| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2711 / 1996 |
| Date | 1996-11-25 |
| Ementa | Fica concedida, por concessão de direito real de uso e com encargos, à Firma A.C. QUILICE & IRMÃOS LTDA , área de terreno, sem benfeitorias, com 1.007,00 m², localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MC ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO —— LEI Nº 2.N1, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996, DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa em Sessão realizada no dia 11 de novembro de 1996, aprovou Projeto de Lei no 110/96, e eu sanciono e Promulgo a seguinte LEI: , Art. 19 - Fica concedida, por concessão de di- reito real de uso e com encargos, à Firma A. Cc. QUILICE & IRMÃOS LTDA, área de terreno, sem benfeitorias, com 1.007,00 m2, localiza- da na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Municí pio, abaixo caracterizada: ÁREA 4A2-F: de forma retangular, com frente pa ra MAGE a, ta a Rua Albino Alves de Souza, medindo 26,50 metros; nos fundos me de 26,50 metros onde confronta com o lote 4A2-J da mesma quadra; da “perfazendo uma área de 1.007,00 metros quadrados, tudo de acordo com o desenho nº 28/94 da Municipalidade. Parágrafo único - A concessão a que se refere este artigo será feita com o fim específico de ser implantada no lo cal, uma marcenaria e carpintaria com área construida inicialmente de 200 m2, no Prazo de 18 (dezoito) meses, Art. 29 - A concessionária compromete-se a iniciar as construções, 90 (noventa) dias após a concessão da área, concluindo-as em até 18 (dezoito) meses após o início das obras, Art. 39 - No instrumento de concessão deverão constar os prazos para o término de construção, bem como o de ini- cio das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusiva da área. ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 2.711, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. Art. 4º - O não cumprimento das disposições con tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei, pela firma concessionária, implicarã na retrocessão pura e simples da área recebida em concessão ao patrimônio público , e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios) ,sem qual quer indenização por parte da municipalidade, a que titulo for. Art. 50 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da concessionária. es Art. 60 - O prazo da concessão é de 50 anos e tr = . 5 EA? , a , prorrogáveis por igual periodo, desde que haja anuência do Poder Le-. gislativo e desde que a concessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei. Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os beneficios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994. Art. 89 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Es PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 DE NOVEMBRO DE 1996. Mus « DR. TONIO NAÚFEL Preféito Municipal bi biocme assola DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica