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norma nº 2572/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2572 / 1995
Date 1995-10-02
EmentaDispondo sobre o ingresso no serviço público municipal de pessoas portadoras de deficiência e dá outras providencias.
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N
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.572, DE 02 DE OUTUBRO DE 1995.
dispondo sobre o ingresso no
serviço público municipal de
pessoas portadoras de defi-
ciência e dá outras providên
cias.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
em Sessão realizada no dia 25 de setembro de
1995, aprovou Projeto de Lei de autoria do Ve-
reador Dr. Tadeu Rezende, e eu sanciono e pro-
mulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica reservado um percentual de 5%
(cinco por cento) dos cargos e empregos públicos dos quadros de
pessoal pertencentes aos órgãos da administração pública munici-
pal, direta e indireta, às pessoas portadoras de deficiência.
S 1º - Os cargos e empregos públicos destina-
dos às pessoas portadoras de deficiência serão definidos especifi
camente, pela administração municipal, observado o percentual re-
servado neste artigo.
S 2º - A definição dos cargos e empregos publi
cos destinados às pessoas portadoras de deficiência deverá abran-
ger, na medida do possivel, de modo equitativo, todos os setores
integrantes dos órgãos da administração municipal direta e indi.
reta.
S 3º - A reserva e a definição dos cargos e em
pregos públicos destinados às pessoas portadoras de deficiência
deverão ser analisadas em conjunto pelo Diretor Administrativo e
por um médico da área de saúde municipal indicado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 2º - As pessoas portadoras de deficiência
poderão ocupar cargos e empregos públicos desde que a intensidade
e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das
respectivas funções.
Art. 39 - A investidura nos cargos e empregos
reservados às pessoas portadoras de deficiência dar-se-á m iante
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concurso público, conforme preceitua O art. 37. inciso II da Consti
tuição Federal e $ 2º do artigo 97 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º - A administração pública municipal pode
rã solicitar assessoria às entidades governamentais ou filantrópi-
cas ligadas à pessoa portadora de deficiência para a realização do
concurso público.
Art. 5º - O tipo de deficiência deverá ser iden-
tificado através de atestado médico no ato da inscrição, a fim de
que sejam garantidas as condições especiais para a realização das
provas.
S 1º - O atestado médico tem apenas a finalidade
de descrever a deficiência do candidato.
S 2º - A emissão do atestado a que se refere es-
te artigo terá por base exame médico específico, que poderá ser rea
lizado por médico particular ou por especialista na área da Adminis
tração pública municipal, estadual ou federal, ou de entidade filan
trópicas ligadas à pessoa portadora de deficiência.
Art. 6º - As pessoas portadoras de deficiência
participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com
os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e à avaliação das
provas.
Parágrafo Único - Após o julgamento das provas
serão elaboradas duas listas de classificação, uma com a relação de
todos os candidatos não deficientes e outra com os portadores de de
ficiência.
Art. 7º - A administração pública poderã convo-
car e investir os candidatos não deficientes aprovados nos cargos
e empregos reservados aos protadores de deficiência quando da ocor-
rência das seguintes hipóteses, no concurso público realizado:
I - inexistência de inscrição de deficientes;
II - reprovação da totalidade dos portadores
de deficiência;
III - número de portadores de deficiência aprova
dos insuficientes para o preenchimento dos
cargos ou empregos a eles reservados.
S 1º - Os candidatos remanescentes convocados
,
em conformidade com o disposto nos incisos deste “E AA/|Ptesrarão
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uma única lista de classificação, prosseguindo o concurso público
nos seus ulteriores termos.
S 2º - A administração pública municipal deverá
reservar novos cargos e empregos públicos aos portadores de defi-
ciência, observado o percentual determinado pelo artigo 1º desta
Lei, caso ocorram as hipóteses previstas neste artigo.
Art. 8º - O órgão responsatel pela realização
do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as con
dições especiais necessárias à sua participação nas provas.
Art. 9º - Após a aprovação em concurso público,
o candidato portador de deficiência será submetido à avaliação pe-
rante uma junta multidisciplinar, que fornecerá o laudo comprobató
rio de sua capacidade para o exercício das funções inerentes ao
cargo ou emprego em que venha a ser investido.
S 1º - O candidato cuja deficiência não for con
figurada, ou quando esta for considerada incompatível com a função
a ser desempenhada, será desclassificado.
S 2º - É assegurado a6 candidato desclassifica-
do, nos termos do parágrafo anterior o direito de recorrer da deci
são protelada pela junta multidisciplinar no prazo de três dias |,
contados da data do resultado oficial.
Art. 10 - A deficiência existente jamais poderá
ser arguida para justificar readaptação funcional ou concessão de
aposentadoria, salvo se dela advierem complicações que venha a pro
duzir incapacidade ocupacional parcial ou total.
Art. 11 - Após o ingresso dos portadores de de-
ficiência no serviço público, ser-lhe-ão asseguradas condições pa-
ra o exercício dos cargos ou empregos para os quais foram aprova-
dos.
Art. 12 - Qualquer cidadão poderá comunicar à
autoridade competente a violação de quaisquer direitos ou garan-
tias asseguradas nesta Lei, sem prejuizo de representação junto ao
Ministério Público.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de
Y
sua publicação.
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Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrã-
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