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← Mococa (SP)

norma nº 2570/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2570 / 1995
Date 1995-09-21
EmentaFica o Chefe do Executivo autorizado a ceder por Comodato, com encargos, para a Empresa Geraldo Tadeu Granito, área de terreno, sem benfeitorias, com 2.190,00 m², localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município.
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mo E — EEE "".
LEINº. SPO
REVOGADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.570, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |,
em Sessão realizada no dia 18 de setembro de
1995, aprovou Projeto de Lei nº 48/95, e eu san
ciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado
a ceder, por cessão de uso e com encargos, para COMERCIAL GRANITO
LTDA, área de terreno de 2.190,00 m2, sem benfeitorias, localizada
na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Munici-
pio, abaixo caracterizada:
Refere-se ao lote 4Al1-N, de forma retangular,
com frente para a Rua Albino Alves de Souza, medindo 30,00 metros
nos fundos mede 30,00 metros onde confronta com a área 4A1-D, da
mesma quadra; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua
olha para o lote, mede 73,00 metros onde confronta com a área
4A1-M; do outro lado mede 73,00 metros onde confronta com a área
4A1-O da mesma quadra, perfazendo uma área de 2.190,00 metros qua-
drados.
Parágrafo Único - A cessão a que se refere este
artigo será feita com o fim específico de ser implantado no local
uma empresa de empacotamento e distribuição de cereais, conforme
projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º - O cessionário compromete-se iniciar à
construção 60 (sessenta) dias após a cessão da área, concluindo-a
em até 12 meses após o início das obras.
Art. 3º - No instrumento de cessão deverão cons
tar os prazos para o término de construção, bem como o de início
das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e ex
clusiva da área. A
CN
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 -
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.570, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 42 - O não cumprimento das disposições con
tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988
e da presente Lei, pelo cessionário, implicará na retrocessão pu-
ra e simples da área recebida em cessão ao patrimônio público, e
respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qual
quer indenização por parte da municipalidade, a que título for.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta do cessionário.
Art. 6º - O prazo da cessão é de 50 anos, pror
rogáveis por igual periodo, havendo interesse da Prefeitura e des
de que o cessionário desenvolva o projeto no prazo estipulado no
artigo 2º desta Lei.
Art. 7º - Fica concedida ao cessionário, os be-
nefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 8º - Esta Lei entrarã em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DE SETEMBRO DE 1995.
Chefe da Assêssoria Jurídica
-
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