| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3174 / 2001 |
| Date | 2001-05-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS, DENOMINANDO 'BOLSA-ESCOLA" |
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Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LE! Nº 3.174, DE 10 DE MAIO DE 2001. fastitui o Programa de Garantia de Renda Minima associado à ações sócio-educativas, denominado “Bolsa-Escola” e dá outras providências, APARECIDO ESPANHA, Prefeito * Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 07 de maio de 2001, aprovou Projeto de Lei nº 044/2001, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio- educativas. Parágrafo 1º - São beneficiários do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita de até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiiência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). Parágrafo 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: | — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forma um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; H — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União: Htl — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 1» PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 3.174, DE 10 DE MAIO DE 2001. Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá reajustar 0 limite de renda per capita fixado no parágrafo 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio- educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. Parágrafo 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. Parágrafo 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados em sua implantação. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional! de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. Parágrafo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. Parágrafo 2º - Compete ao Departamento de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação -— “Bolsa-Escola”. Artigo 4º - Fica institudo o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima com as seguintes competências: | — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do parágrafo 1º, do artigo 2º; Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 3.174, DE 10 DE MAIO DE 2001. II — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima — “Bolsa-Escola”: VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Parágrafo 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo será composto por B (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: |— 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Mococa; Il —- 01 (um) representante de Entidades Assistências de Mococa: Hi — 01 (um) representante do Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Mococa; IV — 01 (um) representante do Departamento de Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal de Mococa: V— 04 (quatro) representantes de livre nomeação. Parágrafo 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvando O ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. Parágrafo 3º - É assegurado ao conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 3.174, DE 10 DE MAIO DE 2001. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 de maio de 2001. b APAR ESPANHA Prefeito Municipal Úeaulrguitui: DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoriã Jurídica Moo 5.2 JosÉTuiz eombáro” Diretor do Depto. de: Finanças