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norma nº 3151/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3151 / 2001
Date 2001-03-27
EmentaESTABELECE A FORMA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS VALORES REFERENTES ÁS CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA, ASSOCIATIVA E DE CONVÊNIOS, DENTRO DOS LIMITES FIXADOS POR MEIO DE ACORDO, CONVENÇÃO OU CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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"s
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.151, DE 27 DE MARÇO DE 2001.
Estabelece a forma de desconto em folha de
pagamento nos salários dos servidores públicos
municipais dos valores referentes às
contribuições Confederativa, Associativa e de
Convênio, dentro dos limites fixados por meio le
Acordo, Convenção ou Contraso Coletivo de
Trabalho e dá outras providências,
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 19 de março de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº 009/2001, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os descontos em folha de pagamento dos
salários dos servidores públicos municipais, referentes aos valores
devidos a título de Coniribuição Confederativa e ou Associativa, bem
como dos valores de convênios celebrados, deverão obedecer ao
seguinte:
t - Para apuração do valor devido pelo servidor público
municipal, a título de Contribuição Confederativa ou Associativa, deverá
ser observado o patamar estabelecido em Assembléia Geral realizada
pelo sindicato representativo dos servidores públicos municipais, nos
termos de seus estatutos, instrumentalizados por meio de Acordo,
Convenção Coletiva ou Contrato Coletivo de Trabalho, que deverá ser
precedida por ampla negociação coletiva entre o sindicato mencionado e
a administração pública municipal. .
ll - Quando o Instrumento Normativo Convencionado,
que fixa os valores das contribuições, estabelecer a não cumulatividade
da Contribuição Confederativa e da Contribuição Associativa, deverá a
entidade sindical representativa dos servidores encaminhar à
administração pública municipal, de forma expressa e mediante
protocolo, com 30 (trinta) dias de antecedência à data do desconto, a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.151, DE 27 DE MARÇO DE 2001.
forma e os patamares sobre os quais deverão ser efetuados us
respectivos descontos dos salários dos servidores.
lil - Os descontos estabelecidos nos termos do caput
deste artigo referente à Contribuição Confederativa ou Associativa,
deverá incidir sobre os salários de todos os servidores públicos
municipais da categoria representada pelo sindicato favorecido, salvo
expressa oposição ao desconto pelo servidor, que deverá ser
protocolizado junto ao sindicato representativo da categoria, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias que antecedam aos respectivos descontos,
sem efeito retroativo, sendo vedado o uso de formulários ou modelos de
oposição de desconto, ou qualquer outro meio que venha a caracterizar
a política anti-sindical.
IV - Para a apuração dos valores a serem descontados
nos salários dos servidores a titulo de convênio, deverá o sindicato
representativo da categoria dos servidores públicos municipais,
encaminhar à Prefeitura Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias que
anteceder a data de pagamento dos salários, relação detalhada com cs
respectivos nomes e valores de débitos individualizados.
V- A administração pública municipal deverá efetuar o
repasse dos valores descontados dos salários dos servidores até o 5º
(quinto) dia útil subsequente ao desconto, sob pena de incidir nas
sanções do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem
prejuízo das sanções administrativas e criminais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as di posições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 de março de 2001.
Dido JJio4-
APARECIDO ESPANHA
Prefeito Municipal
shulão:
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chete da Assessoria Jurídica

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