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norma nº 2624/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2624 / 1996
Date 1996-01-03
EmentaDispondo sobre a instituição do Programa de Auxílio Educacional, às Famílias de renda de até dois salários mínimos e em situações de risco.
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LEINº.
PREFEITURA: MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO LEINº. IG32)B
LEI Nº 2.624, DE 03 DE JANEIRO DE 1996.
REVOGADA PEL
dispondo sobre a instituição do Pro
grama de Auxílio Educacional, as Fa
mílias de renda de até dois salá-
rios mínimos e em situações de ris
co.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |,
| em Sessão realizada no dia 11 de dezembro . de
1995, aprovou Projeto de Lei de autoria do Ve-
reador Dr. Luiz Armando Calió, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Auxilio Edu
cacional, às Familias que recebem até 2 (dois) salários mínimos |,
como renda famíliar, e que tenham filhos ou dependentes até 14
(quatorze ) anos de idade, ou matriculados da 12 a 82 série do en-
sino fundamental e se encontrarem em situação de risco.
Art. 2º - Será considerada de risco a criança
de até 14,anos de idade que, de acordo com O Estatuto da Criança e
| do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos, pelas
políticas sociais básicas, no que tange à integridade fisica, mo-
ral ou social. -
Parágrafo Único - Excetuam-se do limite de qua-
torze anos, os filhos ou dependentes portadores de deficiência ;
que serão enquadrados na Legislação especifica municipal.
Art. 3º - Será exigido, para O cadastramento
das famílias beneficiárias, atestado de matrícula escolar das
crianças no ensino fundamental 1a à 82 série, bem como seu acompa-
nhamento institucional regular, e a carteira de saúde.
art. 49 - Poderão ser atendidas pelo programa
r a É ai - . L
as famílias comprovadamente carentes, que recebam até dois salã-
rios mínimos mensais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.624, DE 03 DE JANEIRO DE 1996.
Parágrafo 1º - Será considerada como renda da
família a soma dos rendimentos de todos os membros componentes do
grupo familiar.
Parágrafo 2º - A renda deverá ser comprovada
com a apresentação de Carteira Profissional, e no caso de rendimen
tos de trabalho informal a comprovação será feita mediante recibos
declarações ou equivalentes, firmados sob pena de Lei.
Art. 5º - As famílias nas condições estabeleci-
das pelo artigo 4º desta Lei, receberão o valor de uma quota-parte
mensal do valor da verba consignada em orçamento, mas nunca .supe-
rior a um salário minimo vigente.
Art. 60 - As famílias que pretendem obter o be-
nefício deste programa deverão se cadastrar e atender aos prazos e
requisitos mínimos estabelecidos no seu regulamento.
Parágrafo Único - O Poder Público desenvolverá,
de preferência em parceria com entidades de assistência social não
governamentais, programas de orientação, acompanhamento e avalia-
ção das familias beneficiárias pelo Programa.
Art. 7º - As hipóteses de execução do Programa
e as respectivas punições para o servidor público ou agente de en-
tidade parceria que concorram para a concessão ilícita do benefi-
cio, serão fixados no regulamento.
Art. 82 - Será excluído do Programa, pelo pra-
zo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiá-
rio que prestar declarações falsas, ou que usar de qualquer outro
meio ilícito para obtenção de vantagens.
Art. 9º - Os recursos financeiros para a reali-
zação do Programa serão consignados no Orçamento Municipal, não po
dendo ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor das recei
tas correntes no município.
Art. 10 - Será priorizado o atendimento às fami
lias com crianças identificadas como desnutridas ou aquelas em si-
tuação de risco.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fis. 03
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.624, DE 03 DE JANEIRO DE 1996.
Art. 11 - As diretrizes, metodologia e avaliação
do presente programa deverão ser regulamentadas pelo Departamento
de Educação e Cultura do Municipio.
Art. 12 - O cadastramento das famílias poten-
ciais beneficiárias deste Programa deverá ser coordenado pelos De-
partamento de Educação e Cultura, Promoção Social e de Saúde.
Art. 13 - A fiscalização e o acompanhamento do
programa serão realizados pelo Departamento de Promoção Social.
art. 14 - Os benefícios deste Programa serão con-
ceituados, a cada familia, pelo periodo de um ano, prorrogável, nos
termos da regulamentação desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei deverá ser regulamentada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo Chefe do Executivo, a contar
da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE JANEIRO DE 1996.

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