| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3209 / 2001 |
| Date | 2001-07-03 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE ACRÉSCIMO DE ARTIGO, PARÁGRAFOS E INCISOS, E NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 54 E 55, TUDO DA LEI MUNICIPAL N° 1.552. DE 04 DE OUTUBRO DE 1984, E REVOGA A LEI N° 2405/93. INTERESSADO: VEREADOR RAUL GARIB JÚNIOR. |
| native_id | 1938 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.209, DE 03 DE JULHO DE 2001. dispondo sobre o acréscimo de artigo, purágrafos e incisos, e nova redução dos artigos 54 e 55, tudo da Lei Municipal nº 1.552, de 04 de Outubro de 1984. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão reatizada no dia 25 de Junho de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 080/2001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e promuigo a seguinte lei: Art.1º. — Fica acrescentado à Lei nº. 1.552, de 04 de Outubro de 1984, o artigo 17-A, e parágrafos 1º. e 2º., obedecendo a seguinte redação: , “Art.17-A- As edificações urbanas, deverão ser conservadas de fora adequada a seu uso, observadas as exigências das autoridades sanitárias. Parágrafo 1º. — Todo proprietário que estiver com sua edificação em estado de abandono e não habitada, será notificado “pela fiscalização municipal, para no prazo de 60 (sessenta) dias sanar a irregularidade apontada pelo Municipio. Parágrafo 2º. — Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.” Art.2º. —- O artigo 22 da Lei 1.552, de 04 de Outubro de 1984, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes incisos: “M- para evitar que o fogo se alastre, deverá ser observada a direção do vento, antes de ser iniciada a queimada 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.209, DE 03 DE JULHO DE 2001. IV- a ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavotras, campos alheios ou terrenos baldios." Art.3º.- O artigo 54 da Lei 1.552, de 04 de Outubro de 1984, passa à vigorar com a seguinte redação: “Art.54 — Qualquer infração a dispositivo da presente Lei ensejará, sem prejuizo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, Notificação ao Infrator, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, bem como aplicação de muita no valor de uma Unidade Fiscal do Município de Mococa.” Art.4º. — O artigo 55 da Lei nº. 1552, de 04 de Outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “YArt.55- O decurso do prazo de Notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou a reincidência da infração, sujeitarão ao infrator a Multa de 10% (dez por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Mococa, por dia de procedimento de irregularidade.” Art.5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.405, de 27 de Agosto de 1999. . 1 PREFEITURA MUNIC] DE MOCOCA, 03 de julho de 2001. Ez, APARECIDO ESPANHA Preleito Municipal culto fecunda, DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica s