| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3152 / 2001 |
| Date | 2001-03-27 |
| Ementa | dispõe sobre a criação de uma central de voluntários sociais junto ao departamento de promoção social e habitação da prefeitura municipal de mococa |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.152, DE 27 DE MARÇO DE 2001. Dispõe sobre a criação de uma Central de Voluntários Sociais junto ao Departamento de Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal de Mococa. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 19 de março de 2001, aprovou Projeto de Lei nº 010/2001, de autoria da Vereadora Neide Falarini Bedin, e eu sancionc e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado junto aq Departamento de Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal de Mococa uma Central de Voluntários Sociais para aproveitamento do potencial voluntários existentes nos indivíduos. Art. 2º - São atribuições da Central de Voluntários Sociais: t - Racionalizar cada vez mais a ação social desenvolvida no Município; Il - Atender as entidades sociais, que necessitam de voluntários treinados, para uma melhor execução de seus programas de atividades; : Hi - Arregimentar, capacitar, treinar, orienta, assessorar, encaminhar e acompanhar voluntários em entidades sociais, que realizam um trabalho educativo voltado para a Promoção Social ou mesmo atuar no Departamento de Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal e ou Fundo Social de Solidariedade do Municipio de Mococa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 3.152, DE 27 DE MARÇO DE 2001. Art. 3º - Os Voluntários Sociais serão treinados pela equipe técnica do Departamento de Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 4º - A Central de Voluntários Sociais organizará seu arquivo com dados pessoais e gerais de identificação, de treinamentos recebidos e trabalho desenvolvidos pelos voluntários sociais. Art. 5º - Será realizado pela Central de Voluntárics Sociais avaliação periódica do trabalho desenvolvido pelos voluntários. Art. 6º - A Central de Voluntários Sociais organizará também um cadastro das entidades sociais do município com uma sintese de suas atividades e finalidades. An. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica