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norma nº 3215/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3215 / 2001
Date 2001-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Lstado de São I
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Gabinete do Prei
LEI Nº. 3.215, DE 03 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2002 e dá outras
providências.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 25 de junho de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº 043/2001, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI: .
Capítulo | — Das Diretrizes Gerais
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos
Orçamentos do Município, relativos ao exercício de 2002, as Diretrizes
Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo no que
couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base
para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos
exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo |, que faz
parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, guando da
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura
orçamentária e as determinações 2manadas pelos setores competentes
da área.
“Art. 4º - À proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de
contingência”, identificada pelo código 99999999 em montante
equivalente e compreenderá a 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida. ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.215, DE 03 DE JULHO DE 2001.
Parágrafo 1º - O orçamento fiscal referente aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades
das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo
- Poder Púbtico Municipal.
Parágrafo 2-0 orçamento de investimentos das
empresas de que o Muriicípio, direta ou indiretamente detenha a maioria
do capital social com direito a voto, quando couber.
o Parágrafo 3º - O orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência
social, quando couber.
Parágrafo 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao
Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de
conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art.5º - À Lei Orçamentária dispensará, na fixação da
despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
| — Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
H — Austeridade r,a gestão dos recursos públicos;
HI = Modernização na ação governamental;
Iy — Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na
previsão como na execução orçamentária.
Capítulo Il - Das Metas Fiscais
Art. 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às
diretrizes gerais a aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
previsão da receita para o exercício.
Art. 7º - As receitas e as despesas serão estimadas,
tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze)
meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a
mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
, Estado de São Paulo
“Sabinete do Prefeito
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LEI Nº 3.215, DE 03 DE JULHO DE 2001.
estabilização econômico editados pelo Governo Federal, na
conformidade do Anexo 1, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas deverão ser
donsiderádas, ainda, as modificações da legistação tributária,
incumbirido à Administração o seguirite: ,
n . VA atualização dos eleinentos físicos das unidades
imobiliárias;
Il = A edição de uma planta genérica de valores de
forma à minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
HI-A expansão do número de contribuintes;
IV = A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Parágrafo 2º - As taxas de polícia administrativa e de
serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas.
Parágrafo 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá
ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a
variação do IPCA do IBGE.
Parágrafo 4º - Nenhum compromisso será assumido
sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previsto na
programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceitos
da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Parágrafo 5º - Para efeito da ressalva de que trata o
parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00, consideram-
ce irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, cujo valor total no exercício
não ultrapasse a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos
da Constituição Federal, a:
| - Realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor,
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.215, DE 03 DE JULHO DE 2001.
tf —- Realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor,
ll. Abrir créditos adicionais súplementares até o limite
“de 20%(vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigerite;
IV = Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro
dé diria mesivia categoria de programação, hos termos do inciso |V, do
ártigo 167, da Coristituição Federal;
V — Contingenciar parte das dotações, quando a
evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Art. 9º - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei
Orçamentária até o exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em
cada mês.
Parágrafo 1º - Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do
“Seguinte:
| — Estabelecer Programa Financeiro e o Cronograma
de execução mensal de desembolso;
Il — Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento
do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o
alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de
dotações;
Hj — A cada 04 (quatro) meses, o Poder Executivo
emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório da Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública,
perante a Câmara Municipal;
Iv - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentária,
Orçamentos, prestações de contas, pareceres do Tribunal de Contas do
Estado, serão amplamente divulgados, inclusive pela Internet e ficará à
disposição da comunidade;
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.215, DE 03 DE JULHO DE 2001.
V -—- O desembolso dos recursos financeiros
consigiiados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada
-mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
Poderes.
Capítulo dit — - Do Orçamento Fiscal ”
Ait. 10 = O orçamento fiscal abrangerá. os Poderes
Execitivo e Legislativo, e as entidades da Administração direta e
indiretá e será elaborado de conformidade comi a Portaria nº 42 do
Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 11 — As despesas com pessoal e encargos não
poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e
os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à
existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições
constantes no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Poder Executivo e 6%
(seis por cento) ao Poder Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 12 — Na elaboração da proposta orçamentária
serão atendidos preferencialmente os programas constantes no Anexo
Hl que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 13 - A despesa total com pessoal não
ultrapassará em percentual de Receita Corrente Líquida a despesa
verificada no exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento),
se esta for inferior aos limites definidos na forma do artigo 20 da Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Parágrafo Único - As despesas com serviços de
terceiros não poderá exceder o percentual da Receita Corrente Líquida
do exercício anterior, nos termos do artigo 72 da Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art 14 — A concessão de auxílios e subvenções
dependerá de autorização Legislativa, por meio de lei específica, após a
indicação e aprovação das entidades pelo Conselho Municipal de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.215, DE 03 DE JULHO DE 2001.
Assistência Social, atendendo às disposições da Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 15 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte
é cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção
e deserivolvimento do ensiho, nos termos do artigo 212 da Constituição
Fedêral. .
Art. 16 - A proposta orçamentária, que o Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro,
compor-Se-á de:
| - Mensagem:
H - Projeto de Le; Orçamentária;
Il! = Tabelas explicativas da receita e despesas dos
três últimos exercícios.
Art. 17 — Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
| - Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por função de governo;
l- Sumário geral da receita e despesas, por
categorias econômicas;
llt- Sumário da receita por fontes e respectiva
legislação;
IV- Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
Art. 18 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de
setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal que o
apreciará até O final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para
sanção.
Art. 19 - Os programas constantes deste Projeto de
Lei, aprovados pela Câmara Municipal, farão parte do Plano Plurianual.
que será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de agosto.
EN
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.215, DE 03 DE JULHO DE 2001.
Capítulo IV - Do Orçamento das Fundações
Municipais
AM: onstarão «da. proposta” “orçamentária do
Municipio ; demonstrativos dis rinando à totalidade: dás receitas e das -
idéspesas das Fundações Municipais de Mococa:
“Art; 21º= Esta Lei entra em vigor ná data da sia
- publicação, revogadas as disposições em contrário.
+
PREFEITURA MUNIÉ IR. ; 03 de julho de 2001.
DR. MÁRCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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