br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 2566/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2566 / 1995
Date 1995-09-19
EmentaDefine o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios, prioridades sociais no âmbito do município, conforme especifica.
native_id2220

Originating matéria

matéria 21581 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE SAP PAULO: '
LEIN. 2566/75
ALTERADA PELA — ]
LEINº. 4.593/55
GABINETE DO PREFEITO
l
LEI Nº 2.566, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
define o conceito de pessoa portadora
de deficiência para fins de concessão
de benefícios, prioridades sociais no
âmbito do município, conforme especi-
fica.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
em sessão realizada no dia 11 de setembro : de
1995, aprovou Projeto de Lei de autoria do Verea.
dor Dr. Luiz Armando Caliô, e eu sanciono e pro-
mulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Para efeitos de concessão de benefi-
cios, tratamentos diferenciados, prioritários e equiparação de opor
tunidades sociais no âmbito do Município, em especial perante aos
programas e posturas promovidas pelas instituições e empresas que
consagrem a participação de capital público municipal, somente se-
rã reconhecida como pessoa protadora de deficiência para os fins le
gais, pertinentes, o cidadão que, comprovadamente, possua comprome-
timento, em caráter permanente, de pelo menos um dos itens relacio-
nados com seu papel de sobrevivência, mesmo após toda correção ou
auxílio possível.
Parágrafo Único - O comprometimento de sobrevi
vência, referido no "caput", de forma concreta e comprovada, deverá
nortear-se pelos critérios de desvantagens na orientação, indepen-
dência física, mobilidade, engana; interação social e indepen
dência econômica. E
Art. 29 - Para fins de aplicação desta Lei, fi-
cam definidos os seguintes conceitos e abrangências das seguintes
desvantagens.
I - DESVANTAGEM NA ORIENTAÇÃO: É a incapacida-
de, em caráter permanente, no sentido do cidadão se orientar em re-
lação ão seu meio ambiente. Envolve o impedimento na recepção de
sinais do meio ambiente, sua assimilação e expressão de respóstas .
Esta desvantagem surge como consequência da incapacidade de compor
tamento e comunicação, incluindo a visão, audição, tato, fala a
assimilação destas funções pela mente. nu
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAQ PAULO fis. 021
GABINETE DO PREFEITO
——— —e
LEI Nº 2.566, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
II - DESVANTAGENS NA INDEPENDÊNCIA FÍSICA: É à
incapacidade individual que acarreta contra o cidadão impedimentos
no sentido de possibilitar-se a manutenção de uma vida efetivamente
independente. Tal desvantagem deverá atingir níveis que lhe privem
a independência e o livre exercício de procedimentos pessoais bási-
cos relacionados aos cuidados pessoais, tal como: vestir-se, lavar
-se, alimentar-se, bem como outras atividades da vida diária, como
andar. De forma imperiosa para a execução de tais atividades, o in
dividuo deverá sempre recorrer aa auxílio de outras pessoas óu apa-
relhos, tal como, por exemplo, órteses, próteses e assémelhados.
III - DESVANTAGENS NA MOBILIDADE: É a incapaci-
dade que traduz impeditivos ao cidadão no sentido de deslocar-se
eficazmente no seu meio ambiente. Em razão de tais comprometimen-
tos, se faz necessário ocorrer-se ao incontornável auxílio de ou-
tras pessoas ou de aparelhos, como cadeira de rodas.
Iv -— DESVANTAGEM: OCUPACIONAL : Configura-se
através dos impeditivos que tornam o. cidadão incapaz para ocupar
seu tempo de forma habitual para seu sexo, idade e cultura. Tal des
vantagem deverã configurar a incapacidade do individuo no sentido
de obter educação e lazer de forma regular, exigindo cuidados parti
cularizados” visando a propiciar-lhe educação especial e empregos
assistidos.
v - DESVANTAGEM NA INTEGRAÇÃO SOCIAL: É a in-
capacidade individual que traduz impeditivos à participação e manu-
tenção de relações sociais, habituais. O comprometimento desta capa
cidade restringe tais cidadãos a círculos restritos de relaciona-
mento, geralmente em decorrência das sequelas advindas das altera-
ções da imagem do corpo, como desfiguramentos faciais e outras defi
ciências que acabam dando origem ãibarreiras de relacionamento 'so-
cial. Neste caso, também deverão ser incluidos os individuos porta-
dores de distúrbios de desenvolvimento como é o caso do autismo e
das crianças institucionalizadas em orfanatos ou asilos.
vI - DESVANTAGEM NA INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA: É
a incapacidade de que acarreta impedimentos ao cidadão no sentido
de obter seu sustento próprio através do exercício de pop a
cio-econômica regular. Deve ser enquadrado nesta situação o cidadão
que, em decorrência de sua deficiência ou eteee tai pão mais
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAp PAULO fls. 03
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.566, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
lhe seja possível o exercício de atividade produtiva correspondente
à sua formação profissional.
art. 3º - Fica o Departamento de Saúde da Prefei |
tura Municipal responsabilizado pelo fornecimento do imprescindível
laudo médico, para constatar a veracidade da insuficiência física
alegada pelo postulante, para fazer jús aos benefícios e priori-
dades sociais da legislação em vigor.
Art. 4º - A legislação em vigor, endereçada a
consagração de benefícios e equiparações de oportunidades sociais
às pessoas portadoras de deficiências, fica subordinada aos - crité-
rios definidos pela presente Lei.
. Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe
do Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
de sua publicação.
,
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data . de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE SETEMBRO DE 1995.
“DR. LUIZ AÍ
Chefe ga'A
Da
Ed

open original →