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norma nº 2708/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2708 / 1996
Date 1996-11-18
EmentaPoder Executivo Municipal a Conceder Isenção de Impostos e taxa Municipais que incidem sobre as empresas de prestação de serviços Hospitalares para com o Sistema único de saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 2.708, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996.
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção
de Impostos e taxas municipais que incidem so
bre as empresas de prestação de serviços hos-
pitalares para com o Sistema Único de Saúde.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 04 de novembro de 1996,
aprovou Projeto de Lei nº 012/96, de autoria do
Vereador Dr. José Eduardo Magalhães Ciparrone, e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal de Moco-
ca autorizado a conceder isenção de impostos e taxas municipais que
incidem sobre empresas que prestam serviços de atendimento hospitalar
aos beneficiários do Sistema Único de Saúde.
$ 1º - Constitui-se objeto da presente isenção, a
título de Incentivo Fiscal, as empresas de prestação de serviços médi
co-hospitalares que tenham como fonte de receita, exclusivamente, a
prestação de Serviços Hospitalares para o Sistema Único de Saúde.
$ 2º - O prazo de isenção a ser concedido será de
OS (cinco) anos, retroagindo seus efeitos à data do início do presen-
te exercício fiscal.
Art. 2º - As empresas interessadas na obtenção des
te incentivo fiscal deverão dirigir requerimento ao Sr. Prefeito Muni
cipal comprovando em anexo, através de documentação contábil, a sua
situação de direito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18 DE NOVEMBRO DE 1996.
lua
DR./ ANTONIO NAUFEL
Prgfeito Municipal
DR2 KATIA S. HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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