| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3213 / 2001 |
| Date | 2001-07-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.213, 03 DE JULHO DE 2001. Autoriza o Pater Executivo Municipal a participar do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 25 de junho de 2001, aprovou Projeto de Lei nº 057/2001, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Municipio de Mococa, integrando pessoa jurídica constituida como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por municípios do Estado de São Paulo. Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º, tem as seguintes finalidades: ! - Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer Outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas; W - Prestar aos Municipios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe; III - Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos; IV - Perenizar as vias de escoamento da produção agropastorial e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio; V - Recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais; VI - Conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais. Art. 3º - Poderá o Poder Executivo Municipal disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.213, DE 03 DE JULHO DE 2001. municipal, para a constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada. Art. 4º - O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, na qualidade de participe do ajuste consorcial, deverá prestar as contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas de necessário e possivel e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade. Parágrafo único — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante os instrumentos próprios, a repassar diretamente ao!Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município em instituição financeira, de preferência oficial, o valor correspondente à sua participação, obedecido o plano de desembolso mensal. . Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. - PREFEITURA MUNICI 4L-DE-MOCOCA, 03 de julho de 2001. | 1 tar) Ndo APARECIDO ESPANHA Prefeito Munikipal / Movido ormlut, - DR. MA RCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídic ZA A (6) Chefe do Depto. de Fifanç