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norma nº 3256/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3256 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.256, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
fustitui o Programa Municipal de Conservação
de Estradas Rurais e autoriza o Chefe do Poder
Executivo a celebrar convênio com o Governo do
Estado de São Paulo, pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, para a execução
do Programa Municipal de Conservação de
Estradas Rurais.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 26 de novembro de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº 127/2001, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de
Conservação de Estradas Rurais, objetivando:
| — manter as estradas em perfeitas condições de uso,
de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos
insumos e safras agrícolas;
Il — controlar a erosão do solo agrícola.
Art. 2º - Para a consecução do Programa ora instituído
caberá ao Municipio:
| — zelar pelo sistema de drenagem das estradas
visando a. :
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as
águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de
um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através
da estrada, por meio de saidas laterais, passagens abertas e bueiros
com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água
para fora do leito da estrada.
| — zelar pela observância, nas estradas municipais,
das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa
da estrada e distância de visibilidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.256, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
dl — manter atualizados mapas cadastrais das
estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação
das estradas,
IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo
das estradas devidamente roçados;
Art. 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis
adjacentes às estradas municipais,
| — executar as obras e serviços que impeçam as
águas pluviais de atingirem as estradas;
1 — evitar a erosão ou o escoamento de excessos de
águas nas estradas municipais;
Hj — evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao
acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à
conservação e manutenção da estrada:
IV — evitar a obstrução ou dificultar a passagem das
águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao
iongo das estradas.
Art. 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta
Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades
de:
| — advertência;
| —- multa de 02 (duas) a 1000 (mil) VRMs — Valores
de Referência do Município.
Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas
incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros,
posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores,
promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silva-pastotil,
ainda gue praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos
proponentes ou superiores hierárquicos.
Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infringência
à Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei
Estadual nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo
Município em razão da mesma infração. <A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.256, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar
convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa
“Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41 721, de 17 de
abril de 1997.
A Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
cuco fam buidas “-
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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