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norma nº 3221/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3221 / 2001
Date 2001-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE COMBATE À VIOLÊNCIA. INTERESSADO: VEREADOR LUIZ BRAZ MARIANO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.221, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a criação de Comissão de Combate à
Violência.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 27 de Agosto de 2001, aprovou Projeto,
de Lei nº 086/2001, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano,
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: :
Art. 1º - Fica criada no Município de Mococa a Comissão de
Combate à Violência - C.C.V., que tem as seguintes atribuições:
| - Desenvolver programas de combate à violência em escolas,
associações, igrejas e em outras entidades ou órgãos afins;
II - Desenvolver e colocar em prática projetos de valorização à
vida e aos bens públicos e privados;
HI — Desenvolver e colocar em prática projetos relativos à
cultura;
IV -— Promover atividades no combate ao tabagismo e ao
tráfico e uso ilícito de entorpecentes e drogas afins,
Y - Promover campanhas, no sentido de alertar a sociedade
quanto a influência negativa de cenas pornográficas e de violência, nos meios de
comunicação;
VI — Acompanhar famílias que tenham problemas com
violência infantil,
VII - Promover campanhas valorizando a importância da
família;
VIII — Promover trabalhos comunitários de combate à
violência;
IX — Promover programas em parceria com os Departamentos
da Prefeitura Municipal, visando à prática de esportes, cultura e lazer nos bairros,
mormente os mais carentes, retirando crianças € jovens da ociosidade;
x — desenvolver trabalhos de pichações educativas com
crianças e jovens que tenham hábito de praticar pichações ilícitas em bens públicos
e/ou particulares;
XI - Promover palestras visando a importância da religião na
família e,
xl — Assistir vítimas de crimes, mormente inerentes à
agressão física, roubo e abuso sexual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.221, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.
Art. 2º - Os recursos financeiros para cobrir as despesas
relativas a execução de programas e atividades de que trata esta Lei, serão
provenientes de eventos promovidos pela Comissão de Combate à Violência —
C.C.V. e de doações recebidas de voluntários.
Art. 3º - A Comissão de Combate à Violência — C.C.V. será
composta pelos seguintes membros, nomeados pelo Executivo Municipal:
1 - Um membro do Departamento de Promoção Social e!
Habitação da Prefeitura Municipal de Mococa;
11 — Um membro do Fundo de Solidariedade do Município de
Mococa;
11 — Um membro do Departainento de Saúde do Município de
Mococa;
IV - Um membro do Departamento de Educação e Cultura do
Municipio de Mococa;
V - Um membro do Departamento de Esporte e Turismo do
Município de Mococa;
VI - Um membro representante de cada Paróquia do
Município de Mococa, indicado pelo pároco;
VII - Um membro indicado pela Renovação Carismática
Católica de Mococa;
VIIE - Um membro indicado pela Comunidade Providência
Santíssima; .
1X — Um membro da Comunidade Evangélica de Mococa;
X - Um membro indicado pela Associação dos Aposentados;
XI - Um membro indicado por cada Associação Amigos de
Bairro, devidamente constituída e,
XII - Um membro indicado pelo Centro Social Católico de
Mococa.
Parágrafo único — A Comissão de que trata este artigo elegerá
sua diretoria composta pelos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro
e Auxiliares.
Art. 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da nomeação
dos membros da Comissão de Combate à Violência C.C.v., esta elaborará seu
regimento interno que disciplinará seu funcionamento.
Parágrafo único — Cabe ao Chefe do Executivo Municipal a
apreciação de aludido Regimento Interno, podendo aprová-lo ou rejeitá-lo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.221, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.
Art. 8º - A Comissão de Combate à Violência elaborará
balancetes trimestrais e balanço anual, demonstrando as receitas e despesas, e suas
aplicações.
Parágrafo único - Cabe ao Chefe do Executivo Municipal
deliberar sobre as prestações de contas, podendo aprová-las ou rejeitá-las.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 de setembro de 2001.
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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