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norma nº 3192/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3192 / 2001
Date 2001-06-12
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DO ESTADO, VISANDO AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E A INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO - UAP
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LEIN 3/72/01
PREFEITURA MUNICIPAL D| A ERADA PELA
Estado de São Pau
LEIN”. 3. pastob
Gabinete do Prefeit
LEINº 3.192, DE 12 DE JUNHO DE 2001.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo celebrar
convênio com a Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda do Estado de São Pauto.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 04 de junho de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº 059/2001, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
An. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao incremento
da arrecadação de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento
ao Público — UAP,
Art. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá
constar os seguintes termos:
Parágrafo 1º - O presente convênio tem como objetivo
a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para
incrementar a arrecadação de tributos, a saber:
| — Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —- ICMS:
acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu
escoamento e consequente reflexo tributário, bem como da atividade
industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos
produtos que por ele transitarem;
H — Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores = IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por
ocasião dos licenciamentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.192, DE 12 DE JUNHO DE 2001.
Parágrafo 2º - Compete à Secretaria:
| —- dar conhecimento de seus cadastros, com
fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento
eletrônico dae dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e
sediados no Município;
H — planejar e direcionar, à vista de informações
fornecidas pelo Município nos termos dos incisos | a V do parágrafo 3º
desta Lei, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de
Renda para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear
as irregularidades levantadas,
If — diligenciar, para proceder às verificações fiscais
originárias das Informações de Destino da Produção Rural, fornecido
pelo Município;
IV — dar conhecimento ao Municipio das ações fiscais
originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma
deste Convênio;
V -— fomecer, quando houver disponibilidade,
funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao
Público — UAP;
Vi — promover treinamento dos agentes municipais,
com o fornecimento de material didático, visando à educação tributária.
Parágrafo 3º - Compete ao Município:
1 — proceder ao levantamento da produção agrícola e
pecuária do Município, por produtor e identifica-lo com precisão;
Il — fornecer “Informações de Destino da Produção
Rural”, que deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada
destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que está
vinculado;
ll — comunicar, ao Posto Fiscal de vinculação, a
existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de
mercadorias - ou prestação de serviços de transporte interestadual
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.192, DE 12 DE JUNHO DE 2001.
e intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV — informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer e
que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal,
fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua
autoria;
V — manter funcionário próprio junto ao DETRAN —
Departamento Estadual de Trânsito e seus órgãos regionais, para
conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, e comunicar ao Posto
Fiscal as irregularidades encontradas, com a possibilidade de extrair
cópias do Certificado de Registro e licenciamento de Veículo,
comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, e
guias de recolhimento, cuja destinação posterior será disciplinada em
ato administrativo a ser expedido pela Coordenação da Administração
Tributária;
VI — ceder à Secretaria dependências para instalação
de Unidade de Atendimento ao Público — UAP, em próprio da Prefeitura
Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público. sem quaisquer
ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação,
manutenção, limpeza e utilização de serviços;
VH — lotar servidor municipal na Unidade de
Atendimento ao Público — UAP para prestação de serviços;
VIli — realizar campanhas de promoção tributária e de
- informações e orientação genéricas aos contribuintes, bem como apoiar,
em caráter supletivo, aquelas promovidas pela Secretaria, segundo as
normas por esta baixadas.
Parágrafo 4º - A Unidade de Atendimento ao Público
ocupar-se-a.
| - de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de
vinculação, para os devidos fins, a documentação abaixo relacionada,
devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou carimbos nos
referidos documentos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.192, DE 12 DE JUNHO DE 2001.
a) pedidos de certidão de débitos fiscais;
b) requerimentos referentes ao reconhecimento de
imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais,
c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de
compensação de crédito do ICM/ICMS;
d) defesas de recursos relativos a Autos de Infração
e imposição de Multa;
e) Declaração Cadastral - DECA e Declaração
Cadastral de Produtos — DECAP, em todas as hipóteses previstas na
legislação tributária estadual;
f) Livros fiscais para aposição de visto em termos
de abertura e encerramento, transferência e cancelamento de inscrição;
9) Declaração de Dados Informativos Necessários à
Apuração dos índices de Participação dos Municípios no Produto da
Arrecadação do ICMS — DIPAM;
h) Pedido de Talonário de Produtor — PTP;
) Declaração de Microempresa — DEME;
) Declaração de Movimento Econômico Fiscal —
DMEF:
|) outros documentos afetos a matéria relativa à
Secretaria.
H — entregar aos contribuintes os livros, impressos,
talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos,
fazendo-se mediante protocolo;
HI — receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal
de vinculação segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.
Parágrafo 5º - Nos termos dos artigos 198 e 199 do
Código Tributário Nacional, o Municipio observará o sigilo determinado e
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
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ser-lhe-ã vedado apreender mercadorias ou documentos e impor
penalidades, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de
Rendas do Estado, bem como cobrar qualsquer taxas ou emolumentos
em razão das verificações previstas no convênio.
Art. 3º - Este Convênio terá prazo de validade de 5
(cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser
denunciado, a qualquer tempo, pelos partícipes, por desinteresse
unilateral ou consensual.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICI A, 12 de junho de 2001.
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DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica
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Diretor do Depto..dé-Fi

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