| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2724 / 1996 |
| Date | 1996-12-17 |
| Ementa | Fica concedida, por concessão de direito real de uso com encargos, à Firma Requip Equipamentos e Montagens Industriais Ltda, área de terreno, sem benfeitorias, com 3.698,98 m², localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município. |
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Dm PREFEITURA MUNICIPAL DE À REVOGADA PELA ESTADO DE SÃO PAULO LEIN. 7 815/92 GABINETE DO PREFEITO LA) LEI Nº 2.724, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. LEIN”. 2 15Y fik nte DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |, em Sessão realizada no dia 02 de dezembro de 1996, aprovou Projeto de Lei nº 118/96, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 10 - Fica concedida, por concessão de direi to real de uso com encargos, à Firma Requip Equipamentos e Monta- gens Industriais Ltda, área de terreno, sem benfeitorias, com 3.698,98 m2, localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município, abaixo caracterizada: Um terreno de forma retangular, com frente para a Rua José Luiz Fogarin, medindo 31,90 metros; nos fundos mede 30,10 metros onde confronta com a área do Patrimônio Municipal; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o lote , mede 115,80 metros, onde confronta com a área do Patrimônio Munici pal; do outro lado mede 115,80 metros onde confronta com a área do Patrimônio Municipal, perfazendo uma área de 3.698,98 metros quadra dos, tudo de acordo com o desenho nº 44/96 da Municipalidade. Parágrafo único - A concessão a que se refere este artigo será feita com o fim especifico de serem ampliadas as instalações da empresa, com área prevista de construção de 800 m2. Art. 2º - A concessionária compromete-se a ini- ciar a construção, 90 dias após a aprovação desta Lei, concluindo-a em 240 (duzentos e quarenta) dias, após o início das obras. Art. 39 - No instrumento de concessão deverão constar os prazos para Oo término de construção, bem como o de iní- cio das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusiva da área. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI NO 2.724, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. Art. 4º - O não cumprimento das disposições con tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei, pela firma concessionária, implicará na retro- cessão pura e simples da área recebida em concessão e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios) ao patrimônio públi- co, sem qualquer indenização por parte da municipalidade, a que titulo for. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da concessionária. Art. 6º - O prazo da concessão é de 50 anos , prorrogáveis por igual período, desde que haja anuência do Poder Legislativo e desde que a concessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei, e mantenha em funcionamen to a empresa, ininterruptamente. Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os benefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994. , Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE DEZEMBRO DE 1996. Mo S DR. /ANTONIO NAUFEL Prefeito Municipal Kaio ampolly DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica