| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2708 / 1996 |
| Date | 1996-11-18 |
| Ementa | Poder Executivo Municipal a Conceder Isenção de Impostos e taxa Municipais que incidem sobre as empresas de prestação de serviços Hospitalares para com o Sistema único de saúde. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 2.708, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996. Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de Impostos e taxas municipais que incidem so bre as empresas de prestação de serviços hos- pitalares para com o Sistema Único de Saúde. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 04 de novembro de 1996, aprovou Projeto de Lei nº 012/96, de autoria do Vereador Dr. José Eduardo Magalhães Ciparrone, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal de Moco- ca autorizado a conceder isenção de impostos e taxas municipais que incidem sobre empresas que prestam serviços de atendimento hospitalar aos beneficiários do Sistema Único de Saúde. $ 1º - Constitui-se objeto da presente isenção, a título de Incentivo Fiscal, as empresas de prestação de serviços médi co-hospitalares que tenham como fonte de receita, exclusivamente, a prestação de Serviços Hospitalares para o Sistema Único de Saúde. $ 2º - O prazo de isenção a ser concedido será de OS (cinco) anos, retroagindo seus efeitos à data do início do presen- te exercício fiscal. Art. 2º - As empresas interessadas na obtenção des te incentivo fiscal deverão dirigir requerimento ao Sr. Prefeito Muni cipal comprovando em anexo, através de documentação contábil, a sua situação de direito. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18 DE NOVEMBRO DE 1996. lua DR./ ANTONIO NAUFEL Prgfeito Municipal DR2 KATIA S. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica