| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2712 / 1996 |
| Date | 1996-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o código de Obras do Munícipio de Mococa. |
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es PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Mococa. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- CS FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 11 de novembro de 1996, aprovou Projeto de Lei nº 05/96, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - São objetivos desta lei regulamentar projetos, licenciamentos e execuções de toda construção, reforma . e ampliação de edificações, aterros e desaterros, realizadas no Munici- pio de Mococa e assegurar os padrões adequados de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comuni- dade. TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Capitulo Art. 2º - Para efeito do disposto nesta lei fi- cam estabelecidos os seguintes conceitos e condições básicas. I - LOGRADOURO OFICIAL OU LOGRADOURO PÚBLICO : é o espaço de uso público destinado a circulação de veiculos e pedes- tres, com ou sem ajardinamento, aceito, declarado ou reconhecido como oficial pela Prefeitura, II — ALINHAMENTO : é a linha divisória entre O logradouro público e as demais áreas. III - RECUO: é a distância medida entre o limi te externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote. O recuo de frente é sempre medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos os alinhamentos. Os recuos serão definidos por linhas paralelas às di visas do lote, ressalvado o aproveitamento do subsolo, exceto no re- r PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 LEI N9 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. cuo de frente, como também as saliências das edificações nos casos previstos em lei. IV -— ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA TOTAL CONSTRUÍ- DA: é a somatória de todas as áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive, garagens subterrâneas, casa de máqui- nas, caixas d'água e outros corpos sobrelevados, quando não destina dos mesmo que parcialmente à permanência prolongada. A área dos fos- sos de elevadores será computada somente uma vez. v — ÁREA OCUPADA : é a projeção da área to- tal coberta de uma edificação. VI — COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO : é o quo ciente entre a área total construida e a área do terreno. VII — TAXA DE OCUPAÇÃO : é o quociente entre a área ocupada e a área do terreno. VIII - PAVIMENTO : é o plano de piso. IX | -PÉ DIREITO : é a distância vertical entre o piso e o teto acabados. x - MORADIA ECONÔMICA : é a habitação de ca- ráter popular e área total construída menor que 70 m2. XI - ESPAÇO LIVRE ABERTO : é o espaço desco- berto confinado pelas paredes das edificações destinado à sua aera- ção e/ou iluminação natural, abrindo-se para o exterior através de vão superior e abertura lateral. O lado aberto que estiver a menos de 3m da divisa do lote ou de corpo edificado, será considerado fe- chado para os efeitos desta lei. XII — ESPAÇO LIVRE FECHADO : é o espaço desco- berto confinado pelas paredes das edificações destinado à sua aera ção e/ou iluminação natural, abrindo-se para o exterior somente atra vés do vão superior. XIII —- ÁREA ILUMINANTE : é a área da abertura destinada à iluminação e/ou ventilação natural dos compartimentos de uma edificação. A área opaca dos caixilhos ou dispositivos de fecha- mento não será abatida da área total da abertura, desde que, quando abertos, permitam a entrada de luz em mais de 75%. 6) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 03 LEI Nº 2,712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. XIV -— EQUIPAMENTO SOCIAL URBANO : é a área construida de propriedade pública, cuja atividade principal seja o atendimento direto à população nas áreas da educação, cultura, es- portes, saúde e assistência social.., XV | - RECONSTRUÇÃO : é a obra destinada à recuperação de uma edificação, destruída em decorrência de sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores. XVI — PEQUENA REFORMA OU REPARO : é a obra ou serviço destinado à manutenção de um edifício sem implicar em mu dança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estru- tura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação. Art. 39 - Ficam estabelecidas as seguintes Nor mas Técnicas para a execução da obra: I - na execução de toda e qualquer edifica ção, bem como na reforma e ampliação, os materiais utilizados deve- rão atender as normas compativeis com seu uso na construção, aten dendo ao que dispõe a ABNT - Associação Brasileita de Normas Técni- cas, em relação a cada caso. II - os compartimentos deverão ter conforma- ção e dimensões adequadas à função atividade a que se destinam,aten didos os requisitos minimos estabelecidos por lei. Parágrafo único - As dimensões mínimas dos com partimentos deverão ser: I - salas em habitações: 8m2 II - dormitórios: 8m2 III -— dormitórios coletivos: 5m? por leito Iv - salas dormitórios: 16m? v - dormitórios de empregada: 6 m2 VI | - salas para escritório, comércio ou servi ços: 10 m? VII - quartos de vestir, quando conjugados a dormitórios: 4m? VIII - cozinhas: 4m? IX - vestiários: 6m? PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO -. 