E
implementação de programas da área social, tais como de habitacão ,
de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de
baixa renda.
Art. 30 — Os recursos do Fundo, em consonância! |
com as diretrizes a normas do Conselho Municipal do Rem-Estar So-
cial, serão aplicados em:
I - construção de moradias;
II -— produção de lotes urhanizados;
III - urbanização de favelas;
Iv - aquisição de material de construção;
v - melhoria de unidades habitacionais;
VI -— construção e reforma de equipamentos comu
nitários e institucionais, vinculados a
projetos habitacionais, de saneamento bá-
sico e de promoção humana;
VII - regularização fundiária;
'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
LEI Nº
VIII
1X
XI
XII
XUTLT
XIV
Xv
Avt.
TA
III
IV
VI
4o
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02
GABINETE DO PREFEITO
2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.
aquisição de imóveis para locação social;
serviços de assistência técnica e juridi-
ca para implementação de programas habita
cionais, de saneamento básico e de promo-
cão humana;
serviços de apoio a organização comunitá-
ria em programas habitacionais, de sanea
mento básico e de promoção humana;
complementação de infra-estrutura em lo-
teamentos deficientes destes serviços com
a finalidade de regularizá-los; É
revitalização de áreas degradadas para
uso habitacional;
ações em habitações coletivas de aluguel;
projetos experimentais de aprimoramento *
de tecnologia na área habitacional e de
saneamento básico;
manutenção dos sistemas de drenagem;
quaisquer outras ações de interesse so-
cial aprovadas pelo Conselho, vinculados"
aos programas de saneamento, habitação e
promoção humana.
- Constituirão receitas do Fundo:
dotações orçamentárias próprias;
recebimento dr prestações decorrentes de
financiamentos de programas habitacionais
doações, auxilios e contribuições de ter-
ceiros;
recursos financeiros oriundos do Governo
Federal e de outros órgãos públicos, rece
bidos diretamente ou por meio de convê-
nios;
recursos oriundos de organismos interna-
cionais de cooperação, recebidos direta
mente ou por meio de convênios;
aporte de capital decorrentes da realiza-
cão de operações de crédito em institui
cões financeiras oficiais, quando previa-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 03
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.
mente autorizadas em Lei especifica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus
recursos no mercado de capitais;
VIII- produto da arrecadação de taxas e de mul
tas ligadas a licenciamento de ativida-
des e infrações às normas urbanísticas
em geral e outras ações tributáveis ou
penalizáveis que guardem relação com [o)
desenvolvimento urbano em geral e,
IX - outras receitas provenientes de fontes
aqui não explicitadas, à exceção de im-
postos.
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste
artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelcimento urbano de crédito.
. Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo
“utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão
ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do
Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cu-
jos resultados a ele reverterão.
Parágrafo 'ferceiro - Os recursos serão destina
dos com prioridade a projetos que tenham como proponentes organiza-
ções comunitárias, associações de moradores e cooperativas habita
cionais cadastradas junto ao conselho Municipal do Bem-Estar So-
cial.
Art. 50 - O Fundo de que trata a presente Lei
ficará vinculado diretamente ao Departamento de Promoção Social e
Departamento de Obras.
Parágrado Único - Os Órgãos aos quais está vincu
lado o Fundo. fornecerão os recursos humanos e materiais necessários
à consecução dos seus objetivos.
Art. 60 - São Atribuições:
I -— administrar o Fundo de que trata a presen
te Lei e propor políticas de aplicação '
dos seus recursos;
II -— submeter ao Conselho Municipal do Bem-Es-
tar Social o plano de aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com os programas
sociais, tais como habitação, jude
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 04
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.
neamento básico, promoção humana e outros,
bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentá
rias e de acordo com as políticas delinea-
das pelo Governo Federal, no caso de utili
zação de recursos do orçamento da União;
III - submeter ao Conselho Municipal do Rem-FEs-"
tar Social as demonstrações mensais | de
receita e despesa do Fundo;
IV = encaminhar à contabilidade geral do Municí
pio as demonstrações mencionadas no inciso
o anterior;
v - ordenar empenhos e pagamentos das despe-
sas do Fundo e
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente--com oGoverno do Es-
tado ou Município, referentes a recursos '
que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar So-
cial será constituído de 09 (nove) membros, a saber:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executi-
VO;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legisla-
tivo;
III - 02 (dois) representantes de Organizações
Comunitárias;
IV - 01 (hum) representante de Sindicatos de
Trabalhadores;
v - 01 (hum) representante de Organizações Re--
ligiosas, e
vI - 01 (hum) representante de Entidades Patro-
nais.
Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do
Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho se
rá exercida por representante do Prefeito Municipal.
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do
Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações!
ou entidades a que pertencem.
Parágrafo Quarto - O número de representamies do
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 05
GABINETE DO PREFEITO
LEI NQ 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.
Poder Público não poderá ser superior à representação da comunida-
de.
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do
Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Con
selho serã exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a
concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício '!
de natureza pecuniária.
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinaria-"
mente, uma vez por mes e, extraordinariamente, na forma que dispu-
ser o regimento interno.
Parágrafo Primeiro - A convoação será feita
por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as ses
sões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões ex
traordinarias.
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho se
rão tomadas com a presença de, no mínimo 05 (cinco) de seus mem
bros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solici-
tar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessorar
mento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executi-
va.
Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funciona-
mento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-es-
truturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 99 - Compete ao Conselho Municipal do Bem
-Estar Social:
I - aprovar as diretrizes e normas para a
gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar '
Social;
II -— aprovar os programas anuais e pluria
nuais de aplicação dos recursos do Fundo
nas áreas sociais, tais como de | habita
ção, saneamento básico e promoção huma-
na.
' III — estabelecer limites máximos de financia-
mento, à titulo oneroso ou à fundo perdi
do, para as modalidades de atendimento
nÁ
/
previstas no artigo 30 desta Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 06
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.
IV
VI
VII
VIII
IX
- XI
XII
XIII
Art.
terá vigência ilimitada.
Art.
- definir política de subsídios na área
de financiamento habitacional;
- definir a forma de repasse a terceiros
dos recursos sob a responsabilidade do
Fundo;
- definir as condições de retorno dos in
vestimentos;
- definir os critérios e as formas para
a transferência dos imóveis vinculados
ao Fundo, aos beneficiários dos progra
mas habitacionais;
definir normas para gestão do patrimô-
nio vinculado ao Fundo;
- acompanhar e fiscalizar a aplicação '!
dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxilio do Orgão de fi-
nanças do Executivo;
- acompanhar a execução dos programas so
ciais, tais como de habitação, de sa
neamento básico e de promoção humana ,
cabendo-lhe inclusive suspender o de-
sembolso de recursos caso sejam cons-
tatadas irregularidades na aplicação;
- dirimir dúvidas quanto à aplicação das
normas rogulamentares relativas ao Fun
do, nas matérias de sua competência;
- propor medidas de aprimoramento do de
sempenho do Fundo, bem como outras for
mas de atuação visando à consecução
dos programas sociais, e
- elaborar o seu regimento interno.
10 - O Fundo de que trata a presente Lei
11 - Para atender ao disposto nesta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Espe-
cial, com capital inicial de CR$ 222.000,00 e acréscimos com
transferência do saldo bancário existente, na agência Banespa S/A
desta cidade, em nome da Empresa Municipal de Habitação de Mococa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 07
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.
Art. 12 - A presente Lei será regulamentada por
Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de
sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmen
te a Lei nº 1.688 de 8/6/87.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE AGOSTO DE 1993.
sit)
DRI ANTONIO NAUFEL
Prbfeito Municipal

open original →