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norma nº 3159/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3159 / 2001
Date 2001-04-17
EmentaAutoriza celebração de convênio entre o poder legislativo municipal e caixa econômica federal, visando consignação em folha de pagamento de parcelas relativas a empréstimos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.159, DE 17 DE ABRIL DE 2001.
Autoriza a celebração de convênio entre o Poder
Legistativo Municipal e Caixa Econômica
Federal, visando consignação em folha de
pagamento de parcelas relativas a empréstimos.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 09 de abril de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº 019/2001, de autoria da
Mesa Diretora, e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a
celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal — C.E.F., visando a
proceder mensalmente fançamentos de descontos em folha de
pagamento, incidentes nas remunerações dos servidores e/ou subsídios
dos agentes políticos, que avençarem contrato de empréstimos junto à
aludida instituição financeira.
8 1º - Os valores descontados em folha de pagamento
serão repassados à Caixa Econômica Federal — C.E.F., até o sexto dia
útil do mês subsequente, em relação ao mês que se realizou o
desconto.
8 2º - A Caixa Econômica Federal - C.E.F., informará
ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês,
os descontos em folha de pagamento, indicando o nome do servidor
e/ou agente político e respectivos valores.
83º - O Poder Legislativo não se responsabiliza por
descontos de importâncias indevidas que forem solicitadas pela Caixa
Econômica Federal —- C.E.F.
Ar. 2º - A consignação em folha de pagamento só
ocorrerá mediante autorização escrita do servidor e/ou agente político,
vinculado ao Poder Legislativo Municipal, não podendo os descontos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.159, DE 17 DE ABRIL DE 2001.
mensais superarem a 30% (trinta por cento) do valor bruto da
remuneração e/ou subsídio.
Art 3º - É expressamente vedado ao Poder Legislativo
Municipal prestar qualquer tipo de garanta nos contratos de
empréstimos de que trata o artigo primeiro desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoga-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAI, DE MOCOCA, 17 de abril de 2001.
Prefeito Municipal
. a
DR. RCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica
JosÊLU (6)
Diretor do Depto. de Fíinança

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