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norma nº 3152/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3152 / 2001
Date 2001-03-27
Ementadispõe sobre a criação de uma central de voluntários sociais junto ao departamento de promoção social e habitação da prefeitura municipal de mococa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.152, DE 27 DE MARÇO DE 2001.
Dispõe sobre a criação de uma Central de
Voluntários Sociais junto ao Departamento de
Promoção Social e Habitação da Prefeitura
Municipal de Mococa.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 19 de março de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº 010/2001, de autoria da
Vereadora Neide Falarini Bedin, e eu sancionc e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado junto aq Departamento de
Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal de Mococa uma
Central de Voluntários Sociais para aproveitamento do potencial
voluntários existentes nos indivíduos.
Art. 2º - São atribuições da Central de Voluntários
Sociais:
t - Racionalizar cada vez mais a ação social
desenvolvida no Município;
Il - Atender as entidades sociais, que necessitam de
voluntários treinados, para uma melhor execução de seus programas de
atividades; :
Hi - Arregimentar, capacitar, treinar, orienta,
assessorar, encaminhar e acompanhar voluntários em entidades sociais,
que realizam um trabalho educativo voltado para a Promoção Social ou
mesmo atuar no Departamento de Promoção Social e Habitação da
Prefeitura Municipal e ou Fundo Social de Solidariedade do Municipio de
Mococa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 3.152, DE 27 DE MARÇO DE 2001.
Art. 3º - Os Voluntários Sociais serão treinados pela
equipe técnica do Departamento de Promoção Social e Habitação da
Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 4º - A Central de Voluntários Sociais organizará
seu arquivo com dados pessoais e gerais de identificação, de
treinamentos recebidos e trabalho desenvolvidos pelos voluntários
sociais.
Art. 5º - Será realizado pela Central de Voluntárics
Sociais avaliação periódica do trabalho desenvolvido pelos voluntários.
Art. 6º - A Central de Voluntários Sociais organizará
também um cadastro das entidades sociais do município com uma
sintese de suas atividades e finalidades.
An. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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