| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2562 / 1995 |
| Date | 1995-09-05 |
| Ementa | Fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder por Comodato, com encargos, para a Comércio de Condimentos Permel LTDA-ME, área de terreno, sem benfeitorias, com 2.190,00 m², localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município. |
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2.562/95 REVOGADA PELA LEINº. 02. PO 4/28 LEINº. PREFEITURA MUNICIPAL L ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.562, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro vou em Sessão de 28 de agosto de 1995, Projeto de Lei nº 47/95 e eu sanciono e promulgo a ' seguinte [a . Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder, por cessão de uso e com encargos, para a firma Comércio de Condimentos Permel Ltda - ME, área de terreno de 2.190,00 m?,sem benfeitorias, localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município, abaixo caracterizada: Refere-se ao lote 4A1-0,. de forma retangular, com frente para a Rua Projetada 11 medindo 30,00 metros; nos fun- dos mede 30,00 metros onde confronta com a Área 4A1-C da mesma qua dra; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o lote, mede 73,00 metros onde confronta com a Área 4A1-N da mesma quadra; do outro lado mede 73,00, metros onde confronta com a Área “n1-P da mesma quadra, perfazendo uma área de 2.190,00 metros qua- drados, conforme desenho nº 27/94 da Municipalidade. á Parágrafo Único - A cessão a que se refere es- te artigo será feita com o fim específico de ser implantado no lo- cal o setor industrial da empresa Comércio de Condimentos Permel Ltda-ME, cow área construída inicialmente de 400,00 m?, no prazo de. 14 (catorze) meses, Art. 2º - A cessionária compromete-se inic a construção, conforme projeto anexo, 60 (sessenta) dias após cessão da área, concluindo-a em até, 12 meses após o início das obras. M PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE são PAULO GABINETE DO PREFEITO fls.02 LEI Nº 2.562, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995. Art. 3º - No instrumento de cessão deverão cons- tar os prazos para o término de construção, bem como o de início das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusi- va da área, Art. 42º - O não cumprimento das disposições con- tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei, pela firma cessionária, implicará na retrocessão pu ra e simples da área recebida em cessão ao patrimônio público, e res pectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qualquer indenização por parte da municipalidade, a que título for. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da cessionária. Art. 69 - O prazo da cessão é de 50 anos, prorro gáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde que a cessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta lei. Art. 7º - Fica concedido à cesstonária, os bene- fícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994. Art. 8º - Esta Lei entrará em Vig na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE SETEMBRO DE 1995,