| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3151 / 2001 |
| Date | 2001-03-27 |
| Ementa | ESTABELECE A FORMA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS VALORES REFERENTES ÁS CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA, ASSOCIATIVA E DE CONVÊNIOS, DENTRO DOS LIMITES FIXADOS POR MEIO DE ACORDO, CONVENÇÃO OU CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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"s PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.151, DE 27 DE MARÇO DE 2001. Estabelece a forma de desconto em folha de pagamento nos salários dos servidores públicos municipais dos valores referentes às contribuições Confederativa, Associativa e de Convênio, dentro dos limites fixados por meio le Acordo, Convenção ou Contraso Coletivo de Trabalho e dá outras providências, APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 19 de março de 2001, aprovou Projeto de Lei nº 009/2001, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os descontos em folha de pagamento dos salários dos servidores públicos municipais, referentes aos valores devidos a título de Coniribuição Confederativa e ou Associativa, bem como dos valores de convênios celebrados, deverão obedecer ao seguinte: t - Para apuração do valor devido pelo servidor público municipal, a título de Contribuição Confederativa ou Associativa, deverá ser observado o patamar estabelecido em Assembléia Geral realizada pelo sindicato representativo dos servidores públicos municipais, nos termos de seus estatutos, instrumentalizados por meio de Acordo, Convenção Coletiva ou Contrato Coletivo de Trabalho, que deverá ser precedida por ampla negociação coletiva entre o sindicato mencionado e a administração pública municipal. . ll - Quando o Instrumento Normativo Convencionado, que fixa os valores das contribuições, estabelecer a não cumulatividade da Contribuição Confederativa e da Contribuição Associativa, deverá a entidade sindical representativa dos servidores encaminhar à administração pública municipal, de forma expressa e mediante protocolo, com 30 (trinta) dias de antecedência à data do desconto, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.151, DE 27 DE MARÇO DE 2001. forma e os patamares sobre os quais deverão ser efetuados us respectivos descontos dos salários dos servidores. lil - Os descontos estabelecidos nos termos do caput deste artigo referente à Contribuição Confederativa ou Associativa, deverá incidir sobre os salários de todos os servidores públicos municipais da categoria representada pelo sindicato favorecido, salvo expressa oposição ao desconto pelo servidor, que deverá ser protocolizado junto ao sindicato representativo da categoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias que antecedam aos respectivos descontos, sem efeito retroativo, sendo vedado o uso de formulários ou modelos de oposição de desconto, ou qualquer outro meio que venha a caracterizar a política anti-sindical. IV - Para a apuração dos valores a serem descontados nos salários dos servidores a titulo de convênio, deverá o sindicato representativo da categoria dos servidores públicos municipais, encaminhar à Prefeitura Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias que anteceder a data de pagamento dos salários, relação detalhada com cs respectivos nomes e valores de débitos individualizados. V- A administração pública municipal deverá efetuar o repasse dos valores descontados dos salários dos servidores até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto, sob pena de incidir nas sanções do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as di posições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 de março de 2001. Dido JJio4- APARECIDO ESPANHA Prefeito Municipal shulão: DR. MARCELO TORRES FREITAS Chete da Assessoria Jurídica