| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3249 / 2001 |
| Date | 2001-11-01 |
| Ementa | DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS E A RESTAURAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DOS PASSEIOS PÚBLICOS APÓS A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI nº 3249, de 01 de novembro de 2001 Disciplina a autorização de serviços e a restauração da pavimentação asfáltica e dos passeios públicos após a execução dos serviços pelas pessoas jurídicas que especifica e dá outras providências APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 29 de outubro de 2001, aprovou Projeto de Lei nº 119/2001, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art 1º - Para a realização de serviços de quaisquer espécies, por pessoas jurídicas de direito privado ou público, concessionárias de serviços públicos ou não, que impliquem em abertura e destruição da pavimentação asfáltica de ruas, avenidas e outros logradouros públicos, bem como do calçamento dos passeios públicos será necessário: | — Reguerimento por parte da pessoa jurídica responsável pelos serviços, a ser protocolizado junto ao Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal de Mococa, dirigida ao Departamento de Obras, constando: a) o razão social da pessoa jurídica que prestará os serviços, bem como seu endereço para recebimento do Auto de Constatação e da multa previstos no artigo 2º, parágrafo único; artigo 3º, parágrafo 2º e artigo 4º e o nome completo e função do responsável pelo recebimento das notificações; b) o nome da rua, avenida ou logradouro público onde serão realizados os serviços, c) a data do início da realização dos serviços; d) a espécie de serviço a ser prestado; e) a previsão de duração dos serviços e a data em que serão finalizados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI nº 3.249, de 01 de novembro de 2001. Parágrafo único — Havendo necessidade de dilação do prazo previsto na letra “c”, o Requerente deverá solicitar prorrogação da data de término dos serviços, mediante Requerimento complementar, constando, somente, a data para término dos serviços. H — Aprovação do Reguerimento que será encaminhado ao Departamento de Obras para análise, ouvindo-se também o Departamento Municipal de Trânsito, devendo a resposta ser proferida em até 2 (dois) dias úteis após a data do protocolo. Parágrafo único —- O Requerente deverá se dirigir à Prefeitura Municipal de Mococa para tomar ciência da aprovação e consequente autorização para realização dos serviços. Art. 2º - Em caso de rompimento de galerias e tubulações de água, esgoto ou gás e de vazamentos de água, esgoto ou gás, gue impliquem na abertura e destruição da pavimentação asfáltica de ruas, avenidas e outros logradouros públicos, bem como do calçamento dos passeios públicos, a pessoa jurídica responsável poderá iniciar a execução dos serviços, devendo protocolizar Requerimento junto à Prefeitura Municipal de Mococa, 01 (um) dia útil após o início dos serviços, justificando os motivos pelos quais iniciou-os. Parágrafo único — O não atendimento ao disposto no caput deste artigo, implicará em multa de 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das disposições constantes, no artigo 4º desta Lei. Art. 3º - A pessoa jurídica responsável pela execução dos serviços, nos termos do artigo 1º, deverá efetuar a restauração da pavimentação asfáltica danificada, em até 15 (quinze) dias após o término dos serviços, sem quaisquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mococa. Parágrafo 1º - Na restauração da pavimentação asfáltica e/ou do calçamento do passeio público serão utilizados os mesmos materiais e o mesmo padrão de qualidade destes materiais, originalmente existentes no local, devendo, ainda, a pessoa jurídica responsável pela restauração, na entrega dos serviços, assinar compromisso de responsabilidade pela qualidade do serviço por 05 (cinco) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI nº 3.249, de 01 de novembro de 2001. Parágrafo 2º — Para os casos previstos no artigo 2º, quando não apresentado o Reguerimento no prazo legal, será lavrado Auto de Constatação pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal de Mococa, relatando a situação do local, considerando-se como terminada a execução dos serviços, 5 (cinco) dias após a lavratura do mencionado Auto de Constatação, data na qual deverá ser efetuada a restauração da pavimentação asfáltica danificada, devendo uma cópia ser encaminhada à pessoa jurídica responsável pela execução dos serviços, mediante carta registrada e com aviso de recebimento. Art. 4º - O não atendimento ao disposto no artigo 3º, ou em seus parágrafos 1º ou 2º, acarretará multa à pessoa jurídica responsável pela execução dos serviços, equivalente a 1 (um) salário mínimo por cada dia de inexecução. Parágrafo único — A multa prevista no caput deste artigo será dirigida ao endereço indicado no Requerimento, nos termos da letra “a”, do inciso |, do artigo 1º. Ar. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL OCOCA, 01 de novembro de 2001. es APAREÉIDO ES HA Prefeito Municipal uol, DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica