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norma nº 2699/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2699 / 1996
Date 1996-10-07
EmentaEstabelece normas para a concessão de direito real de uso de lotes urbanizados do Conjunto Habitacional de Interesse Social de IgaraÍ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - -
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 2.699, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996.
Estabelece normas para a concessão de direito
real de uso de lotes urbanizados do Conjunto
Habitacional de Interesse Social de Igaraí.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro-
vou em Sessão realizada no dia 25 de setembro de
1996, Projeto de Lei nº 107/96, e eu sanciono [5
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ou-
torgar concessão de direito real de uso de lotes urbanizados, locali-
zados no Conjunto Habitacional de Interesse Social de Igaraí, sobre:o
qual a municipalidade detém o domínio, para fim específico de núcleo
habitacional popular, às famílias carentes residentes no Município de
Mococa.
CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE Uso
DOS LOTES.
Art. 2º - As famílias a serem beneficiadas por es
ta Lei não poderão ter renda maior que 05 (cinco) salários mínimos men
sais, e deverão preencher as seguintes condições:
a) - A renda dos integrantes das famílias deverá
ser comprovada, devendo ainda ser submetida às considerações do Depar
tamento de Promoção Social e Habitação do Município.
b) - Os interessados (as) deverão ser casados: (as)
ou ter filho (s) sob sua dependência.
c) - Seja viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a?)
e tenha filhos sob sua dependência.
d) - Tenha união estável vivendo com uma compa-
nheira (0) e ou tenha filhos sob sua dependência, devendo o fato ser
devidamente comprovado através de documentos ou declaração por escri-
to além de investigação social.
e) - seja solteiro (a), mas que tenha sob sua de-
pendência filhos, pai, mãe ou irmãos.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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LEI Nº 2.699, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996.
f) - Residência da família no Distrito de Igaraí
e na Zona Rural adjacente, há mais de 02 (dois) anos.
g) - Os membros que compõem as famílias interes-
sadas não poderão ter bens imóveis de qualquer espécie dentro ou fo-
ra do Município.
1) - Não se admitirá que mais de uma pessoa da
família se inscreva como interessado, bem como não terá direito ã
concessão aqueles que já foram contemplados com lotes urbanizados.
II - A seleção das pessoas inscritas será feita
por uma Comissão especialmente designada para tal fim e no final se-
rá realizado Sorteio Público, do qual participarão todos os cadastra
dos, quando serão escolhidos os beneficiados
III - Aqueles que se omitirem ou prestarem infor
mações falsas a respeito de rendimentos, sobre a propriedade de bens
que não estejam registrados em seus nomes ou outras que são indispen
sáveis para o julgamento das inscrições, serão desclassificados, e
se for o caso ainda serão tomadas providências legais cabíveis.
Art. 3º - A concessão de direito real de uso se-
rá remunerada, devendo os interessados pagar mensalmente, valores con
forme Contrato a ser elaborado com os concessionários.
Parágrafo único - A inadimplência por parte do
beneficiário acarretará rescisão unilateral, devendo o Poder. Público,
retomar o lote sem qualquer interpelação judicial.
Art. 4º - Poderá o Prefeito Municipal examinar os
casos de inadimplência, podendo prorrogar o pagamento e se for o caso
conceder remissão em casos que demonstrem incapacidade do concessioná
rio de quitar a dívida, em face das seguintes ocorrências:
a) - Desemprego,
b) - Doença,
c) - Falecimento do integrante que mais cooperava
para a manutenção da família.
S$ 1º - Para fazer jús à remissão, deverá o con-
cessionário requerê-la administrativamente no prazo de 05 dias após
o vencimento da prestação.
a)
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 5º - O direito de uso dos lotes será concedi
do através de contrato, ficando o mesmo devidamente registrado e após
cumprido o lapso temporal de dez anos, determinado por esta Lei, ocor
rerá a outorga de escritura definitiva.
Art. 6º - São obrigações do Concessionário:
I - Edificar área mínima de 30 m? (trinta me-
tros quadrados), no prazo de 02 (dois) anos.
II -— Não vender, permutar, alugar ou transferir
a posse do imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, enquan-
to estiver quitando o lote.
III - Residir na casa que tenha edificado.
$ 1º - O descumprimento de uma das obrigações pe-
lo Concessionário, acarretará perda do imóvel bem como dos valores já
pagos, cabendo à Prefeitura Municipal, pelos mesmos critérios elencá-
dos no artigo 9º, a escolha do novo mutuário.
$ 2º - A Prefeitura não se responsabilizará pelo
direito de terceiros, caso ocorram transferências sem sua anuência.
$ 3º - A escritura definitiva será outorgada ape-
nas ao concessionário, que foi beneficiado pelo lote, conforme regis-
tros na Prefeitura Municipal.
Art. 7º - A Prefeitura se obriga a:
I - Realizar o serviço de terraplenagem e demar
“cação do lote concedido;
II - Fornecer o projeto e respectivo memorial des
critivo da casa a ser edificada, caso a construção seja igual ou in-
ferior a 50 m? (cinquenta metros quadrados), esta documentação será
fornecida gratuitamente.
III - Incentivar a construção das casas através
de projeto de mutirão, que será orientado pelo Departamento de Promo-
ção Social.
IV - Realizar todos os serviços de água e esgoto
e colocação de rede elétrica, antes de permitir a ocupação dos lotes.
Art. 8º - Para efeito de comprovação de renda, en
tende-se por família conforme Artigo 2º, letra a):
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I - casal com ou sem filhos;
II - viúvos, desquitados, divorciados com filhos
sob sua responsabilidade;
III - irmãos órfãos;
Iv - arrimo de família;
V - casais com ou sem filhos que tenham união es
tável, estando a (0) companheira (o), na qualidade de dependente devi
damente comprovado perante a Previdência Social.
DO SORTEIO
Art. 9º - O sorteio será feito em dia e hora pre-
viamente determinados e amplamente divulgado, ficando o contemplado,
imediatamente após o sorteio, sabendo sua localização.
$ 1º - O sorteio será fiscalizado por uma comis-
são especialmente designada pelo Chefe do Executivo, que deverá lavrar em
ata e publicá-la na imprensa, devendo constar o nome do contemplado e
a localização do lote.
$ 2º - O Concessionário deverá tomar posse do lo-
te em 30 dias, após o sorteio, se preencher as condições para aquisi-
ção de propriedade do lote, quando então celebrará contrato com a Pre
feitura Municipal de Mococa e terá 90 (noventa) dias para dar início
à construção.
$ 3º - O Concessionário deverá apresentar, quando
da posse do lote, Certidão do Cartório do Registro de Imóvel, que de-
verá comprovar que nenhum integrante da família seja proprietário de
imóvel de qualquer espécie no Município, bem como assinará documento
para comprovar que não possui qualquer propriedade na zona urbana ou
rural que não esteja registrada.
$ 4º - A não apresentação da Certidão mencionada
no parágrafo anterior, bem como comprovação de que não possui proprie
dade ainda não registrada provocará a exclusão do candidato.
Art. 10 - O loteamento terá 50 lotes residenciais,
divididos em quadras "A", "B" e mer,
I - A quadra “A” será composta por 13 lotes.
II - A quadra “B! será composta por 24 lotes.
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III - A quadra "C" será composta por 13 lotes.
IV - As áreas públicas compreenderão o Sitema
Viário com 5.058,22 m?, e as Áreas de Lazer que atingirão a soma de
2.386,15 m?.
DO VALOR A SER PAGO PELOS CONCESSIONÁRIOS
Art. 11 - Os concessionários escolhidos,através
de sorteio público, deverão pagar mensalmente, durante dez anos uma
prestação de R$ 10,00 (dez reais).
8 1º - O valor mencionado no "caput" deste arti
go deverá ser reajustado de acordo com a UFIR ou qualquer outro ín-
dice que demonstre a desvalorização da unidade monetária corrente no
País.
$ 2º - O montante arrecadado com o pagamento das
mensalidades será revertido em benefício do próprio loteamento para
construção de benfeitorias de infra e supra-estruturas, devendo ser
administrado pelo Fundo do Bem-Estar Social (Lei Municipal nº 2.408,
de 27 de agosto de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 3.020, de 19
de dezembro de 1994).
$ 3º - Opagamento das prestações deverá ocorrer
até o 10º dia útil de cada mês, junto à Tesouraria Municipal, ou no
próprio Distrito de Igaraí.
$ 4º - O atraso do pagamento após o 20º dia de
cada mês, ensejará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) sem
prejuízo da correção mencionada no artigo.
$ 5º - O não pagamento de 05 (cinco) prestações
consecutivas, ensejará a rescisão do contrato, após posterior noti-
ficação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 DE OUTUBRO DE 1996.
Kasa mara:
DR./ ANTONIO NAUFEL DRê2 KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI
Prgfeito Municipal Chefe de Assessoria Jurídica

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