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norma nº 2562/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2562 / 1995
Date 1995-09-05
EmentaFica o Chefe do Executivo autorizado a ceder por Comodato, com encargos, para a Comércio de Condimentos Permel LTDA-ME, área de terreno, sem benfeitorias, com 2.190,00 m², localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município.
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2.562/95
REVOGADA PELA
LEINº. 02. PO 4/28
LEINº.
PREFEITURA MUNICIPAL L
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.562, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro
vou em Sessão de 28 de agosto de 1995, Projeto de
Lei nº 47/95 e eu sanciono e promulgo a ' seguinte
[a
. Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado
a ceder, por cessão de uso e com encargos, para a firma Comércio
de Condimentos Permel Ltda - ME, área de terreno de 2.190,00 m?,sem
benfeitorias, localizada na Zona de Predominância Industrial II, de
propriedade do Município, abaixo caracterizada:
Refere-se ao lote 4A1-0,. de forma retangular,
com frente para a Rua Projetada 11 medindo 30,00 metros; nos fun-
dos mede 30,00 metros onde confronta com a Área 4A1-C da mesma qua
dra; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para
o lote, mede 73,00 metros onde confronta com a Área 4A1-N da mesma
quadra; do outro lado mede 73,00, metros onde confronta com a Área
“n1-P da mesma quadra, perfazendo uma área de 2.190,00 metros qua-
drados, conforme desenho nº 27/94 da Municipalidade. á
Parágrafo Único - A cessão a que se refere es-
te artigo será feita com o fim específico de ser implantado no lo-
cal o setor industrial da empresa Comércio de Condimentos Permel
Ltda-ME, cow área construída inicialmente de 400,00 m?, no prazo de.
14 (catorze) meses,
Art. 2º - A cessionária compromete-se inic
a construção, conforme projeto anexo, 60 (sessenta) dias após
cessão da área, concluindo-a em até, 12 meses após o início das
obras. M
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE são PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls.02
LEI Nº 2.562, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 3º - No instrumento de cessão deverão cons-
tar os prazos para o término de construção, bem como o de início das
atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusi-
va da área,
Art. 42º - O não cumprimento das disposições con-
tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e
da presente Lei, pela firma cessionária, implicará na retrocessão pu
ra e simples da área recebida em cessão ao patrimônio público, e res
pectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qualquer
indenização por parte da municipalidade, a que título for.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta da cessionária.
Art. 69 - O prazo da cessão é de 50 anos, prorro
gáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde que
a cessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º
desta lei.
Art. 7º - Fica concedido à cesstonária, os bene-
fícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 8º - Esta Lei entrará em Vig na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE SETEMBRO DE 1995,

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