br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 2651/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2651 / 1996
Date 1996-05-10
EmentaAutoriza o poder Executivo, nos termos do inciso XIII do art. 63 da Lei Orgânica do Município a contratar e garantir operação de dívida fundada externa.
native_id1887

Originating matéria

matéria 21386 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

E.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAQ PAULO
GABINETE DO PREFEITO
—— emmeeça
LEI Nº 2.651, DE 10 DE MAIO DE 1996.
Autoríza o Poder Executivo, nos ter-
mos do ínciso XIII do art. 63 da Lei
: Orgânica do Município a contratar e
garantir operação de dívida fundada
: externa.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
em Sessão realizada no dia 06 de Maio de 1996,
aprovou Projeto de Lei n9 028/96, e” “eu sancio-
no e promulgo à seguinte LEI: ,
|
Art. 1º - Ficajo Poder Executivo autorizado ,
em nome do Município de Mococa, a contratar e garantir operação de
divida fundada externa, no valor de laté Us$ 4. 000; +000,00 (quatro mi
lhões de dólares), equivalente nestã data a R$ 3. 960. 000,00 ( três
“milhões, novecentos e sessenta mil jeais), destinado a obras de in-
fra-estrutura, a fim de fazer face à despesas de capital previstas
na lei orçamentária do presente exercício. 1
'rS 1º - Os recursos alocados no Orçamento, se
considerados insuficientes para atender b valor global das " despe-
sas, objetivo da presente lei, o: icnéte do Poder Executivo fica auto
rizado a abrir Crédito Suplementar até 9 valor correspondente ao
das despesas que forem realizadas. |
s20 - A cobertura do Crédito Suplementar far-
-se-ã mediante a utilização dos recursos de que trata o Caput do
presente artigo. i f
“S 30 - A operação de que trata este artigo, se
rã processada nos termos da | Resolução 69/95, de 14-12-95, do, SENADO
FEDERAL. “
Ss 40 - As obras de infra-estrutura que alude
.º areias. lo desta Lei, terão prioridade os loteamentos: Conjunto -Ha--
bitacional Nenê Pereira Lima, Conjunto Habitacional Francisco Garó-
falo, Conjunto Habitacional Jacintho Pisani, Conjunto Habitacional
Nelson Niero e os Distritos de Igarai e São Benedito das Areias.
S 5º - As obras prioritárias de que trata “o
presente artigo, serão iniciadas a Critério do Executivo Municipal.
MM.
a
- 1993, com as alterações intróduzidas pela Lei nº
)
d
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE sab PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls. 02
LEI Nº 2.651, DE 10 DE MAIO DE 1996.
Art. 20 - Para garantia do pagamento de reembol
so do principal e também do serviço da divida fundada externa, a ser
contraida pelo Município, observada a finalidade indicada no Artigo
1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder à instituição financei
ra responsável pela emissão da garantia de pagamento de referidos
compromissos, parcelas de direitos creditícios dos recursos prove-
nientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e de Impostos
Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS e/ou do
produto da arrecadação de outros impostos, na forma da-legislação em
vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários pa-
ra a quitação dos encargos contratuais e/ou ainda, na hipótese de ex
tinção dessas receitas, a garantia serã sub-rogada sobre fundos ou
- impostos que venha substituí-las, durante o prazo de vigência do
contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O prazo de amortização da divida a
ser contraída com a efetivação da operação. de crédito autorizado por
“esta Lei, serã de até 15 exercícios! de 360 dias cada um, contados a
partir da data do "funding" da operação, sendo que a modalidade ope-
racional será a emissão de Eurotítujos da Dívida Pública, em U.S. Dó
lares, a serem negociados nos mercados de capital externos, median-
te oferta pública ou colocação privada.
Art. 4º - O Poflex. Executivo consignará nos orça
“mentos anuais e plurianuais do Município, bem como, na Lei; de Diretri
zes Orçamentárias durante o prazo que vier a ser estabelecido para a
operação de crédito, dotações orçamentárias suficientes ao pagamento
das parcelas relativas a amortizações na principal e do serviço da
divida. : Hi |
Art. 50 - Fica igualmente o poder Executivo au-
torizado a contratar de acordo com à Lei nº 8. 666, 'de 21 dé junho de
B.883, de 08 de ju-
“ nho de 1994, instituição financeira especializada para atuar como
“"Merchant Banker" na qualidade de Coordenador Global do processo de
captação de recursos financeiros, nã modalidade operacional ,previs-
ta. |
|
|
k
l
|
)
. . , VI
“ ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO |DE SAO PAULO
fls. 03
GABINETE DO PREFEITO
“ea mm
|
LEI Nº 2.651, DE 10 DE MAIO DE 1996.
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º - Revoga-se as disposições em contrá-
rio. :
í /)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE MAIO DE 1996.
ANTONIO NAUFEL
Preffeito Municipal
DR.
DRê KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

open original →