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norma nº 3249/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3249 / 2001
Date 2001-11-01
EmentaDISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS E A RESTAURAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DOS PASSEIOS PÚBLICOS APÓS A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI nº 3249, de 01 de novembro de 2001
Disciplina a autorização de serviços e a
restauração da pavimentação asfáltica e dos
passeios públicos após a execução dos serviços
pelas pessoas jurídicas que especifica e dá outras
providências
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 29 de outubro de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº 119/2001, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Para a realização de serviços de quaisquer
espécies, por pessoas jurídicas de direito privado ou público,
concessionárias de serviços públicos ou não, que impliquem em
abertura e destruição da pavimentação asfáltica de ruas, avenidas e
outros logradouros públicos, bem como do calçamento dos passeios
públicos será necessário:
| — Reguerimento por parte da pessoa jurídica
responsável pelos serviços, a ser protocolizado junto ao Setor de
Protocolos da Prefeitura Municipal de Mococa, dirigida ao Departamento
de Obras, constando:
a) o razão social da pessoa jurídica que prestará os
serviços, bem como seu endereço para recebimento do Auto de
Constatação e da multa previstos no artigo 2º, parágrafo único; artigo 3º,
parágrafo 2º e artigo 4º e o nome completo e função do responsável
pelo recebimento das notificações;
b) o nome da rua, avenida ou logradouro público onde
serão realizados os serviços,
c) a data do início da realização dos serviços;
d) a espécie de serviço a ser prestado;
e) a previsão de duração dos serviços e a data em
que serão finalizados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI nº 3.249, de 01 de novembro de 2001.
Parágrafo único — Havendo necessidade de dilação do
prazo previsto na letra “c”, o Requerente deverá solicitar prorrogação da
data de término dos serviços, mediante Requerimento complementar,
constando, somente, a data para término dos serviços.
H — Aprovação do Reguerimento que será
encaminhado ao Departamento de Obras para análise, ouvindo-se
também o Departamento Municipal de Trânsito, devendo a resposta ser
proferida em até 2 (dois) dias úteis após a data do protocolo.
Parágrafo único —- O Requerente deverá se dirigir à
Prefeitura Municipal de Mococa para tomar ciência da aprovação e
consequente autorização para realização dos serviços.
Art. 2º - Em caso de rompimento de galerias e
tubulações de água, esgoto ou gás e de vazamentos de água, esgoto ou
gás, gue impliquem na abertura e destruição da pavimentação asfáltica
de ruas, avenidas e outros logradouros públicos, bem como do
calçamento dos passeios públicos, a pessoa jurídica responsável poderá
iniciar a execução dos serviços, devendo protocolizar Requerimento
junto à Prefeitura Municipal de Mococa, 01 (um) dia útil após o início dos
serviços, justificando os motivos pelos quais iniciou-os.
Parágrafo único — O não atendimento ao disposto no
caput deste artigo, implicará em multa de 100 (cem) salários mínimos,
sem prejuízo das disposições constantes, no artigo 4º desta Lei.
Art. 3º - A pessoa jurídica responsável pela execução
dos serviços, nos termos do artigo 1º, deverá efetuar a restauração da
pavimentação asfáltica danificada, em até 15 (quinze) dias após o
término dos serviços, sem quaisquer ônus para a Prefeitura Municipal de
Mococa.
Parágrafo 1º - Na restauração da pavimentação
asfáltica e/ou do calçamento do passeio público serão utilizados os
mesmos materiais e o mesmo padrão de qualidade destes materiais,
originalmente existentes no local, devendo, ainda, a pessoa jurídica
responsável pela restauração, na entrega dos serviços, assinar
compromisso de responsabilidade pela qualidade do serviço por 05
(cinco) anos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI nº 3.249, de 01 de novembro de 2001.
Parágrafo 2º — Para os casos previstos no artigo 2º,
quando não apresentado o Reguerimento no prazo legal, será lavrado
Auto de Constatação pelo Departamento de Obras da Prefeitura
Municipal de Mococa, relatando a situação do local, considerando-se
como terminada a execução dos serviços, 5 (cinco) dias após a lavratura
do mencionado Auto de Constatação, data na qual deverá ser efetuada
a restauração da pavimentação asfáltica danificada, devendo uma cópia
ser encaminhada à pessoa jurídica responsável pela execução dos
serviços, mediante carta registrada e com aviso de recebimento.
Art. 4º - O não atendimento ao disposto no artigo 3º,
ou em seus parágrafos 1º ou 2º, acarretará multa à pessoa jurídica
responsável pela execução dos serviços, equivalente a 1 (um) salário
mínimo por cada dia de inexecução.
Parágrafo único — A multa prevista no caput deste
artigo será dirigida ao endereço indicado no Requerimento, nos termos
da letra “a”, do inciso |, do artigo 1º.
Ar. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL OCOCA, 01 de novembro de 2001.
es
APAREÉIDO ES HA
Prefeito Municipal
uol,
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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