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norma nº 3183/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3183 / 2001
Date 2001-06-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DI ALYERADA PELA
Estado de São Paul LEINE, À Lys/06
Gabinete do Prefeito. |—
LEI Nº 3.183, DE 04 DE JUNHO DE 2001.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio
com a Secretaria de Segurança Pública do
Estado de São Paulo para execução de serviços
de bombeiros e dá outras providências.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 28 de maio de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº 048/2001, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado
de São Paulo para a execução de serviços de bombeiros, constantes
na prevenção e extinção de incêndios, buscas e salvamentos, bem
como na prevenção de acidentes, nos termos da Lei Estadual nº 684, de
30 de setembro de 1975 e do Decreto Estadual nº 22.171, de 08 de
maio de 1984 e regulamentação, nos termos do convênio.
Art. 2º - O mencionado convênio deverá ser composto
dos seguintes termos:
| — A Secretaria de Segurança Pública assumirá O
compromisso de executar no Municipio de Mococa, os serviços de
prevenção e extinção de incêndio, de busca e salvamento e de
prevenção de acidentes, os quais ficarão a cargo de uma Unidade
Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, de acordo com'as leis vigentes;
Il — Serão realizadas pela Unidade Operacional do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no
Município de Mococa os seguintes serviços:
a) prevenção de incêndios;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 3.183, DE 04 DE JUNHO DE 2001,
b) extinção de incêndios;
c) busca e salvamento;
d) proteção em incêndios e salvamentos;
e) aprovação de projetos de proteção contra
incêndios;
f) fiscalização das normas de prevenção;
9) ações em calamidades públicas;
h) socorros diversos; e
i) serviços policiais extraordinários. em situação de
anormalidade, a juízo do Comando Geral da Polícia
Militar, e mediante emprego dos meios próprios de
combate ao fogo e de busca e salvamento.
W - Aos convenentes, com relação à Unidade
Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, serão atribuídos os seguintes encargos:
a) À Secretaria de Segurança Pública:
- constituição do efetivo policial militar que se tornar
necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado
para o exercício das funções que lhe competirem:
- fornecimento de uniformes e o material de
expediente;
- remuneração do efetivo policial militar e os encargos
previdenciários correspondentes.
b) Ao Municipio de Mococa:
- aquisição de combustivel, lubrificantes e materiais do
mesmo gênero;
- execução de serviços de manutenção, em geral;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.183, DE 04 DE JUNHO DE 2001.
- construção, adaptação ou locação dos imóveis
necessários às Unidades Operacionais de Bombeiros,
mediante aprovação de órgão competente da Polícia
Militar:
- aquisição e a manutenção de material necessária à
limpeza de alojamento e da administração;
- fomecimento da alimentação destinada aos
elementos escalados de prontidão: e
- instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o
plano de cuja elaboração deverá participar o órgão
técnico do Corpo de Bombeiros da Policia Militar.
IV — A aquisição de equipamentos especializados, de
material de consumo durável, de viaturas e de material de
comunicações, para implantação dos serviços de bombeiros no
Municipio de Mococa, será feita da seguinte forma:
Pela Secretaria de Segurança Pública:
- acessórios de equipamentos para combate a
incêndios;
- acessórios de equipamentos para operação de
salvamento.
a) Pelo Municipio de Mococa:
- viatura e equipamentos para combate a incêndios;
- viatura e equipamentos para salvamento aquático e
terrestre;
- viatura leve para transporte de material;
- material e equipamento de comunicações.
V — As despesas com a substituição dos materiais
referidos na cláusula anterior e com ampliações e descentralizações,
correrão por conta do Municipio de Mococa, admitida a possibilidade de
auxílio pela Secretaria de Segurança Pública.
“a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.183, DE 04 DE JUNHO DE 2001.
Vi — Os equipamentos de que tratam os incisos IV e V
deverão obedecer às especificações determinadas pelo órgão técnico
do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
VII — O Município de Mococa se obrigará a autorizar o
órgão técnico competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a
pronunciar-se nos respectivos processos referentes à aprovação de
projetos e à alvarás para construção, reformas ou conservação de
imóvel, os quais, excetuando os que se destinarem a residências
unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo
órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e
segurança contra incêndio.
VIll —- A autorização de que trata o inciso anterior
estende-se à vistoria para concessão de alvará para “habite-se” e de
funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância das
normas técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da solicitação para
autorização de construção.
Xx- O Município de Mococa estabelecerá, por ato
próprio, de maneira uniforme, o elenco das infrações puníveis e das
sanções correspondentes a que estarão sujeitas os infratores que não
observarem o disposto no inciso VII.
X — O Município de Mococa poderá fiscalizar a
conservação dos bens de sua propriedade.
XI — As viaturas dos serviços de extinção de incêndios
e de busca e salvamento não poderão possuir insígnias ou dizeres que
não sejam os próprios e comuns da especialidade e os regulamentos da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Xl — A qualquer tempo poderá ser revista a
organização dos serviços de extinção de incêndios e de busca e
salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos seus serviços ou
remodelar o plano em vigor, sendo que a revisão será proposta ao
Comandante Geral da Polícia Militar pelo Comandante do Corpo de
Bombeiros;
XIH — O Municipio de Mococa, ouvido o órgão técnico
da Polícia Militar, poderá editar leis de auxilio mútuo com os Municípios
vizinhos que possuam, ou venham a possuir, unidades operacionais do
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 3.183, DE 04 DE JUNHO DE 2001.
Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de extinção de
incêndios ou salvamento.
XIV — As despesas decorrentes do convênio correrão
por conta das dotações consignadas no orçamento-programa.
XV - O Municipio de Mococa se obrigará, no exercicio
seguinte ao da instalação do Posto de Bombeiro, a instituir e cobrar
uma taxa dé incêndio, para manutenção dos serviços de bombeiros.
XvI — As dúvidas que surgirem na execução dos
termos do convênio serão dirimidas por via de entendimentos entre o
Município de Mococa e a Secretaria de Segurança Pública, ouvido o
Comandante Geral da Polícia Militar.
XvIl - O convênio deverá vigorar pelo prazo de 05
(cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do mesmo, e
poderá ser denunciado a qualquer tempo e por qualquer dos
convenentes, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário e
possivel.
An. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MO: 04 de junho de 2001.
E CUULE óti foião
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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