br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 2688/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2688 / 1996
Date 1996-09-10
EmentaA elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1997 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
native_id2055

Originating matéria

matéria 21428 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 2.688, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |,
em Sessão reâlizada no dia 02 de setembro de
1996, aprovou Projeto de Lei nº 072/96 e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária
para o exercício de 1997 abrangerá os Poderes Legislativo e Executi
vo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, as-
sim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui esta-
belecidas.
Parágrafo único - As empresas públicas e as so-
ciedades de economia mista quando instaladas no Município, somente
receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica,
autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de dé-
ficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentá-
ria do Município para o exercício de 1997, obedecerá as seguintes
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabeleci-
das pela legislação federal.
$ 1º - O montante das despesas não deverá ser
superior ao das receitas.
$ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a preços
de julho de 1996, considerando os aumentos ou diminuições de servi-
ços.
$ 3º - As estimativas das receitas serão feitas
a preços de julho de 1996; considerar-se-ão tendência do presente
exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária,os
quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Mu-
pe
nicipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO z fls.02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.688, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996.
$ 4º - Os projetos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem
autorização legislativa.
$ 52º - O pagamento do serviço da dívida de pes-
soal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
$ 6º - O Município aplicará 25% de sua receita
resultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituição
Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do en-
sino de primeiro grau e pré-escolar.
$ 7º - Constará da proposta orçamentária o pro-
duto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com
destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a
capacidade financeira do Município, procederá à seleção das priori-
dades dentre as metas do plano plurianual, e as orçará a preço de
julho de 1996.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos progra-
mas não elencados, desde que financiados com recursos de outras es-
feras de governo.
Art. 4º - Os valores orçamentários serão atua-
lizados monetariamente pela variação do Fator Acumulado da UFIR de
1º de julho de 1996 a 02 de janeiro de 1997, ou de outro índice a
ser fixado pelo Governo Federal, obedecendo a fórmula a seguir e
desprezando-se as frações de um real após o cálculo:
(Variação acumulada da UFIR de 02-01-97) , valor orçamentário =
(Variação acumulada da UFIR de 01-07-96) valor corrigido
Art. 52 - O Poder Executivo poderá firmar con-
vênio, com autorização Legislativa, com vigência dentro do exerci-
cio, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de progra
mas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistên-
cia social e outras, desde que sem ônus para o Município.
Art. 62 - As despesas com pessoalda Administra-
ção direta e da indireta ficam limitadas a 60% das receitas corren
tes, de acordo com a Lei Complementar nº 82 de 27-03-95, item III.
Me
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls.03
LEI Nº 2.688, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996.
$ 1º - Entendem-se como receitas correntes para
efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas cor
rentes da Administração direta e das receitas correntes próprias de
Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações públi
cas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
$ 2º - OQ limite estabelecido para as despesas
de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Adminis-
tração direta e da indireta nas seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoal.
$ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou au-
mento de remuneração além dos índices inflacionários,a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a -. admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Adminis-
tração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas,se hou
ver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às proje-
ções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixa
do no "caput".
Art. 78 - O Poder Executivo concederá ajuda fi-
nanceira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilida-
de pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, desde
que devidamente autorizada pelo Poder tegislativo.
$ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a
aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresenta-
dos pelas entidades beneficiadas.
$ 2º - Os prazos para prestação de contas, se-
rão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação,
não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
$ 3º - Fica vedada a cessação de ajuda financei
ra às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas
A
pelo Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls.04
LEI Nº 2.688, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996.
Art. 8º - O orçamento anual obedecerá à estrutu-
ra organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fun
dações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 9º - As operações de crédito por antecipa-
ção da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquida
das até o final do exercício.
Art. 10 - O Prefeito Municipal enviará, até o)
dia 30 de outubro de 1996, o Projeto de Lei| Orçamentária à Câmara Mu
nicipal, que o apreciaréá até o final da Sessão Legislativa, devol-
vendo-o a seguir para sanção.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em|contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE SETEMBRO DE 1996.
vá
DR. /ANTONIO NAUFEL
Prefeito Municipal
Lala and
DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Juridica
s
| RS Encaian,
GRÊMIO RECREATIVO LIMOEIRG a» eo É
=== MOCOCA - pe] pi a
Mococa, 19 de junho de 1996 CT/GRL/008/96
so o ,
limo. Sr. Prefeito Municipal de Mococa o -s Zs Sa
Dr. Antonio Naufel <t
Mococa ( SP ) “DT |
, |
Prezado Senhor :
Conforme contatos que a diretoria do Grêmio Recreativo Limoeiro
vem mantendo com a Prefeitura Municipal de Mococa, para a conceção em regime
de comodato de área para a construção de sua sede social, estamos enviando.
anexo a planta com cronograma descritivo e relação de materiais que o Grêmio se |.
compromete a entregar à Prefeitura Municipal em permuta pelos bens imóveis Po
existêntes na área para concretização do referido Clube. '
Como é do conhecimento de V.Sº., o Grêmio Recreativo Limoeiro
reivindica área junto ao distrito industrial ( Usina de Lixo), se comprometendo a
fornecer projeto de fomento, mudas e acompanhamento técnico para o
reflorestamento das referidas áreas do Lixão.
Na certeza que V.Sº. não se furtará ao ensejo que se oferece a
história de nossa cidade e de ser um dos patronos de tal empreendimento, que,
temos certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da comunidade do
Município, aproveitamos a oportunidade para reiterar a V.Sº. os nossos protestos
de estima e apresso.
Atenciosamente,
Gremio Recreativo Limoeiro
José Domingos Ferrari - Presidente
t
RODOVIA CASA BRANCA - MOCOCA Km 258 - MOCOCA - SP - CEP. 13.730.000 - CAIXA POSTAL 1
“o o Fls. n.º IO, |
GRÊMIO RECREATIVO LIMOEIRO 8 8.
— === MOCOCA - gp===—
Anexo 1 CT/GRL/008/96
Relação de materiais de construção civil que o Grêmio Recreativo Limoeiro se
compromete a entregar à Prefeitura Municipal de Mococa em permuta pelos bens
imóveis da área do Lixão:
20000 tijolos de barro.
7000 telhas romanas. Ed
6000 telhas paulistas ( 6000 capas e 6000 canais).
4000 telhas francezas.
400 telhas de amianto de 1,5m x 1,0 m.
2000 lajotas para forro de 8 cm de espessura.
450 | lajotas para piso de 20 cm de espessura.
7 vitraux de ferro basculante de 1,5m x 1,5m.
6 vitraux de ferro de correr de-0,82m x 1,18m.
1 pia de granito de 2m com bacia inóx.
6 lavatório de parede côr branca.
2 tanque de lavar roupa. FAR
RODOVIA CASA BRANCA - MOCOCA Kim 258 - MOCOCA - SP - CEP. 15.730.000 - CAIXA POSTAL 1

open original →