| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2572 / 1995 |
| Date | 1995-10-02 |
| Ementa | Dispondo sobre o ingresso no serviço público municipal de pessoas portadoras de deficiência e dá outras providencias. |
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AN N PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.572, DE 02 DE OUTUBRO DE 1995. dispondo sobre o ingresso no serviço público municipal de pessoas portadoras de defi- ciência e dá outras providên cias. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em Sessão realizada no dia 25 de setembro de 1995, aprovou Projeto de Lei de autoria do Ve- reador Dr. Tadeu Rezende, e eu sanciono e pro- mulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos dos quadros de pessoal pertencentes aos órgãos da administração pública munici- pal, direta e indireta, às pessoas portadoras de deficiência. S 1º - Os cargos e empregos públicos destina- dos às pessoas portadoras de deficiência serão definidos especifi camente, pela administração municipal, observado o percentual re- servado neste artigo. S 2º - A definição dos cargos e empregos publi cos destinados às pessoas portadoras de deficiência deverá abran- ger, na medida do possivel, de modo equitativo, todos os setores integrantes dos órgãos da administração municipal direta e indi. reta. S 3º - A reserva e a definição dos cargos e em pregos públicos destinados às pessoas portadoras de deficiência deverão ser analisadas em conjunto pelo Diretor Administrativo e por um médico da área de saúde municipal indicado pelo Prefeito Municipal. Art. 2º - As pessoas portadoras de deficiência poderão ocupar cargos e empregos públicos desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das respectivas funções. Art. 39 - A investidura nos cargos e empregos reservados às pessoas portadoras de deficiência dar-se-á m iante "> ) 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.572, DE 02 DE OUTUBRO DE 1995. concurso público, conforme preceitua O art. 37. inciso II da Consti tuição Federal e $ 2º do artigo 97 da Lei Orgânica do Município. Art. 4º - A administração pública municipal pode rã solicitar assessoria às entidades governamentais ou filantrópi- cas ligadas à pessoa portadora de deficiência para a realização do concurso público. Art. 5º - O tipo de deficiência deverá ser iden- tificado através de atestado médico no ato da inscrição, a fim de que sejam garantidas as condições especiais para a realização das provas. S 1º - O atestado médico tem apenas a finalidade de descrever a deficiência do candidato. S 2º - A emissão do atestado a que se refere es- te artigo terá por base exame médico específico, que poderá ser rea lizado por médico particular ou por especialista na área da Adminis tração pública municipal, estadual ou federal, ou de entidade filan trópicas ligadas à pessoa portadora de deficiência. Art. 6º - As pessoas portadoras de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e à avaliação das provas. Parágrafo Único - Após o julgamento das provas serão elaboradas duas listas de classificação, uma com a relação de todos os candidatos não deficientes e outra com os portadores de de ficiência. Art. 7º - A administração pública poderã convo- car e investir os candidatos não deficientes aprovados nos cargos e empregos reservados aos protadores de deficiência quando da ocor- rência das seguintes hipóteses, no concurso público realizado: I - inexistência de inscrição de deficientes; II - reprovação da totalidade dos portadores de deficiência; III - número de portadores de deficiência aprova dos insuficientes para o preenchimento dos cargos ou empregos a eles reservados. S 1º - Os candidatos remanescentes convocados , em conformidade com o disposto nos incisos deste “E AA/|Ptesrarão E 1) o) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.572, DE 02 DE OUTUBRO DE 1995. uma única lista de classificação, prosseguindo o concurso público nos seus ulteriores termos. S 2º - A administração pública municipal deverá reservar novos cargos e empregos públicos aos portadores de defi- ciência, observado o percentual determinado pelo artigo 1º desta Lei, caso ocorram as hipóteses previstas neste artigo. Art. 8º - O órgão responsatel pela realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as con dições especiais necessárias à sua participação nas provas. Art. 9º - Após a aprovação em concurso público, o candidato portador de deficiência será submetido à avaliação pe- rante uma junta multidisciplinar, que fornecerá o laudo comprobató rio de sua capacidade para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego em que venha a ser investido. S 1º - O candidato cuja deficiência não for con figurada, ou quando esta for considerada incompatível com a função a ser desempenhada, será desclassificado. S 2º - É assegurado a6 candidato desclassifica- do, nos termos do parágrafo anterior o direito de recorrer da deci são protelada pela junta multidisciplinar no prazo de três dias |, contados da data do resultado oficial. Art. 10 - A deficiência existente jamais poderá ser arguida para justificar readaptação funcional ou concessão de aposentadoria, salvo se dela advierem complicações que venha a pro duzir incapacidade ocupacional parcial ou total. Art. 11 - Após o ingresso dos portadores de de- ficiência no serviço público, ser-lhe-ão asseguradas condições pa- ra o exercício dos cargos ou empregos para os quais foram aprova- dos. Art. 12 - Qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade competente a violação de quaisquer direitos ou garan- tias asseguradas nesta Lei, sem prejuizo de representação junto ao Ministério Público. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de Y sua publicação. Ss 3 (3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.572, DE 02 DE OUTUBRO DE 1995. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrã- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE OUTUBRO DE 1995.