| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3204 / 2001 |
| Date | 2001-07-03 |
| Ementa | Institui no município de Mococa a "campanha de castração de cães e gatos", acompanhada de ações educativas sobre a propriedade responsável de animais e dá outras providências |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.204, DE 03 DE JULHO DE 2001. Institui no Município de Mococa a “Campanha de Castração de Cães e Gatos”, acompanhada de ações educativas sobre propriedade responsável de animais, e dá outras providências. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 25 de Junho de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 026/2001, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ' Art. 1º. — Fica instituída no Município de Mococa a Campanha de Castração de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente, no período de 1º. a 31 de Outubro , $1º. - Esta Campanha será realizada em conjunto com clínicas veterinárias instaladas no Município, devidamente credenciadas junto ao Setor de Zoonoses, estes estabelecimentos realizarão no periodo indicado nesta Lei, castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas), mediante preços populares. $2. - A Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos é voltada a animais cujos proprietários possuam baixa renda. Art. 2º. - O Departamento Municipal de Saúde, através do Setor de Zoonoses, cadastrará as clínicas participantes até 30 de Junho, de cada ano. $1º. - Será opcional a participação das clinicas veterinárias na Campanha instituída por esta Lei. 8 2º. - O Departamento Municipal de Saúde deverá mover gestões junto as entidades representativas dos médicos veterinários e junto ao Conselho da categoria. visando divulgar a Campanha e esclarecer a importância do engajamento dos profissionais de Veterinária para o sucesso da mesma. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Lstado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.204, DE 03 DE JULHO DE 2091. Ar. 3º. - Os preços das castrações serão determinados de comum acordo entre as clínicas veterinárias, organismos representativos da categoria e Departamento Municipal de Saúde, de forma que os valores estabelecidos sejam reduzidos consideravelmente. parágrafo único — O Departamento Municipal de Saúde deverá mover gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias e órgão públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e internacionais, visando à realização de convênios que possibilitem o barateamento das castrações. Ar. 4º. - Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas, o Departamento Municipal de Saúde, através do Setor de Zoonoses, providenciará listagens para serem distribuidas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será realizada a preços populares, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal. + Art. 5º. — O Departamento Municipal de Saúde deverá providenciar também, para distribuição à população, material informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo: a- a importância da vacinação e da vermifugação; b- zoonoses; . c- nações de cuidados com estes animais; d- problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidade de controle populacional; e- procedimento de castração e cuidados após a operação; f- legislação vigente pertinente à convivência dos animais domésticos com a população humana, e outros itens que os técnicos do Setor de Zoonoses julgarem importantes. 81º. — O material informativo e/ou educativo a que se refere este artigo nunca poderá ser contrário ao espirito da referida campanha, de incentivo à propriedade responsável, e nem trazer referências a produtos ou situações nocivas a qualquer animal. 82º. - O Departamento Municipal de Saúde deverá encaminhar este material educativo para as clínicas veterinárias, 5 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Listado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.204, DE 03 DE JULHO DE 20017 incentivando estes estabelecimentos a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre propriedade responsável de cães e gatos. Art. 6º. — A Administração Municipal, através do Departamento Municipal de Saúde e do Setor de Zoonoses, deverá divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos junto aos meios de comunicação, para conhecimento de toda população. Art. 7º. — Os proprietários deverão fazer, no período de 1º. de Agosto a 30 de Setembro de cada ano, prévia inscrição do animal a ser cadastrado durante a campanha. $ 1º. — A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando dela excluído outros procedimentos veterinários. 8 2º. - Para inscrever o animal, o proprietário deverá procurar a clínica participante da campanha localizada mais próximo de sua residência. 8 3º. — Para formalizar a inscrição, o proprietário deverá apresentar comprovante de residência e de vacinação anfi-rábica do animal. Caso seja possível, apresentará, também, um breve histórico do animal, de preferência informando se o mesmo foi vermifugado e se recebeu outras vacinas, além da anti-rábica. $ 4º — Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima de atendimento para as castrações. 8 5º. — Na data da inscrição, se ainda houver vaga, a clinica marcará a data da castração do animal inscrito e horário, e fomecerá ao proprietário do animal instruções a respeito do pré- operatório. Art. 8º. — No dia marcado para a castração, a clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, para concluir se o mesmo tem condições de ser operado. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.204, DE 03 DE JULHO DE 2001. 8 1º. — Em caso de se verificar algum impedimento para a castração, o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer ao proprietário do animal, suas conclusões e condições do mesmo. $ 2º. - O veterinário responsável pela castração fornecerá ao proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, quando houver necessidade. 8 3º. — A clinica deverá fornecer ao proprietário comprovante de castração contendo, no mínimo; &- O nome e endereço do estabelecimento; b- o veterinário responsável; c- | espécie, sexo, cor, idade exata ou aproximada e o porte do animal cadastrado: + d- valor cobrado. $ 4º. —- Uma cópia do comprovante de castração descrito no parágrafo acima deverá permanecer na clínica, para efeito de estatística. Art. 9º —- Todas as clínicas participantes da campanha deverão orientar os proprietários de animais castrados (operados ou não) sobre propriedade responsável, bem como repassar a este e, sempre que possivel à população da respectiva região, o material! informativo/educativo elaborado sob a supervisão do Setor de Zoonoses, conforme o artigo 5º. desta Lei. Art. 10 — O Departamento Municipal de Satide poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto visando: a) organização e/ou patrocinio da Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos, visando o máximo barateamento dos preços das castrações, conforme o disposto no artigo 3º. desta Lei. Pe 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.204, DE 03 DE JULHO DE 2001, , b) à impressão e divulgação das listagens de clínicas cadastradas, conforme o disposto no artigo 4º. desta Lei; c- à criação e/o confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos, conforme o disposto no artigo 5º. desta Lei; e d- à máxima divulgação da campanha e do contetdo do material informativo e/ou educativo, prevista no artigo 6º. desta Lei. Art. 11 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNIC PALDEMOCOCA, 03 de julho de 2001. AP, RÉBido ESPANHA refeito Municipal DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica