| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3149 / 2001 |
| Date | 2001-03-05 |
| Ementa | CRIA ESTACIONAMENTOS PRIVATIVOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.149, DE 05 DE MARÇO DE 2001. Cria estacionamentos privativos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipat de Mocrca, em Sessão realizada no dia 21 de fevereiro de 2001, aprovou Projeto de Lei nº 007/2001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados os estacionamentos, com reserva de vagas devidamente sinalizados, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes locais: | - duas vagas junto à Praça Epitácio Pessoa, sendo uma próxima ao Banco Itaú S/A e outra próxima ao Banco HSBC Bamerindus S/A; il - uma vaga junto à Praça Major José Pedro, próxima ao Banco do Estado de São Paulo S/A — BANESPA e à Ceixa Econômica Federal; ll - uma vaga a ser implantada na Rua XV de Novembro, aróxima à Nossa Caixa Nosso Banco S/A e à Prefeitura Municipal de Mococa; IV - uma vaga a ser implantada na Rua Alferes Pedrosa, próxima ao União de Bancos Brasileiros S/A — UNIBANCO e ao Banco Bradesco S/A; V - uma vaga a ser implantada na Rua Dr. Muniz Barretto, próxima ao Banco Real S/A e ao Banco do Brasil S/A. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 3.149, DE 05 DE MARÇO DE 2001. Parágrafo único — Para os fins desta Lei, defini-se pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, a que temporária ou permanente, tem limitada sua capacidade de locomoção. Art. 2º - Nos locais a serem implantados os estacionamentos, bem como nas testadas que ficam defronte 20s prédios de que trata o artigo primeiro, o Executivo moverá gestões visando a eiiminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, de um modo especial o rebaixamento de guias, com o escopo de facilitar o acesso ao passeio público de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. . Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 de março de 2001. | APARECIDO ESPANHA ' Prefeito Municipal DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica