| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2624 / 1996 |
| Date | 1996-01-03 |
| Ementa | Dispondo sobre a instituição do Programa de Auxílio Educacional, às Famílias de renda de até dois salários mínimos e em situações de risco. |
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LEINº. PREFEITURA: MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº. IG32)B LEI Nº 2.624, DE 03 DE JANEIRO DE 1996. REVOGADA PEL dispondo sobre a instituição do Pro grama de Auxílio Educacional, as Fa mílias de renda de até dois salá- rios mínimos e em situações de ris co. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |, | em Sessão realizada no dia 11 de dezembro . de 1995, aprovou Projeto de Lei de autoria do Ve- reador Dr. Luiz Armando Calió, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Programa de Auxilio Edu cacional, às Familias que recebem até 2 (dois) salários mínimos |, como renda famíliar, e que tenham filhos ou dependentes até 14 (quatorze ) anos de idade, ou matriculados da 12 a 82 série do en- sino fundamental e se encontrarem em situação de risco. Art. 2º - Será considerada de risco a criança de até 14,anos de idade que, de acordo com O Estatuto da Criança e | do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange à integridade fisica, mo- ral ou social. - Parágrafo Único - Excetuam-se do limite de qua- torze anos, os filhos ou dependentes portadores de deficiência ; que serão enquadrados na Legislação especifica municipal. Art. 3º - Será exigido, para O cadastramento das famílias beneficiárias, atestado de matrícula escolar das crianças no ensino fundamental 1a à 82 série, bem como seu acompa- nhamento institucional regular, e a carteira de saúde. art. 49 - Poderão ser atendidas pelo programa r a É ai - . L as famílias comprovadamente carentes, que recebam até dois salã- rios mínimos mensais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.624, DE 03 DE JANEIRO DE 1996. Parágrafo 1º - Será considerada como renda da família a soma dos rendimentos de todos os membros componentes do grupo familiar. Parágrafo 2º - A renda deverá ser comprovada com a apresentação de Carteira Profissional, e no caso de rendimen tos de trabalho informal a comprovação será feita mediante recibos declarações ou equivalentes, firmados sob pena de Lei. Art. 5º - As famílias nas condições estabeleci- das pelo artigo 4º desta Lei, receberão o valor de uma quota-parte mensal do valor da verba consignada em orçamento, mas nunca .supe- rior a um salário minimo vigente. Art. 60 - As famílias que pretendem obter o be- nefício deste programa deverão se cadastrar e atender aos prazos e requisitos mínimos estabelecidos no seu regulamento. Parágrafo Único - O Poder Público desenvolverá, de preferência em parceria com entidades de assistência social não governamentais, programas de orientação, acompanhamento e avalia- ção das familias beneficiárias pelo Programa. Art. 7º - As hipóteses de execução do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de en- tidade parceria que concorram para a concessão ilícita do benefi- cio, serão fixados no regulamento. Art. 82 - Será excluído do Programa, pelo pra- zo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiá- rio que prestar declarações falsas, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens. Art. 9º - Os recursos financeiros para a reali- zação do Programa serão consignados no Orçamento Municipal, não po dendo ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor das recei tas correntes no município. Art. 10 - Será priorizado o atendimento às fami lias com crianças identificadas como desnutridas ou aquelas em si- tuação de risco. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.624, DE 03 DE JANEIRO DE 1996. Art. 11 - As diretrizes, metodologia e avaliação do presente programa deverão ser regulamentadas pelo Departamento de Educação e Cultura do Municipio. Art. 12 - O cadastramento das famílias poten- ciais beneficiárias deste Programa deverá ser coordenado pelos De- partamento de Educação e Cultura, Promoção Social e de Saúde. Art. 13 - A fiscalização e o acompanhamento do programa serão realizados pelo Departamento de Promoção Social. art. 14 - Os benefícios deste Programa serão con- ceituados, a cada familia, pelo periodo de um ano, prorrogável, nos termos da regulamentação desta Lei. Art. 15 - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo Chefe do Executivo, a contar da data de sua publicação. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE JANEIRO DE 1996.