04 GABINETE DO PREFEITO fls. 0 LEI Nº 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. X | - compartimentos sanitários: a - contendo somente bacia sanitária: 1,20 m? com dimensão mínima de lm. b - contendo bacia sanitária: área de banho ' com chuveiro e lavatório: 2,50 m?, com di mensão mínima de Im. c - contendo bacia sanitária e lavatório:1,50 m2, com dimensão mínima de Im. d | - contendo bacia sanitária e área de banho com chuveiro: 2m2, com dimensão mínima de Im. e - contendo somente chuveiro: 1m?, com dimen são minima de Im. f — antecâmara com ou sem lavatórios: 0,90m2, com dimensão mínima de 0,90m. g - o pé direito mínimo para compartimentos de permanência prolongada é de 2,60 m, ex ceto nos compartimentos sanitários e cozi nhas em edifícios onde, havendo laje hi- dráulica rebaixada no teto, será permiti- do 2,40m. Art. 49 - Para fins de iluminação, ventilação na s tural e salubridade, todo coupartimento deverá dispor de abertura co- municandó-o diretamente com o exterior, exceto os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10m de comprimento, poços de eleva- dores e escadas. S 1º - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e até 4m de altura: 1 - espaços livres fechados, descobertos com área não inferior a 6m2? e dimensão mínima de 2m, medidas estas livres de beirais, sacadas, marquises, telhas, etc. II - espaços livres abertos nas duas extremida des ou em uma delas tcorredores) de largura não inferior a 1,50m ; quer quando junto às divisas dos lotes, quer quando entre os corpos edificados no mesmo lote. Esta medida serã livre de qualquer estrangu lamento ou estreitamento em toda a extensão dos espaços, inclusive no (s) extremo (s) aberto (s) e no vão superior. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ct mm fls. 05 LEI Nº 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. III - consideram-se suficientes para insolação e ventilação de dormitórios, salas, salões e outros locais de traba- lho em prédios de mais de um pavimento ou altura superior a 4m. a - espaços livres fechados, descobertos , que contenham no plano horizontal, inclusive na abertura superior , área equivalente a H2/4 (H ao quadrado dividido por quatro), onde H representa a diferença de nivel entre o piso do pavimento mais alto e - O piso do pavimento mais baixo a ser insolado ou ventilado, permitin- do-se o deslocamento. € b - a dimensão minima do espaço livre fecha- do referido no item anterior será sempre igual ou superior a H/4, não pode ser inferior a 2m, e sua área não pode ser inferior a 10m2, po- dendo ter qualquer forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano horizontal, um círculo de diâmetro igual H/4. e - para cálculo da altura H, será considera da a espessura de 0,15m no minimo, para cada laje de piso ou de cober tura. IV -— para iluminação e ventilação, de cozi- nhas, copas e despensas serão suficientes: > a — espaços livres fechados, descobertos , com 6m de área, com dimensão mínima de 2m, inclusive na abertura supê rior, em prédios de até 3 pavimentos e altura inferior a 12m. b = espaços livres fechados com 6m? de área, mãis 2m? por pavimento excedente de três, com dimensão mínima de 2m. c - espaços livres abertos de largura não in ferior a 1,50m, livres de obstruções, inclusive nas extremidades late rais abertas e no vão superior, em prédio de 3 pavimentos ou 10 me- troe de altura. d - espaços livres abertos de largura não su perior a 1,50m mais 0,15m por pavimento excedente de três, em pré- dios de mais de três pavimentos. S 29 - Para ventilação de compartimentos sanitá rios ou corredores com mais de 10m de comprimento, será suficiente o espaço livre fechado com área minima de 4m2, em prédios de até quatro pavimentos, exigindo-se mais Im? por pavimento excedente; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO tm fls. 06 LEI Nº 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. 1 - a dimensão minima não será inferior a 1,50m e a relação entre os seus lados de 1 para 1,5. II - em qualquer tipo de edificação será admi- tida a opção de ventilação indireta forçada de compartimentos sani- tários, mediante: a - ventilação indireta através de duto de se ção não inferior a 0,40 m2?, com dimensão mínima de 0,40 m e extensão não superior a 4m, devendo abrir-se para O exterior a ter as abertu ras teladas. b - ventilação natural por meio de chaminé de tiragem, atendendo aos seguintes requisitos mínimos: b.l - seção transversal dimensionada, de forma que corresponda, no minimo, 6 cm? (seis centimetros quadrados) de se ção para cada metro de comprimento da chaminé, devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um circulo de 0,60 m de diâmetro. b.2 - prolongamento de, pelo menos, um metro acima da cobertura. b.3 - presença de abertura inferior que permita a limpeza, e de dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuva. , Art. 5º - A área iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no minimo, a: 1 > nos locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares: 1/5 da área do piso. II - nos compartimentos destinados a dormir , estar, cozinhar, comer e em compartimentos sanitários: 1/8 da “área do piso, com o mínimo de 0,60 m2. III - nos demais tipos de compartimentos: 1/10 da área do piso, com o mínimo de 0,60 m2. Art. 69 - A área de ventilação natural deverá ser, em qualquer caso, de, no mínimo, a metade da superficie de ilu- minação natural. Art. 79 - Não serão considerados insoládos ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que 3 vezes o pé direito, incluida na profundi dade a projeção das saliências, alpendres ou outras coberturas. À 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 07 LEI Nº 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. Art. 89 - Aduite- se para os compartimentos desti nados ao trabalho, bem como para locais de reunião e sala de espetácu los, iluminação artificial e ventilação mecânica, desde que haja um responsável técnico legalmente habilitado. Art. 99 - Todo compartimento destinado a antecã- mera, a banheiros e corredores de circulação onde não hã ventilação e iluminação, deverão dispor de domos para ventilação e iluminação, com uma área mínima de 1,10m2. Art. 10 - A circulação e acesso dos prédios deve rão ter as seguintes medidas: I -— As portas terão vão mínimo de: a -— 0,60 m para acesso a box do vaso sanitário: ou chuveiro ou armário. b - 0,70 m para acesso a sanitários e “banhei - ros, vestiários oudespensas de uso privativo de uma unidade autônoma. c - 0,80 m para acesso aos compartimentos de permanência prolongada em geral. II - os corredores, passagens, escadas e rampas obedecerão às seguintes exigências: a -— ter largura igual ou superior a 0,90 m , quando forem de uso privativo de uma unidade autônoma, residencial ou não. b - ter largura igual ou superior a 1,50m , quando forem de uso comum, em edificações com área construida de até 2.000 m2 e com número de pavimento inferior a cinco. c - ter largura igual ou superior a 1,50m, quan do forem de uso comum de população proveniente de área construida maior que 2.000 m? ou atenderem a população de 5 ou mais pavimentos. III- no caso das escadas, ter pé direito ou pas sagem livre entre lances superior ou igual a 2,10nm. IV - ter piso e elementos estruturais de mate- rial incombustivel, quando atenderem a mais de dois pavimentos. V -— a partir da vigência desta lei, todas a no” vas edificações que constituírem equipamento social urbano ou os 1b- cais de reunião com capacidade para mais de 120 pessoas ou os equipa- mentos educacionais privados deverão prover acesso desde a via públi- cá e circulação interna apropriados ao uso de deficientes fisicos por tadores de cadeira de rodas através da implantação de as com lar- , PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls.08 LEI Nº 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. gura mínima de 1,20m e/ou elevadores adequados à mesma finalidade, conforme normas da ABNT NBR 9050. VI - as rampas empregadas em substituição a escadas, nas edificações, destinadas. a deficientes ou não nãopoderão apresentar declividade superior a 10%. VII - sendo a declividade da rampa superior a 6%, o piso deverá ser revestido com material antiderrapante. VIII- os degraus das escadas não poderão ter altura inferior a l0cm, nem superior a l8cm, exceto quando forem as escadas de uso ocasional, dando acesso exclusivamente às instala- ções, como caixas d'água, casa de máquinas, chaminés ou mezanino. IX - nos trechos em leque das escadas, curvas ou em caracol, a largura dos degraus será medida a 40 cm de distãân- cia da extremidade do degrau junto ao lado interno da curva da esca da. XxX - as escadas de uso comum deverão obedecer ainda as seguintes exigências: a - ter patamar intermediário, de pelo menos Im de profundidade, a cada vez que o desnivel acumular altura supe- rior a 3,50m. b - dispor, nos edifícios com quatro ou mais pavimentos, de: b.l - patamar independente no hall de distri buição, a partir do quarto pavimento. b.2 - iluminação artificial com sistema de emergência para a sua alimentação em toda a sua extensão. c - dispor da porta corta-fogo entre patamar da escada e o hall de distribuição, a partir do 69 pavimento. d - dispor, nos edifícios com nove ou mais pavimentos, de uma antecâmera entre o patamar da escada e o hall de distribuição isolada por duas portas corta-fogo. XI - a antecâmera deverá ter: a - ventilação por um poço de ventilação na- tural, aberto no pavimento térreo e na cobertura. b - iluminação artificial, com sistema de emergência para a sua alimentação. . XII - será obrigatória a instalação de no mini y PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 09 ' GABINETE DO PREFEITO LEI NO 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. mo, um elevador nas edificações de mais de 2 (dois) pavimentos que apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nivel da rua , no ponto de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a l12m, e de no minimo 2 (dois) elevadores, no caso de ser esta distãn- cia superior a 24m. , XIII — a referência de nível para as distân- cias verticais menciónadas, poderá ser a da soleira de entrada do edifíicio,e-não a da via pública, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir que seja ven- cida essa diferença de cotas através de rampa com inclinação não su- perior a 128. XIV - para efeito de cálculo das distâncias verticais serã considerado a espessura das lajes com 0,15m, no míni- mo. XV - no cálculo das distâncias verticais não serã computado o último pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado a dependência e de uso exclusivo do'penúl timo, ou de uso comum e privativas do prédio, ou ainda de zelador. XVI - a existência de elevador em uma edifi- cação não dispensa a instalação de escadas. Art. 11 - Para se construir as divisas dos lo- tes deverão ser obedecidas as seguintes normas: I - nas paredes situadas junto as divisas de lotes, não podem ser abertas janelas ou portas, e as respectivas fundações não podem invadir o subsolo de lote vizinho. II - as coberturas e os elementos construi dos em geral deverão ser executados de forma a evitar que as águas Pluviais escorram para o lote vizinho, ou em queda direta sobre o passeio público. III | - em nenhuma hipótese, elementos construí dos ou instalações poderão interferir com a posteação ou a arboriza- ção de logradouros públicos. IV - as edificações não poderão apresentar elementos salientes, tais como degraus, elementos de janelas, marqui ses, sacadas, floreiras e elementos decorativos, que se . projetem além do alinhamento, em pontos situados abaixo de 2,50 m, medidos a partir do plano do passeio. 4 à) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 10 LEI Nº 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. Vo — As marquises não deverão ultrapassar a largura de 1,20 m acima de 2,50m. Art. 12 - Nos canteiros de obras deverão ser observadas as seguintes normas: I - os tapumes para execução de toda e qual quer obra de construção, reforma ou demolição junto à frente do lote poderão avançar atê a metade do passeio, desde que preservada a segu rança dos pedestres e claramente isolada e delimitada a faixa de cir culação com lárgura mínima de 1,2m. II - a colocação de tapumes é obrigatória em obras de mais de um pavimento, ou executadas a mais de 8m acima do nivel efetivo do passeio. III - durante a execução da obra, será obriga- tória a manutenção da faixa do passeio externo aos tapumes, bem como do restante da via pública desobstruídos e em perfeitas condições de circulação dos pedestres e veiculos, sendo aí vedado o depósito de materiais ou entulho, ainda que provisoriamente. Iv - as caçambas próprias para a retirada de entulho, quando colocadas sobre o leito carroçável não poderão obs- truir a sarjeta, podendo sua projeção em qualquer ponto ocupar uma faixa máxima de 2m do leito da via. v - as caçambas mencionadas no item ante- rior, deverão ser pintadas na extensão de todas as suas faces com listra zebrada diagonal alternando faixas de tinta preta fosca e amarelo reflexivo de 15cm de largura. Art. 13 - A Prefeitura Municipal, assumirá a tesponsabilidade de fiscalização e segurança nas vias públicas, quan do da utilização destas por materiais ou equipamentos, durante a operação de carga e descarga. Art. 14 - O preparo de argamassas quaisquer so- bre via pavimentada, inclusive sobre passeio pavimentado, constitui infração agravante em virtude dos prejuízos que pode causar ao pavi- mento e à livre circulação em função das incrustações. Art. 15 - Os canteiros ou tapumes, não poderão prejudicar ou interferir com a arborização e a iluminação públicas , bem como a sinalização do trânsito ou outras instalações de interes- se público. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 11 LEI Nº 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. Art. 16 - Deverão ser obedecidas as normas espe cíficas do Código Sanitário vigente no Estado de São Paulo. Art. 17 - Os programas habitacionais de interes se social, poderão ser objeto de normas técnicas especiais diversas das adotadas por esta lei, as quais serão fixadas por ato do executi vo, apôs prévio parecer da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mococa e aprovado pelo Poder Legislativo. CAPÍTULO II DO ALVARÁ Art. 18 - Para execução de toda e qualquer obra de construção, reforma, ampliação, demolição, aterro, desaterro, par celamento, desmembramento e loteamento, é necessário o requerimento à Prefeitura, do Alvará de Obras. Art. 19 - Para obtenção e aprovação do Alvará , o interessado deverá apresentar: I - projeto em 6 (seis) vias, firmado por pro fissional habilitado, na escala 1:100, contendo as seguintes informa ções: a - planta de cada pavimento com denominação dos compartimentos, indicação das dimensões internas, posição e di- mensões das aberturas, recuos, localização de postes e árvores no trecho de passeio correspondente ao lote. b - esquema das instalações hidro-sanitárias e coleta de águas pluviais. c - planta da cobertura, podendo ser na esca- la 1:200. d — fachada, devendo no caso de lote de esqui na, ser apresentada em duas faces. e -— cortes longitudinais e transversais de edificação. £ -— corte do terreno, especificando as áreas de corte e aterro. g - levantamento planialtimétrico, sempre que necessário a elucidação de medidas, áreas, localizações e ou- tros itens de localização e dimensionamento. TM ] a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 12 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. h - titulo de propriedade, compromisso de com pra e venda ou comprovante de concessão ou comodato, i -— memoriais descritivos, em 6 vias, dos ma teriais, processos e equipamentos a serem empregados na construção e material de atividade no caso de edifícios comerciais, industriais e prestação de serviços. j - a autoria e a responsabilidade técnica pe lo projeto e/ou obra deverão ser consignados através de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA. 1 - matricula no INSS. II - para as obras de reforma, reconstrução ou acréscimo de edificações existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas das partes a conservar, demolir e construir, obedecendo .a seguinte representação, que deverá constar em legenda: a — partes a conservar: tinta preta ou azul ou traço preenchido. b - partes a construir: tinta vermelha ou ha- chura. c -— partes a demolir: tinta amarela ou trace- | jado. III- o projeto e memoriais deverão conter as as sinatura do proprietário, do responsável técnico, e do autor do pro jeto, desses últimos com indicação do número do registro no CREA e ART referente aquele projeto ou obra. Art. 20 - Estando os elementos apresentados de acordo com as disposições da presente lei e pagos os emolumentos e taxas devidas, será expedido o respectivo alvará e parecer dentro do prazo de 20 dias. Art. 21 - Perderá validade do Alvará se as obras não forem iniciadas no prazo de 24 meses, contados da data de sua expedição. Art. 22 - As construções de moradia econômica poderão beneficiar-se junto à prefeitura, do fornecimento de proje- tos de arquitetura, ou atravês de convênio PMM/AEAM. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 13 LEI N9 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. Art. 23 - Mediante convênio a ser firmado com o órgão de classe dos engenheiros e arquitetos, a Prefeitura poderá ainda fornecer, gratuitamente, projetos de arquitetura, bem como as- sistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado para o acompanhamento das obras. CAPÍTULO III DO HABL'TE-SE Art. 24 - Toda edificação somente poderá ser ocupada após expedido o habite-se pela prefeitura, que será concedi- do se satisfeitas as seguintes condições: I -— requerimento do respectivo habite-se pelo proprietário e pelo responsável técnico. II - ter sido observado fielmente o projeto ar quitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal. III- estar a edificação, livre de todos os re- síduos, ou seja, completamente limpa. Iv - estar colocada a placa de numeração da edificação. V -— estarem quitadas as taxas, emolumentos e tributos devidos pelo proprietário ao municipio. VI - apresentação de caderneta da obra devida- mente preenchida e assinada pelo responsável técnico. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 25 - Somente serão admitidos com responsã- veis técnicos, para aprovação de projetos profissionais habilitados inscritos na Prefeitura e em dia com anuidade do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) projetos a serem subme tidos a Prefeitura. CAPÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 14 LEI NO 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996. Art. 26 - No caso de infração a qualquer dispo sitivo desta lei, ou de realização de obra ou serviço que ofereça perigo a comunidade, o infrator será intimado para, dentro do prazo a ser-lhe fixado, regularizar a situação. Art. 27 - O decurso do prazo da intimação, sem que tenha sido regularizada a situação, importará no embargo da obra, do serviço ou do uso do imóvel atê sua regularização. Art. 28 - Em caso de risco, o imóvel poderá ser interditado... Art. 29 - Para execução do embargo, interdição ou demolição, poderã ser empregada força policial. Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 DE NOVEMBRO DE 1996. Mind ( DR./ ANTÔNIO 'NÁUFEL Prefeito Municipal " r ba Lquray A ENO Lis DRa KÁTIA S. HIGAÂHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica