| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3205 / 2001 |
| Date | 2001-07-03 |
| Ementa | institui multa aos infratores que não cumprirem determinação relativas ao combate á dengue. |
| native_id | 1931 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1
9 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.205, DE 03 DE JULHO DE 2001. lustirti multa aos infratores que não cumprirem determinações relativas ao combate à dengue. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 25 de Junho de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 040/2001, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º. - É obrigação de todo cidadão colaborar com o Poder Público no combate à doença da dengue, mormente quanto aos criadouros do mosquito aedes aegypti, causador da doença. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal baixará normas orientando à prática de ações ou omissões, para atender aos objetivos darpresente lei. Art.2º. — Todo aquele que descumprir as determinações desta lei e seus regulamentos, serão punidos com as seguintes penalidades. | - Advertência por escrito, na primeira infração, I - Multa de f(uma) Unidade Fiscal do Municipio — UFM, na segunda infração e; Wit - Multa de 2(duas) Unidades Fiscais do Município- UFM, na terceira e sucessivas infrações. Art.3º. - Esta Lei será regulamentada por decreto, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. O DE MOCOCA, 03 de julho de 2001. uy o DR. MARCELO TORRES FREITAS Tr Muni É Chefe da Assessoria Jurídica