| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2688 / 1996 |
| Date | 1996-09-10 |
| Ementa | A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1997 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 2.688, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |, em Sessão reâlizada no dia 02 de setembro de 1996, aprovou Projeto de Lei nº 072/96 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1997 abrangerá os Poderes Legislativo e Executi vo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, as- sim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui esta- belecidas. Parágrafo único - As empresas públicas e as so- ciedades de economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de dé- ficit, excetuando o pagamento de serviços prestados. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentá- ria do Município para o exercício de 1997, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabeleci- das pela legislação federal. $ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. $ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de julho de 1996, considerando os aumentos ou diminuições de servi- ços. $ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preços de julho de 1996; considerar-se-ão tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária,os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Mu- pe nicipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO z fls.02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.688, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996. $ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. $ 52º - O pagamento do serviço da dívida de pes- soal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. $ 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do en- sino de primeiro grau e pré-escolar. $ 7º - Constará da proposta orçamentária o pro- duto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto. Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das priori- dades dentre as metas do plano plurianual, e as orçará a preço de julho de 1996. Parágrafo único - Poderão ser incluídos progra- mas não elencados, desde que financiados com recursos de outras es- feras de governo. Art. 4º - Os valores orçamentários serão atua- lizados monetariamente pela variação do Fator Acumulado da UFIR de 1º de julho de 1996 a 02 de janeiro de 1997, ou de outro índice a ser fixado pelo Governo Federal, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando-se as frações de um real após o cálculo: (Variação acumulada da UFIR de 02-01-97) , valor orçamentário = (Variação acumulada da UFIR de 01-07-96) valor corrigido Art. 52 - O Poder Executivo poderá firmar con- vênio, com autorização Legislativa, com vigência dentro do exerci- cio, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de progra mas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistên- cia social e outras, desde que sem ônus para o Município. Art. 62 - As despesas com pessoalda Administra- ção direta e da indireta ficam limitadas a 60% das receitas corren tes, de acordo com a Lei Complementar nº 82 de 27-03-95, item III. Me PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls.03 LEI Nº 2.688, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996. $ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas cor rentes da Administração direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações públi cas, excluídas as receitas oriundas de convênios. $ 2º - OQ limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Adminis- tração direta e da indireta nas seguintes despesas: - salários; - obrigações patronais; - proventos de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; - remuneração dos Vereadores; - demais despesas diretas e indiretas com pessoal. $ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou au- mento de remuneração além dos índices inflacionários,a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a -. admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Adminis- tração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas,se hou ver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às proje- ções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixa do no "caput". Art. 78 - O Poder Executivo concederá ajuda fi- nanceira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilida- de pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo Poder tegislativo. $ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresenta- dos pelas entidades beneficiadas. $ 2º - Os prazos para prestação de contas, se- rão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício. $ 3º - Fica vedada a cessação de ajuda financei ra às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas A pelo Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls.04 LEI Nº 2.688, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 8º - O orçamento anual obedecerá à estrutu- ra organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fun dações instituídas e mantidas pelo Município. Art. 9º - As operações de crédito por antecipa- ção da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquida das até o final do exercício. Art. 10 - O Prefeito Municipal enviará, até o) dia 30 de outubro de 1996, o Projeto de Lei| Orçamentária à Câmara Mu nicipal, que o apreciaréá até o final da Sessão Legislativa, devol- vendo-o a seguir para sanção. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em|contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE SETEMBRO DE 1996. vá DR. /ANTONIO NAUFEL Prefeito Municipal Lala and DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Juridica s | RS Encaian, GRÊMIO RECREATIVO LIMOEIRG a» eo É === MOCOCA - pe] pi a Mococa, 19 de junho de 1996 CT/GRL/008/96 so o , limo. Sr. Prefeito Municipal de Mococa o -s Zs Sa Dr. Antonio Naufel <t Mococa ( SP ) “DT | , | Prezado Senhor : Conforme contatos que a diretoria do Grêmio Recreativo Limoeiro vem mantendo com a Prefeitura Municipal de Mococa, para a conceção em regime de comodato de área para a construção de sua sede social, estamos enviando. anexo a planta com cronograma descritivo e relação de materiais que o Grêmio se |. compromete a entregar à Prefeitura Municipal em permuta pelos bens imóveis Po existêntes na área para concretização do referido Clube. ' Como é do conhecimento de V.Sº., o Grêmio Recreativo Limoeiro reivindica área junto ao distrito industrial ( Usina de Lixo), se comprometendo a fornecer projeto de fomento, mudas e acompanhamento técnico para o reflorestamento das referidas áreas do Lixão. Na certeza que V.Sº. não se furtará ao ensejo que se oferece a história de nossa cidade e de ser um dos patronos de tal empreendimento, que, temos certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da comunidade do Município, aproveitamos a oportunidade para reiterar a V.Sº. os nossos protestos de estima e apresso. Atenciosamente, Gremio Recreativo Limoeiro José Domingos Ferrari - Presidente t RODOVIA CASA BRANCA - MOCOCA Km 258 - MOCOCA - SP - CEP. 13.730.000 - CAIXA POSTAL 1 “o o Fls. n.º IO, | GRÊMIO RECREATIVO LIMOEIRO 8 8. — === MOCOCA - gp===— Anexo 1 CT/GRL/008/96 Relação de materiais de construção civil que o Grêmio Recreativo Limoeiro se compromete a entregar à Prefeitura Municipal de Mococa em permuta pelos bens imóveis da área do Lixão: 20000 tijolos de barro. 7000 telhas romanas. Ed 6000 telhas paulistas ( 6000 capas e 6000 canais). 4000 telhas francezas. 400 telhas de amianto de 1,5m x 1,0 m. 2000 lajotas para forro de 8 cm de espessura. 450 | lajotas para piso de 20 cm de espessura. 7 vitraux de ferro basculante de 1,5m x 1,5m. 6 vitraux de ferro de correr de-0,82m x 1,18m. 1 pia de granito de 2m com bacia inóx. 6 lavatório de parede côr branca. 2 tanque de lavar roupa. FAR RODOVIA CASA BRANCA - MOCOCA Kim 258 - MOCOCA - SP - CEP. 15.730.000 - CAIXA POSTAL 1