| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2561 / 1995 |
| Date | 1995-09-04 |
| Ementa | Dá nova redação do art. 4° da Lei n° 2.501 , de 20 de outubro de 1994, que dispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem animal; institui taxas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE: ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.561, DE 04 DE SETEMBRO DE 1995. Dá nova redação do art. 4º da lei nº 2.501, de 20 de outubro de 1994, que dispõe sobre a prévia inspeção de pro- dutos de origem animal; institui taxas e dá outras providências. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro vou em Sessão de 28 de agosto de 1995, Projeto de Lei nº 49/95 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 2.501, de 20 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 - A inspeção dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator as seguintes sanções: I - Advertência, quando o infrator for pri mário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II - Multa. Fica adotada para fins de apli- cação da penalidade de multa, a tabela mensalmente publicada no Diá rio Oficial do Estado pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secre- taria de Estado da Saúde. III -- Apreensão ou condenação das mátérias- primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de enbaroo 4a ação fiscalizadora; Q 4 v - interdição total ou parcial do estabe- lecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsifical ção habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO as 02 GABINETE DO PREFEITO . LEI Nº 2.561, DE:04 DE SETEMBRO DE 1995. higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas. S$ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simula ção, desacato, embaraço ou resistência. à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico- -financeira do infrator e os melos aos seu alcance para cumprir a Leis 8 2º -- A suspensão de que trata o inciso IV cassará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sani tária ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização. $ 3º - A interdição de que trata o inciso V “poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motiva- rem a sanção. S4e - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior decorridos 12 (doze) meses, será can- celado o registro. S$ 5º - Os matadouros de animais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação das normas técnicas pertinentes, para se adaptarem às suas exigências". Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data. de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 DE SETEMBRO DE 1995. Chefe da Assessogia Jurídica