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norma nº 2692/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2692 / 1996
Date 1996-09-20
EmentaAutoriza a transferência de cessão de uso, que especifica.
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LEINº. 7. 492/7
25H13. 2227)
REVOGADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE À
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO !
—— —
LEI Nº 2.692, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996.
g
LuAdncd
Autoriza a transferência de cessão de
uso, que especifica.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro
vou em Sessão realizada no dia 16 de setembro de
1996, Projeto de Lei nº 71/96 e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica a Associação de Cultura, Artes, Re
creações e Habilidades Negras de Mococa "Euzébio de Queiróz", autori-
zada a transferir a cessão de uso, de parte da área recebida da Pre-
feitura Municipal, pela Lei nº 2.534, de 29-03-1995, equivalente a
1.265,75 m?, abaixo descrita, para a entidade "Clube dos 200", entida
de civil sem fins lucrativos, estabelecida nesta cidade:
"Frente para a Rua Maria Zélia Palma Mazieiro, me
dindo 51,11 metros; do lado direito de quem olha o imóvel da referida
rua, mede 20 metros confrontando com a propriedade de Luiz Antonio Fer-
nandes Dias; do lado esquerdo no mesmo sentido, mede 30,63 metros,con-
frontando com remanescente 3 da Prefeitura, e nos fundos mede 50 me-
tros, confrontando com área remanescente 3A da cedente".
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autori
zado a outorgar escritura de cessão ao clube beneficiado, quando cum-
pridas todas as exigências das leis municipais, com a execução total
do cronograma das obras, a ser aprovado pelo Departamento de Engenha-
ria Municipal.
Art. 3º - Na área transferida pela presente Lei,
o beneficiário "Clube dos 200", deverá edificar a sua sede própria,
no prazo de 05 (cinco) anos, a contarda promulgação da presente Lei.
Art. 4º - O prazo da cessão é de 50 (cinquentajanos,
prorrogáveis por igual período, no caso de conclusão de todas as obras
que forem aprovadas para o local.
Art. 5º - No caso de não execução das obras, no
prazo consignado no artigo 3º desta Lei, a área retrocederá à Prefei-
tura, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias edifica-
das no local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fls.02
LEI Nº 2.692, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE SETEMBRO DE 1996.
tuL
DR. [ANTONIO NAUFEL
Prefeito Municipal
Valsa a wolly
DRº KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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