| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2682 / 1996 |
| Date | 1996-09-02 |
| Ementa | Permite o uso de imóvel municipal, que especifica. |
| native_id | 2038 |
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.682, DE 02 DE SETEMBRO DE 1996. permite o uso de imóvel muni- cipal, que especifica. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa em Sessão realizada no dia 26 de agosto de 1996, aprovou Projeto de Lei nº 065/96 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, au- torizado a permitir o uso de imóvel municipal, localizado no recin to interno do Parque Ecológico “josé André de Lima", com área de 262,30m2, abaixo caracterizado: “ym barracão de alvenaria coberto de telhas , composto de área para frequência pública, cozinha, churrasqueira , balcão, palco para apresentações artísticas, dois sanitários e ou- tras dependências”. art. 2º - A permissão será precedida de licita ção, sendo considerado vencedor o que apresentar melhor proposta de conservação do imóvel, restaurando o mesmo às próprias custas. Art. 3º - No contrato a ser firmado com o vence dor da licitação, deverá constar obrigatoriamente que O permissio- nário manterá a limpeza do local, não permitindo danos aos imóveis circunvizinhos do referido barracão, mantendo a conservação de to- da a arborização existente no local, e das demais penfeitorias existentes no Parque Ecológico "José andré de Lima". art. 49 - A permissão será pelo prazo de 4 (quatro) anos, sendo o primeiro gratuito para compensação dos gas- tos de reforma do referido barracão, e os 3 (três) anos subsequen- tes, o aluguel será fixado mediante prévia avaliação, observando - -se os valores correntes para locação de imóveis dessa cidade. art. 5º - O permissionário ficará responsabili- zado pela abertura € fechamento do recinto do Parque, não sendo a prefeitura responsabilizada por eventuais danos causados a tercel- ros. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ——— fls. 02 LEI Nº 2.682, DE 02 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 6º - A presente Lei será devidamente regu- lamentada por Decreto Municipal, caso seja necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação pelo Executivo Municipal. Art, 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE SETEMBRO DE 1996. DR. /ANTONIO NAUFEL Prefeito Municipal iza diam aso DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica