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norma nº 2711/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2711 / 1996
Date 1996-11-25
EmentaFica concedida, por concessão de direito real de uso e com encargos, à Firma A.C. QUILICE & IRMÃOS LTDA , área de terreno, sem benfeitorias, com 1.007,00 m², localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MC
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
——
LEI Nº 2.N1, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996,
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa
em Sessão realizada no dia 11 de novembro de
1996, aprovou Projeto de Lei no 110/96, e eu
sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
,
Art. 19 - Fica concedida, por concessão de di-
reito real de uso e com encargos, à Firma A. Cc. QUILICE & IRMÃOS
LTDA, área de terreno, sem benfeitorias, com 1.007,00 m2, localiza-
da na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Municí
pio, abaixo caracterizada:
ÁREA 4A2-F: de forma retangular, com frente pa
ra MAGE a,
ta a Rua Albino Alves de Souza, medindo 26,50 metros; nos fundos me
de 26,50 metros onde confronta com o lote 4A2-J da mesma quadra; da
“perfazendo uma área de 1.007,00 metros quadrados, tudo de acordo
com o desenho nº 28/94 da Municipalidade.
Parágrafo único - A concessão a que se refere
este artigo será feita com o fim específico de ser implantada no lo
cal, uma marcenaria e carpintaria com área construida inicialmente
de 200 m2, no Prazo de 18 (dezoito) meses,
Art. 29 - A concessionária compromete-se a
iniciar as construções, 90 (noventa) dias após a concessão da área,
concluindo-as em até 18 (dezoito) meses após o início das obras,
Art. 39 - No instrumento de concessão deverão
constar os prazos para o término de construção, bem como o de ini-
cio das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única
e exclusiva da área. ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 2.711, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições con
tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e
da presente Lei, pela firma concessionária, implicarã na retrocessão
pura e simples da área recebida em concessão ao patrimônio público ,
e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios) ,sem qual
quer indenização por parte da municipalidade, a que titulo for.
Art. 50 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta da concessionária.
es Art. 60 - O prazo da concessão é de 50 anos e
tr = . 5 EA? , a ,
prorrogáveis por igual periodo, desde que haja anuência do Poder Le-.
gislativo e desde que a concessionária desenvolva o projeto no prazo
estipulado no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os
beneficios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 89 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Es PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 DE NOVEMBRO DE 1996.
Mus «
DR. TONIO NAÚFEL
Preféito Municipal
bi biocme assola
DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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