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norma nº 2682/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2682 / 1996
Date 1996-09-02
EmentaPermite o uso de imóvel municipal, que especifica.
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.682, DE 02 DE SETEMBRO DE 1996.
permite o uso de imóvel muni-
cipal, que especifica.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa
em Sessão realizada no dia 26 de agosto de
1996, aprovou Projeto de Lei nº 065/96 e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, au-
torizado a permitir o uso de imóvel municipal, localizado no recin
to interno do Parque Ecológico “josé André de Lima", com área de
262,30m2, abaixo caracterizado:
“ym barracão de alvenaria coberto de telhas ,
composto de área para frequência pública, cozinha, churrasqueira ,
balcão, palco para apresentações artísticas, dois sanitários e ou-
tras dependências”.
art. 2º - A permissão será precedida de licita
ção, sendo considerado vencedor o que apresentar melhor proposta
de conservação do imóvel, restaurando o mesmo às próprias custas.
Art. 3º - No contrato a ser firmado com o vence
dor da licitação, deverá constar obrigatoriamente que O permissio-
nário manterá a limpeza do local, não permitindo danos aos imóveis
circunvizinhos do referido barracão, mantendo a conservação de to-
da a arborização existente no local, e das demais penfeitorias
existentes no Parque Ecológico "José andré de Lima".
art. 49 - A permissão será pelo prazo de 4
(quatro) anos, sendo o primeiro gratuito para compensação dos gas-
tos de reforma do referido barracão, e os 3 (três) anos subsequen-
tes, o aluguel será fixado mediante prévia avaliação, observando -
-se os valores correntes para locação de imóveis dessa cidade.
art. 5º - O permissionário ficará responsabili-
zado pela abertura € fechamento do recinto do Parque, não sendo a
prefeitura responsabilizada por eventuais danos causados a tercel-
ros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
———
fls. 02
LEI Nº 2.682, DE 02 DE SETEMBRO DE 1996.
Art. 6º - A presente Lei será devidamente regu-
lamentada por Decreto Municipal, caso seja necessário, no prazo
de 60 (sessenta) dias de sua promulgação pelo Executivo Municipal.
Art, 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE SETEMBRO DE 1996.
DR. /ANTONIO NAUFEL
Prefeito Municipal
iza diam aso
DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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