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norma nº 3205/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3205 / 2001
Date 2001-07-03
Ementainstitui multa aos infratores que não cumprirem determinação relativas ao combate á dengue.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.205, DE 03 DE JULHO DE 2001.
lustirti multa aos infratores que não
cumprirem determinações relativas ao
combate à dengue.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 25 de Junho de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº. 040/2001, de autoria do
Vereador José Francisco Ribeiro, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. - É obrigação de todo cidadão colaborar com o
Poder Público no combate à doença da dengue, mormente quanto aos
criadouros do mosquito aedes aegypti, causador da doença.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal
baixará normas orientando à prática de ações ou omissões, para atender
aos objetivos darpresente lei.
Art.2º. — Todo aquele que descumprir as
determinações desta lei e seus regulamentos, serão punidos com as
seguintes penalidades.
| - Advertência por escrito, na primeira infração,
I - Multa de f(uma) Unidade Fiscal do Municipio —
UFM, na segunda infração e;
Wit - Multa de 2(duas) Unidades Fiscais do Município-
UFM, na terceira e sucessivas infrações.
Art.3º. - Esta Lei será regulamentada por decreto, no
prazo de 60(sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoga-se as disposições em contrário.
O DE MOCOCA, 03 de julho de 2001.
uy o DR. MARCELO TORRES FREITAS
Tr Muni É Chefe da Assessoria Jurídica

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