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norma nº 2673/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2673 / 1996
Date 1996-07-03
EmentaEstabelece normas para a concessão de direito real de uso de lotes urbanizados do Conjunto Habitacional de Interesse Social de São Benedito das Areias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DÊ MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 2.673, DE 03 DE JULHO DE 1996.
Estabelece normas para a concessão de direito
real de uso de lotes urbanizados do Conjunto
Habitacional de Interesse Social de São Bene-
dito das Areias.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 24 de junho de 1996, apro
vou Projeto de Lei nº 064/96, e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ou-
torgar concessão de direito real de uso de lotes urbanizados, locali
zados no Conjunto Habitacional de Interesse Social de São Benedito
das Areias, sobre o qual a municipalidade detém o domínio, para fim
específico de núcleo habitacional popular, às famílias carentes resi
dentes no Município de Mococa.
CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE Uso
DOS LOTES
Art. 2º - As famílias a serem beneficiadas por es
ta Lei não poderão ter renda maior que 05 (cinco) salários mínimos
mensais, e deverão preencher as seguintes condições:
a) A renda dos integrantes das famílias deverá ser
comprovada, devendo ainda ser submetida às considerações do Departa-
mento de Promoção Social e Habitação do Município.
b) Os interessados(as) deverão ser casados(as) ou
ter filho(s) sob sua dependência.
c) Seja viúvo(la), separado(a) ou divorciado(a) e
tenha filhos sob sua dependência.
d) Tenha união estável vivendo com uma companhei-
ra(o) e ou tenha filhos sob sua dependência, devendo o fato ser devi
damente comprovado através de documentos ou declaração por escrito
além de investigação social.
e) Seja solteiro(a), mas que tenha sob sua depen-
pÁ
dência filhos, pai, mãe ou irmãos.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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LEI Nº 2.673, DE 03 DE JULHO DE 1996.
f) Residência da família no Distrito de São Bene-
dito das Areias e ha Zona Rural adjacente, há mais de 02 (dois) anos
g) Os membros que compõem as famílias interessa-
das não poderão ter bens imóveis de qualquer espécie dentro ou fora
do Município.
I - Não se admitirá que mais de uma pessoa da
família se inscreva como interessado, bem como não terá direito a
concessão aqueles que já foram contemplados com lotes urbanizados.
II - A seleção das pessoas inscritas será feita
por uma Comissão especialmente designada para tal fim e no final se-
rá realizado Sorteio Público, do qual participarão todos os cadastra
dos, quando serão escolhidos os beneficiados.
III - Aqueles que se omitirem ou prestarem infor-
mações falsas a respeito de rendimentos, sobre a propriedade de bens
que não estejam registrados em seus nomes ou outras que são indispen
sáveis para o julgamento das inscrições, serão desclassificados, e
ser for o caso ainda serão tomadas providências legais cabíveis.
Art. 3º - A concessão de direito real de uso será
remunerada, devendo os interessados pagar mensalmente, valores con-
forme Contrato a ser elaborado com os concessionários.
Parágrafo único - A inadimplência por parte do be
neficiário acarretará rescisão unilateral, devendo o Poder Público,
retomar o lote sem qualquer interpelação judicial.
Art. 4º - Poderá o Prefeito Municipal examinar os
casos de inadimplência, podendo prorrogar o pagamento e ser for o ca
so conceder remissão em casos que demonstrem incapacidade do conces-
sionário de quitar a dívida, em face das seguintes ocorrências:
a) Desemprego,
b) Doença,
c) Falecimento do integrante que mais cooperava
para a manutenção da família.
$ 1º - Para fazer jús à remissão, deverá o conces
sionário requerê-la administrativamente no prazo de 05 dias após o
vencimento da prestação.
e
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Art. 5º - O direito de uso dos lotes será concedi-
do através de contrato, ficando o mesmo devidamente registrado e após
cumprido o lapso temporal de dez anos, determinado por esta Lei, ocor
rerá a outorga de escritura definitiva.
Art. 6º - São obrigações do Concessionário:
1 - Edificar área mínima de 30 m?(frinta metros
quadrados), no prazo de 02 (dois) anos.
II - Não vender, permutar, alugar ou transferir a
posse do imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, “enguanto
estiver quitando o lote.
III - Residir na casa que tenha edificado.
