| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3256 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.256, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. fustitui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais e autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para a execução do Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 26 de novembro de 2001, aprovou Projeto de Lei nº 127/2001, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais, objetivando: | — manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; Il — controlar a erosão do solo agrícola. Art. 2º - Para a consecução do Programa ora instituído caberá ao Municipio: | — zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a. : a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saidas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada. | — zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.256, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. dl — manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas, IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados; Art. 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais, | — executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; 1 — evitar a erosão ou o escoamento de excessos de águas nas estradas municipais; Hj — evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada: IV — evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao iongo das estradas. Art. 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: | — advertência; | —- multa de 02 (duas) a 1000 (mil) VRMs — Valores de Referência do Município. Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silva-pastotil, ainda gue praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infringência à Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei Estadual nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração. <A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.256, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41 721, de 17 de abril de 1997. A Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. cuco fam buidas “- DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica