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norma nº 3149/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3149 / 2001
Date 2001-03-05
EmentaCRIA ESTACIONAMENTOS PRIVATIVOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.149, DE 05 DE MARÇO DE 2001.
Cria estacionamentos privativos para
pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipat de Mocrca,
em Sessão realizada no dia 21 de fevereiro de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº 007/2001, de autoria do
Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os estacionamentos, com
reserva de vagas devidamente sinalizados, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, nos seguintes locais:
| - duas vagas junto à Praça Epitácio Pessoa, sendo
uma próxima ao Banco Itaú S/A e outra próxima ao Banco HSBC
Bamerindus S/A;
il - uma vaga junto à Praça Major José Pedro,
próxima ao Banco do Estado de São Paulo S/A — BANESPA e à Ceixa
Econômica Federal;
ll - uma vaga a ser implantada na Rua XV de
Novembro, aróxima à Nossa Caixa Nosso Banco S/A e à Prefeitura
Municipal de Mococa;
IV - uma vaga a ser implantada na Rua Alferes
Pedrosa, próxima ao União de Bancos Brasileiros S/A — UNIBANCO e
ao Banco Bradesco S/A;
V - uma vaga a ser implantada na Rua Dr. Muniz
Barretto, próxima ao Banco Real S/A e ao Banco do Brasil S/A.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 3.149, DE 05 DE MARÇO DE 2001.
Parágrafo único — Para os fins desta Lei, defini-se
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, a que
temporária ou permanente, tem limitada sua capacidade de locomoção.
Art. 2º - Nos locais a serem implantados os
estacionamentos, bem como nas testadas que ficam defronte 20s
prédios de que trata o artigo primeiro, o Executivo moverá gestões
visando a eiiminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, de um
modo especial o rebaixamento de guias, com o escopo de facilitar o
acesso ao passeio público de pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida. .
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 de março de 2001.
|
APARECIDO ESPANHA '
Prefeito Municipal
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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