| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3192 / 2001 |
| Date | 2001-06-12 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DO ESTADO, VISANDO AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E A INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO - UAP |
| native_id | 1864 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
LEIN 3/72/01 PREFEITURA MUNICIPAL D| A ERADA PELA Estado de São Pau LEIN”. 3. pastob Gabinete do Prefeit LEINº 3.192, DE 12 DE JUNHO DE 2001. Autoriza o Chefe do Poder Executivo celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Pauto. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 04 de junho de 2001, aprovou Projeto de Lei nº 059/2001, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: An. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao incremento da arrecadação de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento ao Público — UAP, Art. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá constar os seguintes termos: Parágrafo 1º - O presente convênio tem como objetivo a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incrementar a arrecadação de tributos, a saber: | — Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —- ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e consequente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem; H — Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores = IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.192, DE 12 DE JUNHO DE 2001. Parágrafo 2º - Compete à Secretaria: | —- dar conhecimento de seus cadastros, com fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico dae dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município; H — planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos | a V do parágrafo 3º desta Lei, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Renda para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas, If — diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das Informações de Destino da Produção Rural, fornecido pelo Município; IV — dar conhecimento ao Municipio das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste Convênio; V -— fomecer, quando houver disponibilidade, funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público — UAP; Vi — promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando à educação tributária. Parágrafo 3º - Compete ao Município: 1 — proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município, por produtor e identifica-lo com precisão; Il — fornecer “Informações de Destino da Produção Rural”, que deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que está vinculado; ll — comunicar, ao Posto Fiscal de vinculação, a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias - ou prestação de serviços de transporte interestadual PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.192, DE 12 DE JUNHO DE 2001. e intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV — informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer e que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal, fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua autoria; V — manter funcionário próprio junto ao DETRAN — Departamento Estadual de Trânsito e seus órgãos regionais, para conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, e comunicar ao Posto Fiscal as irregularidades encontradas, com a possibilidade de extrair cópias do Certificado de Registro e licenciamento de Veículo, comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, e guias de recolhimento, cuja destinação posterior será disciplinada em ato administrativo a ser expedido pela Coordenação da Administração Tributária; VI — ceder à Secretaria dependências para instalação de Unidade de Atendimento ao Público — UAP, em próprio da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público. sem quaisquer ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação, manutenção, limpeza e utilização de serviços; VH — lotar servidor municipal na Unidade de Atendimento ao Público — UAP para prestação de serviços; VIli — realizar campanhas de promoção tributária e de - informações e orientação genéricas aos contribuintes, bem como apoiar, em caráter supletivo, aquelas promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta baixadas. Parágrafo 4º - A Unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-a. | - de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação, para os devidos fins, a documentação abaixo relacionada, devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou carimbos nos referidos documentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.192, DE 12 DE JUNHO DE 2001. a) pedidos de certidão de débitos fiscais; b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais, c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de crédito do ICM/ICMS; d) defesas de recursos relativos a Autos de Infração e imposição de Multa; e) Declaração Cadastral - DECA e Declaração Cadastral de Produtos — DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual; f) Livros fiscais para aposição de visto em termos de abertura e encerramento, transferência e cancelamento de inscrição; 9) Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS — DIPAM; h) Pedido de Talonário de Produtor — PTP; ) Declaração de Microempresa — DEME; ) Declaração de Movimento Econômico Fiscal — DMEF: |) outros documentos afetos a matéria relativa à Secretaria. H — entregar aos contribuintes os livros, impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo-se mediante protocolo; HI — receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação segundas vias de Nota Fiscal de Produtor. Parágrafo 5º - Nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, o Municipio observará o sigilo determinado e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.192, DE 12 DE JUNHO DE 2001. ser-lhe-ã vedado apreender mercadorias ou documentos e impor penalidades, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, bem como cobrar qualsquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no convênio. Art. 3º - Este Convênio terá prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelos partícipes, por desinteresse unilateral ou consensual. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICI A, 12 de junho de 2001. ] ] f tule Term it DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica sosl(áeiaa Diretor do Depto..dé-Fi