| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3159 / 2001 |
| Date | 2001-04-17 |
| Ementa | Autoriza celebração de convênio entre o poder legislativo municipal e caixa econômica federal, visando consignação em folha de pagamento de parcelas relativas a empréstimos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.159, DE 17 DE ABRIL DE 2001. Autoriza a celebração de convênio entre o Poder Legistativo Municipal e Caixa Econômica Federal, visando consignação em folha de pagamento de parcelas relativas a empréstimos. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 09 de abril de 2001, aprovou Projeto de Lei nº 019/2001, de autoria da Mesa Diretora, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal — C.E.F., visando a proceder mensalmente fançamentos de descontos em folha de pagamento, incidentes nas remunerações dos servidores e/ou subsídios dos agentes políticos, que avençarem contrato de empréstimos junto à aludida instituição financeira. 8 1º - Os valores descontados em folha de pagamento serão repassados à Caixa Econômica Federal — C.E.F., até o sexto dia útil do mês subsequente, em relação ao mês que se realizou o desconto. 8 2º - A Caixa Econômica Federal - C.E.F., informará ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, os descontos em folha de pagamento, indicando o nome do servidor e/ou agente político e respectivos valores. 83º - O Poder Legislativo não se responsabiliza por descontos de importâncias indevidas que forem solicitadas pela Caixa Econômica Federal —- C.E.F. Ar. 2º - A consignação em folha de pagamento só ocorrerá mediante autorização escrita do servidor e/ou agente político, vinculado ao Poder Legislativo Municipal, não podendo os descontos PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.159, DE 17 DE ABRIL DE 2001. mensais superarem a 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração e/ou subsídio. Art 3º - É expressamente vedado ao Poder Legislativo Municipal prestar qualquer tipo de garanta nos contratos de empréstimos de que trata o artigo primeiro desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAI, DE MOCOCA, 17 de abril de 2001. Prefeito Municipal . a DR. RCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica JosÊLU (6) Diretor do Depto. de Fíinança