$ 1º - O descumprimento de uma das obrigações, pe-
lo Concessionário acarretará perda do imóvel bem como dos valores já
pagos, cabendo à Prefeitura Municipal, pelos mesmos critérios elenca-
dos no artigo 9º, a escolha do novo mutuário.
$ 2º - A Prefeitura não se responsabilizará pelo di
reito de terceiros, caso ocorram transferências sem sua anuência.
$ 3º - A escritura definitiva será outorgada ape-
nas ao concessionário, que foi beneficiado pelo lote, conforme regis-
tros na Prefeitura Municipal.
Art. 7º - A Prefeitura seobriga a:
I - Realizar o serviço de terraplenagem e demar-
cação do lote concedido;
II -— Fornecer o projeto e respectivo memorial des
critivo da casa a ser edificada;
III - Incentivar a construção das casas através de
projeto de mutirão, que será orientado pelo Departamento de Promoção
Social;
Iv - Realizar todos os serviços de água e esgoto
e colocação de rede elétrica, antes de permitir a ocupação dos lotes.
Art. 8º - Para efeito de comprovação de renda, en-
pt
tende-se por família conforme Artigo 2º, letra a):
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I - casal com ou sem filhos;
II - viúvos, desquitados, divorciados com filhos
sob sua responsabilidade;
III - irmãos órfãos;
IV arrimo de família;
v
tável, estando a(o) companheira(o), na qualidade de dependente devi-
damente comprovado perante a Previdência Social.
casais com ou sem filhos que tenham união es
DO SORTEIO
Art. 9º - O sorteio será feito em dia e hora pre-
viamente determinados e amplamente divulgado, ficando o contemplado,
imediatamente após o sorteio, sabendo sua localização.
$ 1º - O sorteio será fiscalizado por uma comis-
são especialmente designada pelo Chefe do Executivo, que deverá la-
vrar em ata e publicá-la na imprensa, devendo constar o nome do con-
templado e a localização do lote.
$ 2º - O Concessionário deverá tomar posse do lo-
te em 30 dias, após o sorteio, se preencher as condições para aquisi
ção de propriedade do lote, quando então celebrará contrato com a
Prefeitura Municipal de Mococa e terá 90 (noventa) dias para dar ini
cio à construção.
$ 3º - O Concessionário deverá apresentar, quando
da posse do lote, Certidão do Cartório do Registro Civil de Imóvel,
que deverá comprovar que nenhum integrante da família seja proprietá
rio de imóvel de qualquer espécie no Município, bem como assinará do
cumento para comprovar que não possui qualquer propriedade na zona
urbana ou rural que não esteja registrada.
$ 4º - A não apresentação da Certidão mencionada
no parágrafo anterior, bem como comprovação de que não possui pro-
priedade ainda não registrada provocará a exclusão do candidato.
Art. 10 - O loteamento terá 50 lotes residenciais,
divididos em quadras "A" e "Br.
I - A quadra “A” será composta por 52 lotes.
ph
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II - A quadra "B” será composta por 18 lotes.
III - As áreas Institucionais totalizarão 2.199,72
m? e a Área Verde corresponderá a 4.595,00 m?
DO VALOR A SER PAGO PELOS CONCESSIONÁRIOS
Art. 11 - Os concessionários escolhidos, através
de sorteio público, deverão pagar mensalmente, durante dez anos uma
prestação de R$ 10,00 (dez reais).
$ 1º - O valor mencionado no "caput" desde artigo
deverá ser reajustado de acordo com a UFIR ou qualquer outro índice
que demonstre a desvalorização da unidade monetária corrente no País.
$ 2º - O montante arrecadado com o pagamento das
mensalidades será revertido em benefício do próprio loteamento para
construção de benfeitorias de infra e supra-estruturas, devendo ser
administrado pelo Fundo do Bem-Estar Social (Lei Municipal nº 2.408,
de 27 de agosto de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 3.020, de 19
de dezembro de 1994).
$ 3º - O pagamento das prestações deverá ocorrer
até o 10º dia útil de cada mês, junto à Tesouraria Municipal.
$ 4º - O atraso do pagamento após o 20º dia de ca
da mês, ensejará a cobrança de multa de 10% sem prejuízo da correção
mencionada no artigo.
8 52º - O não pagamento de 02 (duas) prestações con
secutivas, ensejará a rescisão do contrato, após posterior notifica-
ção.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE JULHO DE 1996:
ANTONIO Sa
Pre fes Municipal |
Tadesel NeuroB di
DRa esta S. HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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