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norma nº 3174/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3174 / 2001
Date 2001-05-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS, DENOMINANDO 'BOLSA-ESCOLA"
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Fa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LE! Nº 3.174, DE 10 DE MAIO DE 2001.
fastitui o Programa de Garantia de Renda
Minima associado à ações sócio-educativas,
denominado “Bolsa-Escola” e dá outras
providências,
APARECIDO ESPANHA, Prefeito * Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 07 de maio de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº 044/2001, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o
Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-
educativas.
Parágrafo 1º - São beneficiários do programa instituído
por esta Lei as famílias com renda familiar per capita de até R$ 90,00
(noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiiência
escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
Parágrafo 2º - Para fins do parágrafo anterior,
considera-se:
| — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que
forma um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros;
H — para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no
qual se dará a participação financeira da União:
Htl — para determinação da renda familiar per capita, a
soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da
família dividida pelo número de seus membros.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 3.174, DE 10 DE MAIO DE 2001.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá reajustar 0
limite de renda per capita fixado no parágrafo 1º, desde que atendidas
todas as famílias compreendidas na faixa original.
Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem
como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na
rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-
educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo definirá as ações
específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade
para atingimento dos objetivos do programa.
Parágrafo 2º - As despesas decorrentes do disposto
no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados em sua implantação.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional! de Renda
Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo
Federal.
Parágrafo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades
administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido
programa.
Parágrafo 2º - Compete ao Departamento de
Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do
Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda
Minima vinculado à educação -— “Bolsa-Escola”.
Artigo 4º - Fica institudo o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda
Minima com as seguintes competências:
| — acompanhar e avaliar a execução das ações
definidas na forma do parágrafo 1º, do artigo 2º;
Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo
Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 3.174, DE 10 DE MAIO DE 2001.
II — aprovar os relatórios trimestrais de frequência
escolar das crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle
da execução do programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no
Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima — “Bolsa-Escola”:
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em
normas complementares.
Parágrafo 1º - O conselho instituído nos termos deste
artigo será composto por B (oito) membros, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
|— 01 (um) representante da Associação Comercial e
Industrial de Mococa;
Il —- 01 (um) representante de Entidades Assistências
de Mococa:
Hi — 01 (um) representante do Departamento de
Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Mococa;
IV — 01 (um) representante do Departamento de
Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal de Mococa:
V— 04 (quatro) representantes de livre nomeação.
Parágrafo 2º - A participação no conselho instituído
nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvando O
ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
Parágrafo 3º - É assegurado ao conselho de que trata
este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de
suas competências.
Ss
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 3.174, DE 10 DE MAIO DE 2001.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 de maio de 2001.
b
APAR ESPANHA
Prefeito Municipal
Úeaulrguitui:
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoriã Jurídica
Moo
5.2
JosÉTuiz eombáro”
Diretor do Depto. de: Finanças

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