| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2675 / 1996 |
| Date | 1996-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de coIo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e dá outras providências. |
| native_id | 2003 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 2.675, DE 13 DE AGOSTO DE 1996, Dispõe sobre o atendimento preferen cial de gestantes, mães com crian- ças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e dá outras providências. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa 7 a aprovou em Sessão realizada no diá 05 de agosto de 1996, Projeto de Lei nº 056/96, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI. Art. 19 - Todos os estabelecimentos comerciais |, de serviço e similares do Município de Mococa darão atendimento pre- ferencial e prioritário a gestantes, pessoas com crianças de colo |, idosos e pessoas portadoras de deficiências. S 1º - A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e à prestação do ser- VAGO S 29 - No caso de serviços bancários o direito as segurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária. Art. 29 - Os estabelecimentos comerciais, de ser- viço e similares deverão manter, em local visível de suas dependên- cias, placas com os seguintes dizeres: "Lei Municipal nº ...Mulheres Gestantes, Pessoas com Crianças de Colo, Idosos e Pessoas Portado- ras de Deficiência têm Atendimento Preferencial”. . . Art. 39 - O não cumprimento dos dispositivos des- ta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 135,15 UFIRS (Unidades Fiscais de Referência), sendo dobrada em caso de reincidên cia. Art. 42 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da promulgação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 LEI Nº 2.675, DE 13 DE AGOSTO DE 1996. Art. 59 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 DE AGOSTO DE 1996. ulá DR./ ANTONIO NAUFEL Prefeito Municipal PRINCE VENEEEEA DRa& KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica