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norma nº 2561/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2561 / 1995
Date 1995-09-04
EmentaDá nova redação do art. 4° da Lei n° 2.501 , de 20 de outubro de 1994, que dispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem animal; institui taxas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE:
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.561, DE 04 DE SETEMBRO DE 1995.
Dá nova redação do art. 4º da lei nº
2.501, de 20 de outubro de 1994, que
dispõe sobre a prévia inspeção de pro-
dutos de origem animal; institui taxas
e dá outras providências.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro
vou em Sessão de 28 de agosto de 1995, Projeto de
Lei nº 49/95 e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 2.501, de 20 de
outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 - A inspeção dos dispositivos desta
Lei sujeita o infrator as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for pri
mário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - Multa. Fica adotada para fins de apli-
cação da penalidade de multa, a tabela mensalmente publicada no Diá
rio Oficial do Estado pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secre-
taria de Estado da Saúde.
III -- Apreensão ou condenação das mátérias-
primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando
não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - Suspensão de atividade que cause risco
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de enbaroo 4a
ação fiscalizadora; Q
4
v - interdição total ou parcial do estabe-
lecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsifical
ção habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO as 02
GABINETE DO PREFEITO .
LEI Nº 2.561, DE:04 DE SETEMBRO DE 1995.
higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas.
S$ 1º - As multas previstas neste artigo serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simula
ção, desacato, embaraço ou resistência. à ação fiscal, levando-se
em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-
-financeira do infrator e os melos aos seu alcance para cumprir a
Leis
8 2º -- A suspensão de que trata o inciso IV
cassará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sani
tária ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.
$ 3º - A interdição de que trata o inciso V
“poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motiva-
rem a sanção.
S4e - Se a interdição não for levantada nos
termos do parágrafo anterior decorridos 12 (doze) meses, será can-
celado o registro.
S$ 5º - Os matadouros de animais terão o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação das
normas técnicas pertinentes, para se adaptarem às suas exigências".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data. de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 DE SETEMBRO DE 1995.
Chefe da Assessogia Jurídica

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