| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2415 / 1993 |
| Date | 1993-09-20 |
| Ementa | dispondo sobre redução dos encargos da cobrança de débitos tributários municipais vencidos ate 31 de dezembro de 1992. |
| native_id | 1700 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1
RR: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO e — | | LEI Nº 2.415, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993. Dispondo sobre redução dos encargos da cobrança de débitos tributários muntetpaís vencidos até 31 de dezem bro de 1992. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em Sessão realizada no dia 13 de setembro de 1993, aprovou Projeto de Lei de autoria do Ve- reador Dr. Tadeu Rezende e eu sanciono e pro- mulgo a seguinte LEI: Art. le - rodo aébito de natureza tributária * para com a Fazenda Municipal, vencido até 31 de dezembro de 1992, poderã ser liquidado de uma só vez, com redução de 40% ( quarenta por cento) dos encargos de cobrança, desde que pagos até 60 ( ses senta) dias após a publicação da presente Lei; exceto o do Impos- to Predial e Territorial Urbano-IPTU, que gozarã da redução pro- posta, somente quando o contribuinte for possuidor de um único imóvel. ; , Parágrafo Único - Considera-se encargos de co- brança, as penalidades, multas, juros de mora e correção monetá- ria., | Art. 2º - Emjcaso de débito parcialmente solvi do, 9 benefício previsto no caput do artigo 19, aplicar-se-ã so- mente sobre o valor remanescente. Art. 39 - Para fazer jus aos beneficios deste artigo, o contribuinte com débito ajuizado, deverá exibir compro- vante de pagamento das custas judiciais e demais encargos oriun- dos do procedimento judicial. Art. 4º — O contribuinte com débito em regime de parcelamento poderá usufruir; do benefício da presente Lei, des de que pague de uma sô vez o restante da divida. Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. art. 6º - Revogam-se as disposições em contrá- A rio.