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norma nº 3145/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3145 / 2001
Date 2001-01-24
EmentaDISPÕE A ORGANIZAÇÃO, ASSISTÊNCIA E MONITORAÇÃO, COM A PRINCIPAL ÊNFASE NA ORTOGRAFIA E CONCORDÂNCIAS DAS PUBLICIDADES E OU PUBLICAÇÕES QUE VENHAM SER VINCULADAS EM CARTAZES, FOLHETOS, JORNAIS, PAINÉIS, MURAIS, DIFUNDIDOS TAMBÉM ATRAVÉS DE PROPAGANDAS VOLANTES, RÁDIOS, TELEVISÕES E FINS, QUE POR LAPSO OU DESCONHECIMENTO AFETEM A INTEGRIDADE DA LÍNGUA PORTUGUESA. INTERESSADO: CLEBER BARROS MELO.
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em
Câmara Municipal de Wococa
Estado de São Paulo
Fls
LEINº. 3.145, DE 24 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre a organização, assistência e monitoração,
com principal ênfase na ortografia e concordâncias, das
publicidades e ou publicações que venham ser vincul: das
em cartazes, folhetos, jornais, painéis, murais, difundidos
também através de propagandas volantes, rádios,
televisões e afins, que por lapso ou desconhecimento
afetem a integridade da língua portuguesa.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 20 de Novembro de 2000, aprovou Projeto de Lei nº.
080/2.000, de autoria do Vereador Cleber Barros de Melo, e eu com base no $ único,
art. 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — A presente Lei estabelece a organização do
Conselho Municipal de Assistência e Monitoração da Língua Portuguesa, vinculado
ao Departamento Municipal de Educação e Cultura — DEC.
$ 1º. — O Poder Executivo através do Departamento de
Educação e Cultura de Mococa, autoriza a constituição do Conselho Municipal de
Assistência e Monitoração da Língua Portuguesa, que funcionará através da
nomeação, com aceite facultativo de seus membros, compostos por professores e
demais orientadores pedagógicos que atuem especificamente com o ensino da Lingua
Portuguesa na Rede de Ensino existente na Comarca de Mococa.
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Câmara Municipal do Wococa
Estado de São Paulo
Fis. -2
LEI Nº. 3.145, DE 24 DE JANEIRO DE 2001.
$ 2º. - São membros do Conselho todos os professores de
língua portuguesa do Município, sendo que 05 (cinco) dos quais formarão a
Comissão Especial que deliberará sobre os casos polêmicos e mais complexos que
por ventura venha a ser levantados.
1- Qualquer professor que venha a ser consultado sobre
questões existentes poderá deliberar e definir a solução para o problema apresentado.
II- Caso o professor consultado julgar conveniente que a
questão apresentada mereça maior apreciação convocará, através do DEC a
Comissão Especial.
IlI- Os serviços prestados pelos componentes do Conselho
e das Comissões de que trata a presente lei serão considerados relevantes.
$ 3º. — Fica a cargo do Conselho a fiscalização das
propagandas demais informes exibidos e difundidos através de seus respectivos
veículos de comunicação, buscando as correções, quando devido, e proporcienar
orientação aos seus produtores.
8 4º. — O Conselho organizará de forma pedagógica e
cultural a monitoração através da mobilização dos alunos da rede de ensino existente
na Comarca.
I- Todas as exigências de publicidade devidamente
regulamentadas junto a todos os órgãos oficiais que permitam o seu pleno
funcionamento, deverão ser consultadas pelo Conselho para que emitam pareceres
técnicos quanto ao emprego de regionalismo e demais termos coloquiais que os
justifiquem, na execução das mensagens expostas, para que as mesmas possam ser
veiculadas sem quaisquer ônus nas bases da presente Lei.
8 5º. — Os infratores, serão multados, tendo que reverter à
escola de origem do aluno 01 (um) Dicionário ou vocabulário da Língua Portuguesa e
SAS
q
em
Câmara Municipal de Wococa
Euado de São Paulo
Fls. —-3
LEIN”. 3.145, DE 24 DE JANEIRO DE 2001.
ou qualquer outro volume de interesse pedagógico e ainda, materiais que possam
suprir necessidade da APM do estabelecimento em questão.
$ 6º. — Serão considerados infratores os responsáveis pela
divulgação e emissão pública de mensagem equivocadas, ferindo o léxico, que por
sua vez não corrigidas ou proclamada a errata em um prazo de 07 (sete) dias úteis,
após a constatação e notificação do equivoco através do Conselho ou do DEC,
constatação esta feita através de protocolo junto a Prefeitura Municipal de Mococa,
protocolo este isento de taxas e cuja cópia será encaminhada ao infrator.
Il A partir da terceira notificação consecutiva, não
observada pelo infrator, o mesmo se obrigará a veicular mensagens de qualquer
entidade comunitária ou filantrópica que ocupe o mesmo espaço e volume ocupado
pela mensagem infracional, sem ônus a instituição.
I- O não cumprimento do inciso anterior configurará que o
infrator é “persona non grata” aos interesses de nossa comunidade ficando
exclusivamente a critério do infrator o pagamento.
I- Fica facultado ao Conselho através do DEC a criação
de demais sanções que venha repetir infrações similares.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 24 DE JANEIRO DE 2001.
BA UG
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
hBacs

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