| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2684 / 1996 |
| Date | 1996-09-10 |
| Ementa | Fica concedida, por cessão de uso com encargos, à firma Mocacouros Comércios de Couros LTDA - ME, com C.G.C. (M.F.) n°00.151.808/0001-70, área de terreno, sem benfeitorias, com 10.250,00 m², localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município. |
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LEIN. 2b8Y]9L 2.689 Pa b REVOGADA PELA LEI 2939/18 LEI Nº 2.684, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996. PREFEITURA MUNICIPAL DE M ESTADO DE SÃO PAULO e —— DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em Sessão realizada no dia 02 de setembro de 1996, aprovou Projeto de Lei nº 008/96 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedida, por concessão de di- reito real de uso com encargos, à Firma Mocacouros Comércio de Couros Ltda - ME, com C,G.C. nº 00.151.808/0001-07, área de terre no, sem benfeitorias, com 10.250,00 m2, localizada na Zona de Pre dominância Industrial II, de propriedade do Município, abaixo ca- racterizada: Área 7A-2: Inicia no marco 0 (zero), de forma irregular, conforme projeto, no alinhamento da Rua Projetada 10, ponto de divisa com o lote 7 A-1, dai segue em linha reta pelo alinhamento da referida rua numa distância de 160,00 metros até encontrar o ponto 1 (um); dai segue pelo Córrego da Água Nova, nu ma distância de 60,00 metros, Córrego abaixo, até encontrar o ponto 2 (dois); dai deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 90,00 metros, confrontando com o lote 7 A-3 da Muni- cipalidade, até encontrar o ponto 3 (três); daí deflete à direi- ta com ângulo de 749230'e segue em linha reta numa distância de 132,80 metros confrontando com o lote 7 A-1 da Municipalidade j atê encontrar o marco 0 (zero), onde teve início a presente des- crição, perfazendo uma área de 10.250,00 metros quadrados, de acordo com o desenho nº 24/95 da Municipalidade. Parágrafo Único - A concessão a que se refere este artigo será feita com o fim especifico de serem implantadas no local as instalações da empresa, com área construida inicial- mente de 1.228,63 m2, referente à la etapa, no prazo de 02 anos da aprovação desta Lei. Art. 2º - A concessionária compromete-se a ini ciar a construção, conforme projeto anexo, a ser aprovado “pela Prefeitura, 06 (seis) meses após a aprovação desta Lei concluin- do-a em 18 (dezoito) meses após o início das obras. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fis. 02 LEI NO 2.684, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 3º - No instrumento de concessão deverão constar os prazos para o término de construção, bem como o de início das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusiva da área. Art. 4º - O não cumprimento das disposições contidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei, pela firma concessionária, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida em concessão e respec tivas benfeitorias edificadas no local (acessórios) ao patrimônio público, sem qualquer indenização por parte da municipalidade, a que titulo for. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da concessionária. Art. 6º - O prazo da concessão é de 50 anos , prorrogáveis por igual periodo, desde que haja anuência do Poder Legislativo e desde que a concessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei, e mantenha em funciona- mento a empresa, ininterruptamente. Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária |, os benefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994. ârt. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE SETEMBRO DE 1996. DR./ ANTONIO UFEI, Prefeito Municipal ValtarmenN ao tly DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica