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norma nº 3209/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3209 / 2001
Date 2001-07-03
EmentaDISPONDO SOBRE ACRÉSCIMO DE ARTIGO, PARÁGRAFOS E INCISOS, E NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 54 E 55, TUDO DA LEI MUNICIPAL N° 1.552. DE 04 DE OUTUBRO DE 1984, E REVOGA A LEI N° 2405/93. INTERESSADO: VEREADOR RAUL GARIB JÚNIOR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.209, DE 03 DE JULHO DE 2001.
dispondo sobre o acréscimo de artigo,
purágrafos e incisos, e nova redução dos
artigos 54 e 55, tudo da Lei Municipal nº
1.552, de 04 de Outubro de 1984.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão reatizada no dia 25 de Junho de 2001, aprovou
Projeto de Lei nº. 080/2001, de autoria do Vereador Raul
Garib Júnior, e eu sanciono e promuigo a seguinte lei:
Art.1º. — Fica acrescentado à Lei nº. 1.552, de 04 de
Outubro de 1984, o artigo 17-A, e parágrafos 1º. e 2º., obedecendo a seguinte
redação:
,
“Art.17-A- As edificações urbanas, deverão ser
conservadas de fora adequada a seu uso, observadas as exigências das
autoridades sanitárias.
Parágrafo 1º. — Todo proprietário que estiver com sua
edificação em estado de abandono e não habitada, será notificado “pela
fiscalização municipal, para no prazo de 60 (sessenta) dias sanar a
irregularidade apontada pelo Municipio.
Parágrafo 2º. — Os proprietários ou possuidores, a
qualquer título, de imóveis edificados, são obrigados a conservar em perfeito
estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.”
Art.2º. —- O artigo 22 da Lei 1.552, de 04 de Outubro de
1984, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes incisos:
“M- para evitar que o fogo se alastre, deverá ser
observada a direção do vento, antes de ser iniciada a queimada
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.209, DE 03 DE JULHO DE 2001.
IV- a ninguém é permitido atear fogo em matas,
capoeiras, lavotras, campos alheios ou terrenos baldios."
Art.3º.- O artigo 54 da Lei 1.552, de 04 de Outubro de
1984, passa à vigorar com a seguinte redação:
“Art.54 — Qualquer infração a dispositivo da presente Lei
ensejará, sem prejuizo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis,
Notificação ao Infrator, para regularização da situação no prazo que lhe for
determinado, bem como aplicação de muita no valor de uma Unidade Fiscal
do Município de Mococa.”
Art.4º. — O artigo 55 da Lei nº. 1552, de 04 de Outubro de
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“YArt.55- O decurso do prazo de Notificação sem que tenha
sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou a reincidência da infração,
sujeitarão ao infrator a Multa de 10% (dez por cento) do valor da Unidade
Fiscal do Município de Mococa, por dia de procedimento de irregularidade.”
Art.5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
2.405, de 27 de Agosto de 1999.
. 1
PREFEITURA MUNIC] DE MOCOCA, 03 de julho de 2001.
Ez,
APARECIDO ESPANHA
Preleito Municipal
culto fecunda,
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica
s

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