| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3183 / 2001 |
| Date | 2001-06-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1835 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DI ALYERADA PELA Estado de São Paul LEINE, À Lys/06 Gabinete do Prefeito. |— LEI Nº 3.183, DE 04 DE JUNHO DE 2001. Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo para execução de serviços de bombeiros e dá outras providências. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 28 de maio de 2001, aprovou Projeto de Lei nº 048/2001, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo para a execução de serviços de bombeiros, constantes na prevenção e extinção de incêndios, buscas e salvamentos, bem como na prevenção de acidentes, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975 e do Decreto Estadual nº 22.171, de 08 de maio de 1984 e regulamentação, nos termos do convênio. Art. 2º - O mencionado convênio deverá ser composto dos seguintes termos: | — A Secretaria de Segurança Pública assumirá O compromisso de executar no Municipio de Mococa, os serviços de prevenção e extinção de incêndio, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com'as leis vigentes; Il — Serão realizadas pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no Município de Mococa os seguintes serviços: a) prevenção de incêndios; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 3.183, DE 04 DE JUNHO DE 2001, b) extinção de incêndios; c) busca e salvamento; d) proteção em incêndios e salvamentos; e) aprovação de projetos de proteção contra incêndios; f) fiscalização das normas de prevenção; 9) ações em calamidades públicas; h) socorros diversos; e i) serviços policiais extraordinários. em situação de anormalidade, a juízo do Comando Geral da Polícia Militar, e mediante emprego dos meios próprios de combate ao fogo e de busca e salvamento. W - Aos convenentes, com relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, serão atribuídos os seguintes encargos: a) À Secretaria de Segurança Pública: - constituição do efetivo policial militar que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem: - fornecimento de uniformes e o material de expediente; - remuneração do efetivo policial militar e os encargos previdenciários correspondentes. b) Ao Municipio de Mococa: - aquisição de combustivel, lubrificantes e materiais do mesmo gênero; - execução de serviços de manutenção, em geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.183, DE 04 DE JUNHO DE 2001. - construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia Militar: - aquisição e a manutenção de material necessária à limpeza de alojamento e da administração; - fomecimento da alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão: e - instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Policia Militar. IV — A aquisição de equipamentos especializados, de material de consumo durável, de viaturas e de material de comunicações, para implantação dos serviços de bombeiros no Municipio de Mococa, será feita da seguinte forma: Pela Secretaria de Segurança Pública: - acessórios de equipamentos para combate a incêndios; - acessórios de equipamentos para operação de salvamento. a) Pelo Municipio de Mococa: - viatura e equipamentos para combate a incêndios; - viatura e equipamentos para salvamento aquático e terrestre; - viatura leve para transporte de material; - material e equipamento de comunicações. V — As despesas com a substituição dos materiais referidos na cláusula anterior e com ampliações e descentralizações, correrão por conta do Municipio de Mococa, admitida a possibilidade de auxílio pela Secretaria de Segurança Pública. “a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.183, DE 04 DE JUNHO DE 2001. Vi — Os equipamentos de que tratam os incisos IV e V deverão obedecer às especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. VII — O Município de Mococa se obrigará a autorizar o órgão técnico competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos respectivos processos referentes à aprovação de projetos e à alvarás para construção, reformas ou conservação de imóvel, os quais, excetuando os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndio. VIll —- A autorização de que trata o inciso anterior estende-se à vistoria para concessão de alvará para “habite-se” e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância das normas técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da solicitação para autorização de construção. Xx- O Município de Mococa estabelecerá, por ato próprio, de maneira uniforme, o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitas os infratores que não observarem o disposto no inciso VII. X — O Município de Mococa poderá fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade. XI — As viaturas dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento não poderão possuir insígnias ou dizeres que não sejam os próprios e comuns da especialidade e os regulamentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Xl — A qualquer tempo poderá ser revista a organização dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos seus serviços ou remodelar o plano em vigor, sendo que a revisão será proposta ao Comandante Geral da Polícia Militar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros; XIH — O Municipio de Mococa, ouvido o órgão técnico da Polícia Militar, poderá editar leis de auxilio mútuo com os Municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir, unidades operacionais do PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 3.183, DE 04 DE JUNHO DE 2001. Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de extinção de incêndios ou salvamento. XIV — As despesas decorrentes do convênio correrão por conta das dotações consignadas no orçamento-programa. XV - O Municipio de Mococa se obrigará, no exercicio seguinte ao da instalação do Posto de Bombeiro, a instituir e cobrar uma taxa dé incêndio, para manutenção dos serviços de bombeiros. XvI — As dúvidas que surgirem na execução dos termos do convênio serão dirimidas por via de entendimentos entre o Município de Mococa e a Secretaria de Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar. XvIl - O convênio deverá vigorar pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do mesmo, e poderá ser denunciado a qualquer tempo e por qualquer dos convenentes, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário e possivel. An. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. . PREFEITURA MUNICIPAL DE MO: 04 de junho de 2001. E CUULE óti foião DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica