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norma nº 3204/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3204 / 2001
Date 2001-07-03
EmentaInstitui no município de Mococa a "campanha de castração de cães e gatos", acompanhada de ações educativas sobre a propriedade responsável de animais e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.204, DE 03 DE JULHO DE 2001.
Institui no Município de Mococa a “Campanha
de Castração de Cães e Gatos”, acompanhada
de ações educativas sobre propriedade
responsável de animais, e dá outras
providências.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 25 de Junho de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº. 026/2001, de autoria do
Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
'
Art. 1º. — Fica instituída no Município de Mococa a
Campanha de Castração de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente,
no período de 1º. a 31 de Outubro
, $1º. - Esta Campanha será realizada em conjunto
com clínicas veterinárias instaladas no Município, devidamente
credenciadas junto ao Setor de Zoonoses, estes estabelecimentos
realizarão no periodo indicado nesta Lei, castrações de caninos e felinos
(machos e fêmeas), mediante preços populares.
$2. - A Campanha de Controle Populacional dos
Cães e Gatos é voltada a animais cujos proprietários possuam baixa
renda.
Art. 2º. - O Departamento Municipal de Saúde,
através do Setor de Zoonoses, cadastrará as clínicas participantes até 30
de Junho, de cada ano.
$1º. - Será opcional a participação das clinicas
veterinárias na Campanha instituída por esta Lei.
8 2º. - O Departamento Municipal de Saúde deverá
mover gestões junto as entidades representativas dos médicos
veterinários e junto ao Conselho da categoria. visando divulgar a
Campanha e esclarecer a importância do engajamento dos profissionais
de Veterinária para o sucesso da mesma.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Lstado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.204, DE 03 DE JULHO DE 2091.
Ar. 3º. - Os preços das castrações serão
determinados de comum acordo entre as clínicas veterinárias,
organismos representativos da categoria e Departamento Municipal de
Saúde, de forma que os valores estabelecidos sejam reduzidos
consideravelmente.
parágrafo único — O Departamento Municipal de
Saúde deverá mover gestões junto à iniciativa privada, fundações,
autarquias e órgão públicos nacionais e internacionais, entidades
ambientalistas nacionais e internacionais, visando à realização de
convênios que possibilitem o barateamento das castrações.
Ar. 4º. - Encerrado o prazo anual para
cadastramento das clínicas, o Departamento Municipal de Saúde, através
do Setor de Zoonoses, providenciará listagens para serem distribuidas à
população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração
será realizada a preços populares, bem como os valores estipulados por
espécie, sexo e tamanho do animal.
+ Art. 5º. — O Departamento Municipal de Saúde deverá
providenciar também, para distribuição à população, material informativo
e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo:
a- a importância da vacinação e da vermifugação;
b- zoonoses; .
c- nações de cuidados com estes animais;
d- problemas gerados pelo excesso de população de
animais domésticos e necessidade de controle populacional;
e- procedimento de castração e cuidados após a
operação;
f- legislação vigente pertinente à convivência dos
animais domésticos com a população humana, e outros itens que os
técnicos do Setor de Zoonoses julgarem importantes.
81º. — O material informativo e/ou educativo a que se
refere este artigo nunca poderá ser contrário ao espirito da referida
campanha, de incentivo à propriedade responsável, e nem trazer
referências a produtos ou situações nocivas a qualquer animal.
82º. - O Departamento Municipal de Saúde deverá
encaminhar este material educativo para as clínicas veterinárias,
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Listado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
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incentivando estes estabelecimentos a atuarem como pólos irradiadores
de informações sobre propriedade responsável de cães e gatos.
Art. 6º. — A Administração Municipal, através do
Departamento Municipal de Saúde e do Setor de Zoonoses, deverá
divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo
sobre propriedade responsável de cães e gatos junto aos meios de
comunicação, para conhecimento de toda população.
Art. 7º. — Os proprietários deverão fazer, no período
de 1º. de Agosto a 30 de Setembro de cada ano, prévia inscrição do
animal a ser cadastrado durante a campanha.
$ 1º. — A campanha destina-se exclusivamente à
castração de cães e gatos, ficando dela excluído outros procedimentos
veterinários.
8 2º. - Para inscrever o animal, o proprietário deverá
procurar a clínica participante da campanha localizada mais próximo de
sua residência.
8 3º. — Para formalizar a inscrição, o proprietário
deverá apresentar comprovante de residência e de vacinação anfi-rábica
do animal. Caso seja possível, apresentará, também, um breve histórico
do animal, de preferência informando se o mesmo foi vermifugado e se
recebeu outras vacinas, além da anti-rábica.
$ 4º — Fica a critério de cada clínica determinar a
capacidade máxima de atendimento para as castrações.
8 5º. — Na data da inscrição, se ainda houver vaga, a
clinica marcará a data da castração do animal inscrito e horário, e
fomecerá ao proprietário do animal instruções a respeito do pré-
operatório.
Art. 8º. — No dia marcado para a castração, a clínica
fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, para
concluir se o mesmo tem condições de ser operado.
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Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.204, DE 03 DE JULHO DE 2001.
8 1º. — Em caso de se verificar algum impedimento
para a castração, o veterinário responsável pela avaliação deverá
esclarecer ao proprietário do animal, suas conclusões e condições do
mesmo.
$ 2º. - O veterinário responsável pela castração
fornecerá ao proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data
de retorno à clínica, quando houver necessidade.
8 3º. — A clinica deverá fornecer ao proprietário
comprovante de castração contendo, no mínimo;
&- O nome e endereço do estabelecimento;
b- o veterinário responsável;
c- | espécie, sexo, cor, idade exata ou aproximada e o
porte do animal cadastrado:
+ d- valor cobrado.
$ 4º. —- Uma cópia do comprovante de castração
descrito no parágrafo acima deverá permanecer na clínica, para efeito de
estatística.
Art. 9º —- Todas as clínicas participantes da
campanha deverão orientar os proprietários de animais castrados
(operados ou não) sobre propriedade responsável, bem como repassar a
este e, sempre que possivel à população da respectiva região, o material!
informativo/educativo elaborado sob a supervisão do Setor de Zoonoses,
conforme o artigo 5º. desta Lei.
Art. 10 — O Departamento Municipal de Satide poderá
firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos
públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e
internacionais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto visando:
a) organização e/ou patrocinio da Campanha de
Controle Populacional dos Cães e Gatos, visando o máximo
barateamento dos preços das castrações, conforme o disposto no artigo
3º. desta Lei.
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.204, DE 03 DE JULHO DE 2001,
, b) à impressão e divulgação das listagens de clínicas
cadastradas, conforme o disposto no artigo 4º. desta Lei;
c- à criação e/o confecção de material educativo sobre
propriedade responsável de cães e gatos, conforme o disposto no artigo
5º. desta Lei; e
d- à máxima divulgação da campanha e do contetdo do
material informativo e/ou educativo, prevista no artigo 6º. desta Lei.
Art. 11 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNIC PALDEMOCOCA, 03 de julho de 2001.
AP, RÉBido ESPANHA
refeito Municipal
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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