| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2692 / 1996 |
| Date | 1996-09-20 |
| Ementa | Autoriza a transferência de cessão de uso, que especifica. |
| native_id | 2059 |
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LEINº. 7. 492/7 25H13. 2227) REVOGADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE À ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ! —— — LEI Nº 2.692, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996. g LuAdncd Autoriza a transferência de cessão de uso, que especifica. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro vou em Sessão realizada no dia 16 de setembro de 1996, Projeto de Lei nº 71/96 e eu sanciono e pro mulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica a Associação de Cultura, Artes, Re creações e Habilidades Negras de Mococa "Euzébio de Queiróz", autori- zada a transferir a cessão de uso, de parte da área recebida da Pre- feitura Municipal, pela Lei nº 2.534, de 29-03-1995, equivalente a 1.265,75 m?, abaixo descrita, para a entidade "Clube dos 200", entida de civil sem fins lucrativos, estabelecida nesta cidade: "Frente para a Rua Maria Zélia Palma Mazieiro, me dindo 51,11 metros; do lado direito de quem olha o imóvel da referida rua, mede 20 metros confrontando com a propriedade de Luiz Antonio Fer- nandes Dias; do lado esquerdo no mesmo sentido, mede 30,63 metros,con- frontando com remanescente 3 da Prefeitura, e nos fundos mede 50 me- tros, confrontando com área remanescente 3A da cedente". Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autori zado a outorgar escritura de cessão ao clube beneficiado, quando cum- pridas todas as exigências das leis municipais, com a execução total do cronograma das obras, a ser aprovado pelo Departamento de Engenha- ria Municipal. Art. 3º - Na área transferida pela presente Lei, o beneficiário "Clube dos 200", deverá edificar a sua sede própria, no prazo de 05 (cinco) anos, a contarda promulgação da presente Lei. Art. 4º - O prazo da cessão é de 50 (cinquentajanos, prorrogáveis por igual período, no caso de conclusão de todas as obras que forem aprovadas para o local. Art. 5º - No caso de não execução das obras, no prazo consignado no artigo 3º desta Lei, a área retrocederá à Prefei- tura, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias edifica- das no local. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls.02 LEI Nº 2.692, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE SETEMBRO DE 1996. tuL DR. [ANTONIO NAUFEL Prefeito Municipal Valsa a wolly DRº KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica